URGENTE - ICMS/SP - Alteração do dispositivo que trata da redução da base de cálculo na saída de mercadorias de cobre

Área: Fiscal Publicado em 05/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Foi publicado no DOE/SP de 1º. 05.2020, o Decreto nº 64.958/2020, que alterou o artigo 66 do Anexo II do RICMS/SP, para conceder redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da NCM, bem como para estender o referido benefício às saídas internas realizadas por estabelecimento importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final.

Observa-se que tal alteração não se aplica para desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00.

Ainda, a redução da base de cálculo será de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% e não se exigirá o estorno do crédito das operações abrangidas pelo referido benefício fiscal.

Por fim, este decreto entra em vigor na data de sua publicação, dia 1º.05.2020.

Segue a íntegra do Decreto nº 64.958/2020.

Decreto nº 64.958/2020 – DOE/SP de 1º.05.2020

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 66 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 66 (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A presente proposta altera o artigo 66 do Anexo II do RICMS para conceder redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00, bem como para estender o referido benefício às saídas internas realizadas por estabelecimento importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

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