URGENTE CPA – Publicada a Portaria SRE nº 63/2025 alterando a Portaria SRE nº 14/2022 que trata da emissão da NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica)

Área: Fiscal Publicado em 01/10/2025

URGENTE CPA – Publicada a Portaria SRE nº 63/2025 alterando a Portaria SRE nº 14/2022  que trata da emissão da NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica)

Foi publicada a Portaria SRE nº 63/2025 no DOE de 01.10.2025, alterando a Portaria SRE nº 14/2022 para incluir as regras de emissão da NF3e, modelo 66 em substituição a Nota Fiscal/Conta de energia Modelo 6, com vigência a partir 1º de outubro de 2025.

Segue abaixo a íntegra da Portaria 

Portaria SRE nº 63/2025 - DOE SP de 01.10.2025

Altera a Portaria CAT 79/2003, de 10 de setembro de 2003, a Portaria SRE 14/2022, de 11 de março de 2022, e revoga a Portaria CAT 171/2012, de 27 de dezembro de 2012.

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso VI, e 67, § 1º, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 425, 425-A ao 425-H e 426 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias que especifica:

I - o inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 79/2003 , de 10 de setembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:

"IV - qualquer outro documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado." (NR);

II - da Portaria SRE 14/2022 , de 11 de março de 2022, que disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências:

a) do artigo 2º:

1. o "caput":

"Art. 2º A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que, na condição de contribuinte, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, a última operação relativa à circulação da energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento com ela firmado, e à qual estiver atribuída, nos termos dos artigos 425 e 425-A do RICMS, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas antecedentes, relativas à circulação de energia elétrica, ocorridas desde a sua importação ou produção até antes da respectiva saída por ela promovida, deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em conformidade com o disposto no artigo 146 do RICMS, para acobertar a operação correspondente." (NR);

2. o "caput" do § 1º, mantidos os seus itens:

"§ 1º A NF3e de que trata o "caput" deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação aplicável e observado o disposto no artigo 146 do RICMS, as seguintes informações:" (NR);

3. do § 1º:

a) os itens 1, 4 e 5:

"1 - a denominação "Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e";" (NR);

"4 - o número sequencial de emissão da NF3e;

5 - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento;" (NR);

b) a alínea "e" do item 7:

"e) o código de classificação do item, conforme previsto na Tabela de Código de Itens da NF3e - cClass, disponível no Portal da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica - SVRS;" (NR);

c) o item 12:

"12 - o valor total da NF3e a ser cobrado da pessoa nela indicada como destinatária." (NR);

4. o item 2 do § 2º, mantidas as suas alíneas:

"2 - os valores de que trata o item 11 do § 1º, com a indicação dos respectivos códigos de classificação de item especificados na Tabela de Código de Itens da NF3e - cClass, disponível no Portal da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica - SVRS, que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título:

" (NR);

5. o § 3º:

"§ 3º O leiaute da NF3e deverá corresponder ao previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC relativo à NF3e." (NR);

b) do artigo 3º:

1. o "caput":

"Art. 3º A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado à rede de distribuição por ela operada, em razão da execução de contratos de conexão e de uso daquela rede, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica por ele adquirida mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados, em Ambiente de Contratação Livre (ACL), com alienantes localizados neste ou em outro Estado, deverá, para fins do cumprimento do disposto no item 1 do parágrafo único dos artigos 425-B e 425-D, ambos do RICMS, emitir mensalmente, até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a saída da energia elétrica, NF3e relativamente à operação de circulação de energia elétrica por ela praticada." (NR);

2. o "caput" do § 1º, mantidos os seus itens:

"§ 1º A NF3e de que trata o "caput" deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação aplicável e observado o disposto no artigo 146 do RICMS e, no que couber, no artigo 2º desta portaria, as seguintes informações: " (NR);

3. o § 3º:

"§ 3º Para fins do disposto no item 1 do § 2º, o preço da energia elétrica deverá corresponder à tarifa, homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nos termos da legislação e do contrato de concessão ou de permissão vigentes, integrante da modalidade tarifária convencional ou horária, aplicável ao subgrupo de tensão no qual se enquadrar a unidade consumidora correspondente à pessoa destinatária da energia elétrica, prevalecendo a aplicação da tarifa integrante da modalidade convencional nas hipóteses em que não for compulsória a aplicação da tarifa integrante da modalidade horária." (NR);

c) do artigo 4º:

1. o item 2 do § 1º:

"2 - no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada;" (NR);

2. a alínea "a" do item 2 do § 2º:

"a) no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;" (NR);

3. as alíneas "a" e "b" do item 4 do § 2º:

"a) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território paulista, "ICMS a ser lançado e pago nos termos do disposto nos artigos 425 e 425-A do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria SRE 14/2022 ";

b) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território de outro Estado, "ICMS a ser lançado e pago nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria SRE 14/2022 "." (NR);

d) do artigo 6º:

1. o "caput", mantidos os seus incisos:

"Art. 6º Quando, em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o artigo 425-F do RICMS, a NF3e tiver sido emitida, na hipótese do artigo 2º, com erro de aplicação de tarifa relativamente às operações com energia elétrica nela discriminadas, a distribuidora de energia elétrica deverá:" (NR);

2. a alínea "i" do inciso I do "caput":

"i) como Código de Classificação do Item, utilizar a Tabela de Código de Itens da NF3e - cClass (grupo 064), disponível no Portal da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica - SVRS;" (NR);

3. a alínea "i" do inciso II do "caput":

"i) como Código de Classificação do Item, utilizar a Tabela de Código de Itens da NF3e - cClass (grupo 590), disponível no Portal da Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica - SVRS;" (NR);

e) o artigo 7º:

"Art. 7º Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica de que trata este capítulo creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado na NF3e ou na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I - erro de leitura;

II - erro de preço ou erro de tarifa;

III - decisão judicial;

IV - erro cadastral;

V - erro de tributação;

VI - cobrança em duplicidade." (NR);

f) do artigo 8º:

1. do "caput":

a) o inciso I:

"I - nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V daquele artigo, emitir, no mês de referência em que pretenda efetuar o crédito do imposto, NF3e em substituição a cada NF3e ou Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, consignando a seguinte observação:

"Nos termos do inciso I do artigo 8º da Portaria SRE 14/2022 , esta Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e ou a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";" (NR);

b) o inciso II, mantidas as suas alíneas:

"II - elaborar relatório interno a ser gravado em arquivo digital, gerado nos termos do disposto no artigo 9º, o qual deverá conter as seguintes informações relativas às NF3es emitidas, nos termos do inciso I, no mesmo mês de referência em que ocorra o crédito do imposto:

" (NR);

c) as alíneas "a", "d" e "e" do inciso II:

"a) número, série, data de emissão e data de vencimento da NF3e ou da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;" (NR);

"d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da NF3e ou da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

e) número da NF3e emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;" (NR);

2. o parágrafo único:

"Parágrafo único. O disposto nesta seção não se aplica aos casos sujeitos ao disposto no artigo 6º, quando, em virtude de alteração da bandeira tarifária, a NF3e ou a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica tiver sido emitida, na hipótese do artigo 2º, com erro de aplicação de tarifa relativamente às operações com energia elétrica nela discriminadas, salvo no caso previsto no § 1º do artigo 6º ou quando expressamente previsto em norma exarada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR);

g) do artigo 9º:

1. do "caput":

a) o inciso I:

"I - aos destinatários das NF3es;" (NR);

b) os incisos III e IV:

"III - às NF3es e às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, objetos de estorno de débito;

IV - às NF3es substitutas, emitidas nos termos do inciso I;" (NR);

2. os itens 1 e 2 do § 2º:

"1 - as NF3es e as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substituídas, objeto de estorno de débito;

2 - as NF3es substitutas, emitidas nos termos do inciso I do artigo 8º;" (NR);

h) do artigo 11:

1. do § 1º:

a) a alínea "a" do item 2:

"a) no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência do fato gerador;" (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 5:

"a) na hipótese do inciso I, a expressão "Energia elétrica destinada fisicamente a empresa transmissora ou distribuidora a título de remessa para industrialização - Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso I do artigo 11 da Portaria SRE 14/2022 ";

b) na hipótese do inciso III, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do artigo 11 da Portaria SRE 14/2022 "." (NR);

2. do § 2º:

a) a alínea "a" do item 2:

"a) no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata o item 1;" (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 4:

"a) na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território paulista, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 11 da Portaria SRE 14/2022 ";

b) na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, a expressão "ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação tributária do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 11 da Portaria SRE 14/2022 ";" (NR);

i) do artigo 12:

1. do § 1º:

a) a alínea "a" do item 2:

"a) no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;" (NR);

b) o item 4:

"4 - no quadro "Informações Complementares", a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso I do artigo 12 da Portaria SRE 14/2022 "." (NR);

2. do § 2º:

a) a alínea "a" do item 2:

"a) no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência do fato gerador;" (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 5:

"a) na hipótese do inciso II, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 12 da Portaria SRE 14/2022 ";

b) na hipótese do inciso IV, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso IV do artigo 12 da Portaria SRE 14/2022 "." (NR);

j) do § 1º do artigo 13:

1. a alínea "a" do item 2:

"a) no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;" (NR);

2. as alíneas "a" e "b" do item 4:

"a) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território paulista, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos dos artigos 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do artigo 13 da Portaria SRE 14/2022 ";

b) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território de outro Estado, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do artigo 13 da Portaria SRE 14/2022 "." (NR);

k) do artigo 14:

1. do § 1º:

a) a alínea "a" do item 2:

"a) no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência do fato gerador, no qual tenha ocorrido o efetivo consumo da energia elétrica pelo destinatário;" (NR);

b) as alíneas "a" e "b" do item 5:

"a) na hipótese do inciso II, a expressão "Lançamento do ICMS diferido nos termos do artigo 425 e seguintes do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 ";

b) na hipótese do inciso III, a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso III do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022 "." (NR);

2. o item 2 do § 3º:

"2 - a pessoa jurídica alienante deverá emitir o documento fiscal separadamente para cada um dos estabelecimentos ou domicílios do adquirente localizados na área de abrangência do respectivo submercado, ainda que situados fora do Estado de São Paulo, de acordo com o rateio do valor total cobrado referido no item 1." (NR);

l) do artigo 15:

1. o inciso III do "caput":

"III - recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, no código de receita 115-6 - "Energia Elétrica no Estado de São Paulo", até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador." (NR);

2. do § 2º:

a) o item 2:

"2 - no campo "Data e hora de Saída ou da Entrada da Mercadoria/Produto", o último dia do mês de referência do fato gerador, no qual tenha ocorrido o efetivo consumo da energia elétrica pelo destinatário;" (NR);

b) o item 9:

"9 - no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido em razão da entrada de energia elétrica no estabelecimento do emitente - Emitida nos termos do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022 "." (NR);

m) o inciso I do "caput" do artigo 17:

"I - relativamente às operações de que trata o inciso I do artigo 16, no cumprimento do disposto no inciso I do artigo 14, hipótese em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido por meio de DARE, no código de receita 115-6 - "Energia Elétrica no Estado de São Paulo", até o último dia útil do primeiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador;" (NR);

n) os itens 14 e 15 do Anexo II:

"

Item

Hipóteses de emissão

Emissor

Documento

Remetente

Destinatário

Descrição

Dispositivo

Fiscal

Estabelecimento

CFOP - saída

Estabelecimento

CFOP - entrada

14

saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão

art. 2º

distribuidor

NF3e, mod. 66

distribuidor

5.252 a 5.258, exceto 5.257

consumidor cativo

1.252 a 1.256

15

saída de energia elétrica industrializada para destinatário paulista que a tiver adquirido de 3ºs

art. 3º

distribuidor

NF3e, mod. 66

distribuidor

5.252 a 5.258, exceto 5.257

consumidor livre

1.252 a 1.256

 

" (NR);

o) do artigo único do Anexo V:

1. o item 1.1:

"1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que optem por creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto destacado em NF3e ou Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida a consumidores nas seguintes hipóteses:

" (NR);

2. os itens 1.1.1 a 1.1.4:

"1.1.1. Em virtude de erro de leitura;

1.1.2. Em face da verificação de erro de preço ou erro de tarifa;

1.1.3. Devido à existência de decisão judicial;

1.1.4. Em virtude de erro cadastral;" (NR);

3. os campos nºs 06, 07, 13, 14 e 20 dos Registros de Estorno de Débitos do item 4.1.4:

"

CONTEÚDO

FORMATO

TAMANHO MÍNIMO

TAMANHO MÁXIMO

06

Número da NF3e/NFCEE objeto de estorno

N

1

9

07

Série da NF3e/NFCEE objeto de estorno

X

1

3

13

Número da NF3e substituta

N

1

9

14

Série da NF3e substituta

X

1

3

20

Hipótese de estorno

N

2

2

 

" (NR);

4. o item 4.3.2:

"4.3.2. Informações referentes ao destinatário da NF3e ou da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno." (NR);

5. o item 4.3.3:

"4.3.3. Informações referentes à NF3e ou à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno." (NR);

6. os itens 4.3.3.1 a 4.3.3.2:

"4.3.3.1. Campo 06 - Informar o número da NF3e ou da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

4.3.3.2. Campo 07 - Informar a série da NF3e ou da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;" (NR);

7. o item 4.3.4:

"4.3.4. Informações referentes à NF3e emitida em substituição ao documento fiscal cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, ou, no caso da hipótese VI do item 1.1 deste Manual, à NF3e ou à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica originalmente emitida." (NR);

8. os itens 4.3.4.1 a 4.3.4.2:

"4.3.4.1. Campo 13 - Informar o número da NF3e;

4.3.4.2. Campo 14 - Informar a série da NF3e;" (NR);

9. o item 4.3.5.1:

"4.3.5.1. Campo 20 - Informar a hipótese de estorno prevista no artigo 7º, utilizando dois algarismos arábicos (na forma de "01"; "02";

(.....);" (NR);

10. os itens 6.1.1 a 6.1.4:

"6.1.1. No campo "Descrição do Produto", a expressão "Estorno de Débito, conforme Portaria SRE 14/2022 ";

6.1.2. Como valor da operação, o somatório dos valores totais das NF3es ou das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objetos de estorno;

6.1.3. Como base de cálculo, o somatório das bases de cálculo discriminadas nas NF3es ou nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objetos de estorno;

6.1.4. Como destaque do ICMS, o somatório dos valores do imposto destacados nas NF3es ou nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objetos de estorno;" (NR);

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 14/2022 , de 11 de março de 2022:

I - o inciso VI - A ao "caput" do artigo 1º:

"VI-A - Capítulo VII -A - Das obrigações relativas a operações com energia elétrica realizadas no Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE;" (NR);

II - o § 3º ao artigo 6º:

"§ 3º O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR);

III - o § 2º ao artigo 8º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º A NF3e substituta a que se refere o inciso I do "caput" poderá ser emitida na hipótese em que o fato gerador não tenha se concretizado, observando-se os seguintes requisitos:

1 - os valores deverão ser informados zerados;

2 - no campo "motSub" deverá ser indicada a correspondente hipótese de substituição." (NR);

IV - o Capítulo VII -A, composto pelo artigo 19-A:

"CAPÍTULO VII-A - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA REALIZADAS NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE

Art. 19-A. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015.

Parágrafo único. Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV da Cláusula quinta do Ajuste SINIEF referido no "caput" deverá ser observado o leiaute previsto no Ato COTEPE/ICMS 52 , de 25 de novembro de 2015." (NR);

V - os itens 1.1.5 e 1.1.6 ao artigo único do Anexo V:

"1.1.5. Em consequência de erro de tributação;

1.1.6. Por motivo de cobrança em duplicidade." (NR).

Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 171/2012 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual

 

Ana Beatriz Viana Lima