URGENTE CPA - ICMS/SP - Alterações em dispositivos do RICMS/SP referentes à redução de base de cálculo da carne e isenção do leite
Área: Fiscal Publicado em 19/03/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação URGENTE CPA - ICMS/SP - Alterações em dispositivos do RICMS/SP referentes à redução de base de cálculo da carne e isenção do leite pasteurizado
Foi publicado no DOE/SP de 18.03.2021 o Decreto nº 65.573/2021, que acrescentou o § 3º ao artigo 43 do Anexo I do RICMS/SP (Leite pasteurizado), suspendendo entre o período de 1º.04.2021 a 31.12.2021, a aplicação da isenção parcial para o leite pasteurizado, retornando, então, à aplicação da isenção total do ICMS para as saídas internas.
O referido Decreto também acrescentou o § 3º ao artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP (Carnes), para permitir a aplicação da redução de base de cálculo para as saídas de carnes destinadas a contribuinte paulista, sujeito às normas do Simples Nacional.
Artigo Período de 15.01 a 31.03.2021 Período de 1º.04 a 31.01.2021 A partir de 1º.01.2022
Leite pasteurizado (art. 43, Anexo I do RICMS/SP) Acréscimo do § 2º ao artigo 43 do Anexo I: Determina a aplicação da isenção parcial para o leite pasteurizado (Decreto nº 65.255/2020) Suspende o § 2º e acrescenta o § 3º ao artigo 43 do Anexo I: Aplicação da isenção total do ICMS (Decreto nº 65.473/2021) Volta a regra prevista de 15.01.2021 a 31.03.2021
Carnes (art. 74, Anexo II do RICMS/SP) Acréscimo do § 2º ao artigo 74 do Anexo II: Proibição da aplicação da redução de base de cálculo às saídas internas destinadas a estabelecimento Simples Nacional (Decreto nº 65.255/2020) Suspende o § 2º e acrescenta o § 3º ao artigo 74 do Anexo II: Aplicação do benefício nas saídas internas destinadas ao Simples Nacional (Decreto nº 65.473/2021) Volta a regra prevista de 15.01.2021 a 31.03.2021
As alterações suspensas pelo Decreto nº 65.573/2021 foram determinas pelo Decreto nº 65.255/2020, publicado no DOE/SP de 16.10.2021.
Por fim, cabe enfatizar que tais alterações entram em vigor em 1º.04.2021 e permanecem até 31.12.2021.
Segue a íntegra do Decreto nº 65.573/2021:
Decreto nº 65.573/2021 – DOE/SP de 18.03.2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3º ao artigo 43 do Anexo I:
"§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.";
II - o § 3º ao artigo 74 do Anexo II:
"§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de março de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 152/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A medida propõe acrescentar:(a) o § 3º ao artigo 43 do Anexo I, de modo a tornar integral, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a isenção do ICMS na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final;(b) o § 3º ao artigo 74 do Anexo II, de modo a permitir, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, concedida às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, também às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL
Foi publicado no DOE/SP de 18.03.2021 o Decreto nº 65.573/2021, que acrescentou o § 3º ao artigo 43 do Anexo I do RICMS/SP (Leite pasteurizado), suspendendo entre o período de 1º.04.2021 a 31.12.2021, a aplicação da isenção parcial para o leite pasteurizado, retornando, então, à aplicação da isenção total do ICMS para as saídas internas.
O referido Decreto também acrescentou o § 3º ao artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP (Carnes), para permitir a aplicação da redução de base de cálculo para as saídas de carnes destinadas a contribuinte paulista, sujeito às normas do Simples Nacional.
Artigo Período de 15.01 a 31.03.2021 Período de 1º.04 a 31.01.2021 A partir de 1º.01.2022
Leite pasteurizado (art. 43, Anexo I do RICMS/SP) Acréscimo do § 2º ao artigo 43 do Anexo I: Determina a aplicação da isenção parcial para o leite pasteurizado (Decreto nº 65.255/2020) Suspende o § 2º e acrescenta o § 3º ao artigo 43 do Anexo I: Aplicação da isenção total do ICMS (Decreto nº 65.473/2021) Volta a regra prevista de 15.01.2021 a 31.03.2021
Carnes (art. 74, Anexo II do RICMS/SP) Acréscimo do § 2º ao artigo 74 do Anexo II: Proibição da aplicação da redução de base de cálculo às saídas internas destinadas a estabelecimento Simples Nacional (Decreto nº 65.255/2020) Suspende o § 2º e acrescenta o § 3º ao artigo 74 do Anexo II: Aplicação do benefício nas saídas internas destinadas ao Simples Nacional (Decreto nº 65.473/2021) Volta a regra prevista de 15.01.2021 a 31.03.2021
As alterações suspensas pelo Decreto nº 65.573/2021 foram determinas pelo Decreto nº 65.255/2020, publicado no DOE/SP de 16.10.2021.
Por fim, cabe enfatizar que tais alterações entram em vigor em 1º.04.2021 e permanecem até 31.12.2021.
Segue a íntegra do Decreto nº 65.573/2021:
Decreto nº 65.573/2021 – DOE/SP de 18.03.2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - o § 3º ao artigo 43 do Anexo I:
"§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.";
II - o § 3º ao artigo 74 do Anexo II:
"§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de março de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 152/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A medida propõe acrescentar:(a) o § 3º ao artigo 43 do Anexo I, de modo a tornar integral, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a isenção do ICMS na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final;(b) o § 3º ao artigo 74 do Anexo II, de modo a permitir, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, concedida às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, também às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL