TJ-SP permite a banca recolher ISS por valor fixo
Área: Fiscal Publicado em 02/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu a um escritório de advocacia recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) como sociedade uniprofissional. A Prefeitura de São Paulo havia desenquadrado a banca do regime especial por presumir que outros serviços, além dos de advocacia, estariam sendo prestados - condição que seria incompatível com a das uniprofissionais.
O município, neste caso, não deu detalhes nem apresentou provas de quais outros serviços estariam sendo oferecidos pelo escritório. No processo, fala na “possibilidade” de “estar expandido suas atividades para outros setores”. Isso ocorreu após o escritório migrar do Simples Nacional para o regime do lucro presumido.
Para os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público, que julgaram o caso, “não basta a mera alegação”. O município teria que demonstrar, no processo, quais outros serviços estariam sendo oferecidos, o que não ocorreu.
Além de determinar o reenquadramento, a Câmara condenou a Prefeitura de São Paulo a restituir os valores que foram recolhidos a mais, cerca de R$ 80 mil, e também ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à banca (processo nº 052201-26.2019.8.26.0053).
Essa questão é relevante para os escritórios de advocacia. As sociedades uniprofissionais - comuns entre colegas de uma mesma profissão - têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado e os valores são geralmente mais baixos que os cobrados das empresas comuns.
A regra está estabelecida no Decreto-Lei nº 406, de 1968. As sociedades pagam uma quantia fixa para cada sócio, enquanto as empresas comuns têm de repassar um percentual sobre o faturamento.
Em São Paulo, por exemplo, um escritório de advocacia paga entre R$ 300 e R$ 400 por sócio a cada trimestre. Se for desenquadrado do regime especial do ISS, no entanto, terá de pagar ao município, todos os meses, 5% sobre os valores das notas fiscais que foram emitidas.
“Vimos esse movimento [para desenquadrar do regime] direcionado a médicos e engenheiros. Agora a prefeitura está fazendo o mesmo com os escritórios de advocacia. É totalmente infundado”, diz o advogado Marcelo Escobar, que atuou no caso julgado pela 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Ele representa mais um cliente na mesma situação, mas este ainda não teve desfecho.
O advogado também já atuou em causa própria. A situação, no entanto, era um pouco diferente. A banca em que é sócio havia sido desenquadrada do regime pela Prefeitura de São Paulo por ter em seu quadro societário profissionais que atuam na arbitragem - uma via alternativa ao Judiciário para a resolução de conflitos.
O argumento do município foi o de que a arbitragem não é uma atividade privativa aos advogados e que, ao oferecer esse serviço, o escritório deixaria de ter como atividade exclusiva a advocacia, o que escaparia do critério exigido às sociedades uniprofissionais. Escobar conseguiu reverter esse entendimento na mesma 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2154733-26.2019.8.26.0000).
O Supremo Tribunal Federal (STF) tratou das sociedades uniprofissionais em um julgamento, com repercussão geral, em abril de 2019 (RE 940769). Os ministros decidiram, na ocasião, que os municípios não têm competência para fixar critérios para o enquadramento. Isso só poderia ser feito, segundo o entendimento, por meio de lei nacional.
Esse caso envolveu a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo foi uma reação dos advogados de Porto Alegre contra o Decreto Municipal nº 15.416, de 2006, que impedia os profissionais inscritos na cidade de recolher o ISS sob o regime da tributação fixa.
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, no entanto, chamou a atenção que havia uma “proliferação de interpretações” pelo país sobre as sociedades uniprofissionais e citou o município de São Paulo. “Cada novo prefeito que assume, em busca da tentativa de arrecadar mais, interpreta novamente esse tema. Sempre por um viés ou outro”, afirmou no julgamento.
Fonte: Portal Valor Econômico NULL Fonte: NULL
O município, neste caso, não deu detalhes nem apresentou provas de quais outros serviços estariam sendo oferecidos pelo escritório. No processo, fala na “possibilidade” de “estar expandido suas atividades para outros setores”. Isso ocorreu após o escritório migrar do Simples Nacional para o regime do lucro presumido.
Para os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público, que julgaram o caso, “não basta a mera alegação”. O município teria que demonstrar, no processo, quais outros serviços estariam sendo oferecidos, o que não ocorreu.
Além de determinar o reenquadramento, a Câmara condenou a Prefeitura de São Paulo a restituir os valores que foram recolhidos a mais, cerca de R$ 80 mil, e também ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à banca (processo nº 052201-26.2019.8.26.0053).
Essa questão é relevante para os escritórios de advocacia. As sociedades uniprofissionais - comuns entre colegas de uma mesma profissão - têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado e os valores são geralmente mais baixos que os cobrados das empresas comuns.
A regra está estabelecida no Decreto-Lei nº 406, de 1968. As sociedades pagam uma quantia fixa para cada sócio, enquanto as empresas comuns têm de repassar um percentual sobre o faturamento.
Em São Paulo, por exemplo, um escritório de advocacia paga entre R$ 300 e R$ 400 por sócio a cada trimestre. Se for desenquadrado do regime especial do ISS, no entanto, terá de pagar ao município, todos os meses, 5% sobre os valores das notas fiscais que foram emitidas.
“Vimos esse movimento [para desenquadrar do regime] direcionado a médicos e engenheiros. Agora a prefeitura está fazendo o mesmo com os escritórios de advocacia. É totalmente infundado”, diz o advogado Marcelo Escobar, que atuou no caso julgado pela 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Ele representa mais um cliente na mesma situação, mas este ainda não teve desfecho.
O advogado também já atuou em causa própria. A situação, no entanto, era um pouco diferente. A banca em que é sócio havia sido desenquadrada do regime pela Prefeitura de São Paulo por ter em seu quadro societário profissionais que atuam na arbitragem - uma via alternativa ao Judiciário para a resolução de conflitos.
O argumento do município foi o de que a arbitragem não é uma atividade privativa aos advogados e que, ao oferecer esse serviço, o escritório deixaria de ter como atividade exclusiva a advocacia, o que escaparia do critério exigido às sociedades uniprofissionais. Escobar conseguiu reverter esse entendimento na mesma 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (processo nº 2154733-26.2019.8.26.0000).
O Supremo Tribunal Federal (STF) tratou das sociedades uniprofissionais em um julgamento, com repercussão geral, em abril de 2019 (RE 940769). Os ministros decidiram, na ocasião, que os municípios não têm competência para fixar critérios para o enquadramento. Isso só poderia ser feito, segundo o entendimento, por meio de lei nacional.
Esse caso envolveu a seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O processo foi uma reação dos advogados de Porto Alegre contra o Decreto Municipal nº 15.416, de 2006, que impedia os profissionais inscritos na cidade de recolher o ISS sob o regime da tributação fixa.
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, no entanto, chamou a atenção que havia uma “proliferação de interpretações” pelo país sobre as sociedades uniprofissionais e citou o município de São Paulo. “Cada novo prefeito que assume, em busca da tentativa de arrecadar mais, interpreta novamente esse tema. Sempre por um viés ou outro”, afirmou no julgamento.
Fonte: Portal Valor Econômico NULL Fonte: NULL