URGENTE CPA - ICMS/SP – Possibilidade de parcelamento do ICMS da referência 12/23

Área: Fiscal Publicado em 26/12/2023

ICMS/SP – Possibilidade de parcelamento do ICMS da referência 12/23

Foi publicado o Decreto nº 68.244/2023, no DOE SP de 26.12.2023, que determina que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2023 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

- a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2024;

- a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2024.

O disposto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

ICMS/SP – Possibilidade de parcelamento do ICMS da referência 12/23

Foi publicado o Decreto nº 68.244/2023, no DOE SP de 26.12.2023, que determina que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2023 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

- a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2024;

- a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2024.

O disposto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2023, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento do ICMS na forma prevista no Decreto nº 68.244/2023, é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima previstas deste artigo ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS – RICMS/SP. 

O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deste decreto deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:

- no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";

- no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2023";

- no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.