Tributação no agronegócio, classificação fiscal e atuais problemas

Área: Fiscal Publicado em 23/02/2024

Tributação no agronegócio, classificação fiscal e atuais problemas

Com o objetivo de estabelecer uma tributação diferenciada e favorecida no segmento do agronegócio, especialmente quanto aos alimentos — entre eles, aqueles que compõem a cesta básica —, podemos identificar diversas legislações fiscais sobre a tributação do consumo adotando medidas de redução da carga fiscal sob as mais variadas formas (alíquota zero, base de cálculo reduzida, crédito presumido, entre outros).

PIS/Cofins

De forma exemplificativa, podemos citar, quanto ao PIS/Cofins, o artigo 1º da Lei nº 10.925/2005, que estabelece alíquota zero no mercado interno e na importação para diversos produtos, entre eles:

– leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

– queijos tipo muçarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

– Farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi; massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi;

– Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;

– peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 03.02, exceto 0302.90.00; 03.03 e 03.04; café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

– açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

– óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

– manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.

ICMS

Por sua vez, para o ICMS a previsão vem, por exemplo, do Convênio 128/94, que disciplina Convênio ICMS 128/94 que cuida do “tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica”.

O debate provocado por tais previsões

Essas legislações descritas de forma exemplificativa, muitas vezes, como visto, para permitir a tributação diferenciada de algum produto, em especial, alimentos, estabelecem o rol daqueles que estariam incluídos na redução de carga fiscal adotando, para isso, o NCM da Tipi ou outras descrições, envolvendo, com grande frequência, critérios de classificação fiscal.

Sem negar o fato de ser um critério técnico e até mesmo adequado, essas previsões têm gerado muitas discussões e contencioso fiscal no setor.

Vamos a alguns debates.

Um produto cárneo que seja salgado ou mesmo com adoção de alguns temperos, continuaria a ser tributado com alíquota zero de PIS/Cofins ou levaria a ser classificado para o Capítulo 16 da Tipi e, por conseguinte, haveria a exigência das alíquotas gerais da não cumulatividade (9,25%)?

A Receita Federal, em algumas ocasiões, sustenta não compor a tributação reduzida.

E não paramos por aí. O produto vendido por empresas lácteas para as redes de fast food que comercializam as casquinhas, o que seria? Bebida láctea ou sorvete? 

Um fettucine parmesão bacon seria massa alimentícia sujeita à redução do ICMS? Alguns estados da Federação dizem que não seria, cobrando o imposto de forma integral.

E o bacalhau dessalgado congelado? Alíquota zero de PIS/Cofins, como classificar? Seria NCM 0303.63.00 ou NCM 0305.62.00?

Até mesmo o pão tem suas controvérsias.

Todas essas situações descritas são casos concretos, atualmente, em discussão e que geram enorme incerteza no setor, causando não somente um grande contencioso, mas, em verdade, levando até mesmo à indevida majoração do preço final ao consumidor dos produtos alimentícios, em descompasso com a necessidade de uma tributação reduzida sobre os alimentos.

Entender e simplificar

Não pretendemos neste breve artigo ingressar no mérito das classificações fiscais das hipóteses citadas, mas, diante da reforma tributária aprovada, que se propõe a simplificar o sistema fiscal, buscamos compreendê-los a fim de que as leis complementares a serem elaboradas venham a solucionar e impedir que hipóteses como as descritas voltem a ser recorrentes.

Sabemos que a tarefa não é fácil, mas, em respeito à segurança jurídica e simplificação, bem como o tratamento favorecido ao agronegócio, especialmente, por meio de alíquotas reduzidas ou zero (exemplo cesta básica) será fundamental adotar medidas legislativas que evitem tais controvérsias, por exemplo, por meio estruturas jurídicas que venham a trazer hipóteses exemplificativas e não taxativas atreladas exclusivamente às classificações fiscais.

O momento, portanto, é propício à solução dos problemas atuais, não com a finalidade de aumento da carga fiscal, mas, sobretudo, para simplificar, respeitando as reduções propostas pelo constituinte reformador para o setor do agronegócio e principalmente os alimentos.

Fonte: Consultor Jurídico