Tributação do ICMS nas operações com produtor rural no Estado de São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 09/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023
De início, cabe esclarecer que não tem uma legislação nacional que conceitue o produtor rural.
Tramitou no Senado Federal o projeto de Lei nº 325/2006 que conceituava o produtor rural como sendo a pessoa física ou jurídica que explora a terra para fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, silvicultura, pecuária, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além das atividades não agrícolas que contribuam para o desenvolvimento da agricultura e para o progresso do meio rural, respeitada a função social da terra.
Acontece que o projeto de lei não foi submetido a todas as comissões no Senado Federal e, consequentemente, foi arquivado no final da legislatura em atendimento ao art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal, uma vez que, regra geral, o projeto tem prazo de validade até o final da legislatura.
Desta forma, a omissão de uma legislação nacional que conceitua o produtor rural obrigou os estados a definirem em suas legislações do ICMS o conceito de produtor rural, para fins desse imposto.
Na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, é definido como produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária de extração e exploração vegetal ou animal que realize operações de circulação de mercadorias e a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (Art. 4º, VI do Decreto nº 45.490/2000).
O produtor rural do Estado de São Paulo está obrigado a cumprir com as obrigações, principal e acessória, relativas ao ICMS, relacionadas a seguir:
Inscrição estadual e emissão de nota fiscal
Para fins de ICMS, a primeira obrigação do estabelecimento de produtor rural deve ser a inscrição no Cadastro de Contribuintes – CADESP, ates de iniciar suas atividades (Art. 32 do Decreto nº 45.490/2000).
O estabelecimento de produtor rural deve emitir a Nota Fiscal, modelo 4, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por ocasião da circulação das mercadorias de sua produção rural, com a devida identificação de sua inscrição estadual e CNPJ (Art. 139 do Decreto nº 45.490/2000 e Portaria CAT nº 162/2008).
Tributação do ICMS
Relativamente à tributação do ICMS, as operações realizadas pelo estabelecimento de produtor rural, resultantes de sua atividade exercida, estão sujeitas à incidência do ICMS da mesma forma que as demais operações realizadas pelos contribuintes do Regime Periódico de Apuração (Art. 1º do Decreto nº 45.4902/2000).
O art. 9º do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), define como contribuinte de ICMS qualquer pessoa natural ou jurídica que exerce atividade de circulação de mercadorias de modo habitual ou que exerce de modo não habitual, mas em volume que caracterize intuito comercial.
Nesse sentido, o produtor rural é considerado contribuinte do ICMS, uma vez que tem como objetivo a comercialização das mercadorias oriundas de sua produção rural.
Regra geral, a tributação do ICMS sobre as operações internas de comercialização da produção, realizadas pelo produtor rural, ocorre através do regime de substituição tributária, na modalidade antecedente, ou seja, pelo diferimento.
Nesse caso, o produtor rural emite a nota fiscal de saída com o diferimento do ICMS, indicando essa circunstância no documento fiscal e com a utilização do código de situação tributária 51.
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido é do contribuinte adquirente que esteja na condição de comerciante, industrial ou cooperativa (Art. 260 do Decreto nº 45.490/2000).
O estabelecimento adquirente RPA (Regime Periódico de Apuração) da mercadoria deve, em regra, efetuar o recolhimento do ICMS diferido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante escrituração do valor do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" (Art. 116 do Decreto nº 45.490/2000).
Nas operações internas destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, a microempreendedor individual e nas saídas interestaduais, o produtor rural deve recolher o ICMS, mediante guia de recolhimentos especiais com o código 063-2 (Art. 115, II do Decreto 45.490/2000).
Benefícios fiscais
O ICMS é um imposto que está sujeito a diversos benefícios fiscais, inclusive de isenção.
Na hipótese de haver isenção e esta puder ser aplicada às operações realizadas pelo produtor rural, afasta-se a aplicação do diferimento do ICMS.
Nesse sentido, sempre que o produtor rural realizar a operação de circulação de mercadoria sujeita à isenção deve indicar na nota fiscal o benefício fiscal.
Crédito fiscal
Nas hipóteses em que a operação realizada não possa ser acobertada pelo diferimento e desde que não tenha isenção, o produtor rural deve recolher o ICMS da operação, podendo deduzir do débito o valor do crédito fiscal apropriado sobre a aquisição de insumos adquiridos para a produção.
O crédito fiscal deve ser lançado no sistema do E-CREDRURAL para que possa ser abatido do imposto a ser recolhido na Gare de ICMS (Portaria CAT nº 153/2011).
Por fim, a pessoa natural que explora as atividades de produtor rural é considerada contribuinte de ICMS e deve cumprir com todas as obrigações relativas ao imposto, como emissão de nota fiscal, inscrição no Cadastro de Contribuinte e recolhimento do ICMS quando a operação não estiver sujeita ao diferimento ou à isenção do imposto.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Tramitou no Senado Federal o projeto de Lei nº 325/2006 que conceituava o produtor rural como sendo a pessoa física ou jurídica que explora a terra para fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, silvicultura, pecuária, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além das atividades não agrícolas que contribuam para o desenvolvimento da agricultura e para o progresso do meio rural, respeitada a função social da terra.
Acontece que o projeto de lei não foi submetido a todas as comissões no Senado Federal e, consequentemente, foi arquivado no final da legislatura em atendimento ao art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal, uma vez que, regra geral, o projeto tem prazo de validade até o final da legislatura.
Desta forma, a omissão de uma legislação nacional que conceitua o produtor rural obrigou os estados a definirem em suas legislações do ICMS o conceito de produtor rural, para fins desse imposto.
Na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, é definido como produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária de extração e exploração vegetal ou animal que realize operações de circulação de mercadorias e a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (Art. 4º, VI do Decreto nº 45.490/2000).
O produtor rural do Estado de São Paulo está obrigado a cumprir com as obrigações, principal e acessória, relativas ao ICMS, relacionadas a seguir:
Inscrição estadual e emissão de nota fiscal
Para fins de ICMS, a primeira obrigação do estabelecimento de produtor rural deve ser a inscrição no Cadastro de Contribuintes – CADESP, ates de iniciar suas atividades (Art. 32 do Decreto nº 45.490/2000).
O estabelecimento de produtor rural deve emitir a Nota Fiscal, modelo 4, ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, por ocasião da circulação das mercadorias de sua produção rural, com a devida identificação de sua inscrição estadual e CNPJ (Art. 139 do Decreto nº 45.490/2000 e Portaria CAT nº 162/2008).
Tributação do ICMS
Relativamente à tributação do ICMS, as operações realizadas pelo estabelecimento de produtor rural, resultantes de sua atividade exercida, estão sujeitas à incidência do ICMS da mesma forma que as demais operações realizadas pelos contribuintes do Regime Periódico de Apuração (Art. 1º do Decreto nº 45.4902/2000).
O art. 9º do Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP), define como contribuinte de ICMS qualquer pessoa natural ou jurídica que exerce atividade de circulação de mercadorias de modo habitual ou que exerce de modo não habitual, mas em volume que caracterize intuito comercial.
Nesse sentido, o produtor rural é considerado contribuinte do ICMS, uma vez que tem como objetivo a comercialização das mercadorias oriundas de sua produção rural.
Regra geral, a tributação do ICMS sobre as operações internas de comercialização da produção, realizadas pelo produtor rural, ocorre através do regime de substituição tributária, na modalidade antecedente, ou seja, pelo diferimento.
Nesse caso, o produtor rural emite a nota fiscal de saída com o diferimento do ICMS, indicando essa circunstância no documento fiscal e com a utilização do código de situação tributária 51.
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido é do contribuinte adquirente que esteja na condição de comerciante, industrial ou cooperativa (Art. 260 do Decreto nº 45.490/2000).
O estabelecimento adquirente RPA (Regime Periódico de Apuração) da mercadoria deve, em regra, efetuar o recolhimento do ICMS diferido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante escrituração do valor do imposto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" (Art. 116 do Decreto nº 45.490/2000).
Nas operações internas destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS, a microempreendedor individual e nas saídas interestaduais, o produtor rural deve recolher o ICMS, mediante guia de recolhimentos especiais com o código 063-2 (Art. 115, II do Decreto 45.490/2000).
Benefícios fiscais
O ICMS é um imposto que está sujeito a diversos benefícios fiscais, inclusive de isenção.
Na hipótese de haver isenção e esta puder ser aplicada às operações realizadas pelo produtor rural, afasta-se a aplicação do diferimento do ICMS.
Nesse sentido, sempre que o produtor rural realizar a operação de circulação de mercadoria sujeita à isenção deve indicar na nota fiscal o benefício fiscal.
Crédito fiscal
Nas hipóteses em que a operação realizada não possa ser acobertada pelo diferimento e desde que não tenha isenção, o produtor rural deve recolher o ICMS da operação, podendo deduzir do débito o valor do crédito fiscal apropriado sobre a aquisição de insumos adquiridos para a produção.
O crédito fiscal deve ser lançado no sistema do E-CREDRURAL para que possa ser abatido do imposto a ser recolhido na Gare de ICMS (Portaria CAT nº 153/2011).
Por fim, a pessoa natural que explora as atividades de produtor rural é considerada contribuinte de ICMS e deve cumprir com todas as obrigações relativas ao imposto, como emissão de nota fiscal, inscrição no Cadastro de Contribuinte e recolhimento do ICMS quando a operação não estiver sujeita ao diferimento ou à isenção do imposto.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL