União deve restituir contribuinte que pagou indevidamente imposto de renda sobre pensão alimentícia

Área: Contábil Publicado em 09/06/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª região
Link: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/344-uniao-deve-restituir-contribuinte-que-pagou-indevidamente#:~:text=A%207%C2%AA%20Vara%20C%C3%ADvel%20Federal,pela%20ju%C3%ADza%20federal%20Diana%20Brunstein.

A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a devolver a uma contribuinte os valores pagos indevidamente de Imposto de Renda (IR) sobre a pensão alimentícia paga pelo ex-marido aos dois filhos, nos últimos cinco anos. A sentença, de 30/5, foi proferida pela juíza federal Diana Brunstein.

“Mister se faz reconhecer o direito dos autores (a mulher e os filhos) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.”

A contribuinte sustenta o recolhimento indevido de R$ 987,4 mil. Na decisão, a magistrada assegura à União o direito de compensar valores eventualmente restituídos após cada declaração anual.

A sentença está fundamentada no voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli em ação direta de inconstitucionalidade na qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) argumenta que alimentos não se confundem com renda e, assim, questiona dispositivos legais relativos à cobrança do IR sobre pensão alimentícia.

“A ação é procedente. O STF já formou maioria para afastar a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia, com base no voto do Ministro Relator da ADI 5.422, Dias Toffoli.”

A autora da ação julgada pela 7ª Vara separou-se do marido em 2008. Inicialmente, ela e os filhos receberam pensão alimentícia. A partir de 2017, após algumas ações revisionais, a prestação foi mantida apenas para os filhos. NULL Fonte: NULL