Tributação do ICMS no Estado de São Paulo nas operações com café
Área: Fiscal Publicado em 19/08/2021 | Atualizado em 23/10/2023
O ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incide sobre a circulação de mercadorias a qualquer título (Art. 1º do Decreto nº 45.490/2000).
As operações de comercialização de café estão sujeitas à tributação do ICMS da mesma forma que as demais mercadorias comercializadas (Decreto nº 45.490/2000). No entanto, os estabelecimentos contribuintes de ICMS devem ficar atentos, pois a tributação dessas operações é complexa em razão da aplicação do diferimento e da substituição tributária do ICMS.
Nesse sentido, os estabelecimentos produtores, industriais e comerciantes devem observar as diversas operações com o café desde o cultivo até a comercialização ao consumidor e a forma do produto que está sendo comercializado. Por exemplo, o café em coco pode ter uma tributação diferenciada na operação de venda do produtor rural. Desta forma, a tributação do café pode alterar em função do estabelecimento que está comercializando, o estado natural ou industrializado do produto e à sua destinação final.
Passamos a analisar as diversas formas de tributação do café no estado de São Paulo:
Café cru, em coco ou em grão
As operações de comercialização de café cru, em coco ou em grão estão sujeitas à tributação do ICMS na forma do diferimento, nas sucessivas saídas internas (Art. 333 do Decreto nº 45.490/2000). Nessa forma de tributação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS da operação é transferida para um terceiro.
Nesse caso, o art. 333 do Decreto nº 45.490/2000 exige que o ICMS diferido das operações anteriores (operações internas) seja pago na saída do café cru, em coco ou em grão para outro estado, órgão ou entidade do governo federal, ou na saída dos produtos resultantes da industrialização do café. Ou seja, o ICMS da operação deve ser pago pelo produtor rural, comerciante atacadista ou varejista que dar saída para outro estado, órgão ou entidade do Governo Federal, ou pelo estabelecimento industrial quando der saída dos produtos resultantes da industrialização do café cru, em coco ou em grão.
Café torrado, em grão, moído e o descafeinado da NCM 0901.2
Após o estabelecimento industrial adquirir o café em coco dos produtores rurais ou comerciantes, este passa pelo processo de industrialização, transformando-o em café torrado, em grão ou moído ou descafeinado.
A operação de comercialização do café, após sua industrialização é tributada normalmente pelo ICMS, tendo como base de cálculo o valor da operação e a alíquota do ICMS de 18% nas saídas internas no Estado de São Paulo (Art. 52, I do Decreto nº 45.490/2000).
Nas operações interestaduais as alíquotas são de 7% nas saídas destinadas aos estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e 12% nas saídas para os demais estados. Caso o café industrializado tenha insumos importados e o conteúdo de importação seja superior a 40% deve utilizar a alíquota interestadual de 4% (Art. 52, II e III do Decreto nº 45.490/2000).
Redução da base de cálculo do café torrado, em grão, moído e o descafeinado
O café é considerado um produto integrante da cesta básica, pois está relacionado na redução de base de cálculo desse segmento. Portanto, está sujeito a uma tributação diferenciada.
Nesse caso, a saída de café torrado, em grão, moído e o descafeinado da NCM 0901.2 do estabelecimento está sujeito à redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (Art. 3º, III do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000).
O benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS somente pode ser utilizado pelos estabelecimentos do Regime Periódico de Apuração – RPA nas saídas internas destinadas a qualquer adquirente, inclusive consumidor final.
Substituição tributária
Os estabelecimentos industriais do café devem calcular e pagar o ICMS da substituição tributária, uma vez que esse produto está relacionado na Portaria CAT nº 68/2019, Anexo XVI e no art. 313-W do Decreto nº 45.490/2000.
O estabelecimento industrial somente deve recolher o ICMS/ST se o produto enquadrar-se na posição da NCM 0901 e nas seguintes descrições:
0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05;
0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05;
0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas.
As operações subsequentes realizadas pelos estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo não devem ter débito do imposto até o consumidor final, uma vez que já foi recolhido anteriormente pela indústria.
Em suma, nas operações internas no Estado de São Paulo com o café o pagamento do ICMS é centralizado no estabelecimento industrial. A indústria recolhe o ICMS diferido das operações anteriores, desde o produtor rural, na forma do diferimento, observado os arts. 427 ao 432 do Decreto nº 45.490/2000 que tratam da forma de pagamento do imposto diferido.
Na saída do café industrializado paga o ICMS de sua operação de saída como contribuinte e deve pagar o ICMS das operações subsequentes na forma da substituição tributária, caso o produto se enquadre como café relacionado no Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
As operações de comercialização de café estão sujeitas à tributação do ICMS da mesma forma que as demais mercadorias comercializadas (Decreto nº 45.490/2000). No entanto, os estabelecimentos contribuintes de ICMS devem ficar atentos, pois a tributação dessas operações é complexa em razão da aplicação do diferimento e da substituição tributária do ICMS.
Nesse sentido, os estabelecimentos produtores, industriais e comerciantes devem observar as diversas operações com o café desde o cultivo até a comercialização ao consumidor e a forma do produto que está sendo comercializado. Por exemplo, o café em coco pode ter uma tributação diferenciada na operação de venda do produtor rural. Desta forma, a tributação do café pode alterar em função do estabelecimento que está comercializando, o estado natural ou industrializado do produto e à sua destinação final.
Passamos a analisar as diversas formas de tributação do café no estado de São Paulo:
Café cru, em coco ou em grão
As operações de comercialização de café cru, em coco ou em grão estão sujeitas à tributação do ICMS na forma do diferimento, nas sucessivas saídas internas (Art. 333 do Decreto nº 45.490/2000). Nessa forma de tributação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS da operação é transferida para um terceiro.
Nesse caso, o art. 333 do Decreto nº 45.490/2000 exige que o ICMS diferido das operações anteriores (operações internas) seja pago na saída do café cru, em coco ou em grão para outro estado, órgão ou entidade do governo federal, ou na saída dos produtos resultantes da industrialização do café. Ou seja, o ICMS da operação deve ser pago pelo produtor rural, comerciante atacadista ou varejista que dar saída para outro estado, órgão ou entidade do Governo Federal, ou pelo estabelecimento industrial quando der saída dos produtos resultantes da industrialização do café cru, em coco ou em grão.
Café torrado, em grão, moído e o descafeinado da NCM 0901.2
Após o estabelecimento industrial adquirir o café em coco dos produtores rurais ou comerciantes, este passa pelo processo de industrialização, transformando-o em café torrado, em grão ou moído ou descafeinado.
A operação de comercialização do café, após sua industrialização é tributada normalmente pelo ICMS, tendo como base de cálculo o valor da operação e a alíquota do ICMS de 18% nas saídas internas no Estado de São Paulo (Art. 52, I do Decreto nº 45.490/2000).
Nas operações interestaduais as alíquotas são de 7% nas saídas destinadas aos estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e 12% nas saídas para os demais estados. Caso o café industrializado tenha insumos importados e o conteúdo de importação seja superior a 40% deve utilizar a alíquota interestadual de 4% (Art. 52, II e III do Decreto nº 45.490/2000).
Redução da base de cálculo do café torrado, em grão, moído e o descafeinado
O café é considerado um produto integrante da cesta básica, pois está relacionado na redução de base de cálculo desse segmento. Portanto, está sujeito a uma tributação diferenciada.
Nesse caso, a saída de café torrado, em grão, moído e o descafeinado da NCM 0901.2 do estabelecimento está sujeito à redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (Art. 3º, III do Anexo II do Decreto nº 45.490/2000).
O benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS somente pode ser utilizado pelos estabelecimentos do Regime Periódico de Apuração – RPA nas saídas internas destinadas a qualquer adquirente, inclusive consumidor final.
Substituição tributária
Os estabelecimentos industriais do café devem calcular e pagar o ICMS da substituição tributária, uma vez que esse produto está relacionado na Portaria CAT nº 68/2019, Anexo XVI e no art. 313-W do Decreto nº 45.490/2000.
O estabelecimento industrial somente deve recolher o ICMS/ST se o produto enquadrar-se na posição da NCM 0901 e nas seguintes descrições:
0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05;
0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05;
0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas.
As operações subsequentes realizadas pelos estabelecimentos comerciais no Estado de São Paulo não devem ter débito do imposto até o consumidor final, uma vez que já foi recolhido anteriormente pela indústria.
Em suma, nas operações internas no Estado de São Paulo com o café o pagamento do ICMS é centralizado no estabelecimento industrial. A indústria recolhe o ICMS diferido das operações anteriores, desde o produtor rural, na forma do diferimento, observado os arts. 427 ao 432 do Decreto nº 45.490/2000 que tratam da forma de pagamento do imposto diferido.
Na saída do café industrializado paga o ICMS de sua operação de saída como contribuinte e deve pagar o ICMS das operações subsequentes na forma da substituição tributária, caso o produto se enquadre como café relacionado no Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL