TJ-RJ afasta ITCMD sobre plano de previdência
Área: Fiscal Publicado em 19/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucional uma lei do Estado que obriga companhias de seguro a reter e recolher o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os planos de previdência privada do tipo VGBL. A decisão é do Órgão Especial e foi proferida em uma representação de inconstitucionalidade apresentada pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, Capitalização e Previdência Complementar Aberta (Fenaseg).
A entidade já havia obtido decisão semelhante, contra a incidência do imposto, no tribunal de Sergipe. Há ações ainda ajuizadas em Goiás e Minas Gerais - Estados que também preveem a cobrança. Mas ainda não foram analisadas.
No Rio de Janeiro, o tema é tratado pela Lei nº 7.174, de 2015. Consta no artigo 23 que as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras são obrigadas a reter o tributo na fonte e recolhê-lo se ocorrer a morte do titular do plano e for feito o pagamento dos valores contratados à pessoa indicada como beneficiária. A alíquota do imposto, no Estado, pode chegar a até 8% sobre o valor dos bens.
Relatora no caso no TJ-RJ (processo nº 0032730-06.2016.8.19.0000), a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira entendeu que os planos do tipo VGBL têm natureza jurídica de seguro e, sendo assim, não poderiam ser considerados como herança. Ela levou em conta o artigo 794 do Código Civil. "Por não ser considerado herança não há fato gerador que enseje à incidência do ITCMD", afirmou ao proferir o voto.
A desembargadora frisou, no entanto, que o mesmo entendimento não poderia ser aplicado aos planos do tipo PGBL. A natureza dos dois são distintas, acrescentou. "O PGBL vem sendo tratado pela jurisprudência como uma espécie de aplicação financeira a longo prazo", disse, citando o REsp nº 121719, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sendo o PGBL uma aplicação financeira, afirmou, haveria, no caso de morte do titular, uma transmissão aos seus herdeiros e por esse motivo incidiria o ITCMD. O entendimento da relatora foi seguido por todos os demais julgadores do Órgão Especial - a mais alta instância do tribunal, composta pelos 25 desembargadores mais antigos.
Os magistrados analisaram as duas modalidades, PGBL e VGBL, porque outros dois processos foram julgados de forma conjunta e eles tratavam da incidência do imposto também sobre esse outro tipo de plano. Um dos processos (nº 008135-40.2016.8.19.0000) foi apresentado pelo deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSDB) e o outro pela própria Fenaseg (nº 0005090-91.2017.8.19.0000).
A diferença entre as duas modalidades é basicamente tributária, contextualiza o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados e representante da Fenaseg nas ações julgadas pelo tribunal do Rio. O PGBL vale mais para aqueles contribuintes que fazem a declaração completa do Imposto de Renda (IR), porque permite a dedução de até 12%. No momento do saque do dinheiro, há a incidência de IR sobre o valor total e também sobre a renda recebida.
Já o VGBL é recomendado para os contribuintes que fazem a declaração simplificada, diz o advogado, já que nessa modalidade não existe a possibilidade de abatimento do imposto. No momento de resgate do dinheiro, haverá o recolhimento do IR sobre o valor dos rendimentos somente e não sobre o valor total acumulado.
Especialista em tributação, o advogado Diego Viscardi, do escritório Machado Associados, entende que a decisão, mesmo contemplando apenas o VGBL, é importante porque os planos de previdência são cada vez mais utilizados para planejamentos sucessórios. "Tem grandes benefícios", afirma. "Permite ao instituidor destinar parte do seu patrimônio aos herdeiros sem tributação e sem inventário."
Além disso, chama a atenção, por ter natureza de seguro, torna-se mais difícil a contestação nos casos em que somente um dos herdeiros figura como beneficiário. Os demais herdeiros não teriam o direito à partilha dos valores porque não se estaria, então, tratando de herança.
O advogado Luiz Gustavo Bichara destaca que a decisão do TJ-RJ, pela inconstitucionalidade, "retira a lei do mundo jurídico no Estado do Rio de Janeiro". "É como uma ação direta de Inconstitucionalidade. Tem efeito erga omnes", enfatiza.
O Valor entrou em contato com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio, mas não teve retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL
A entidade já havia obtido decisão semelhante, contra a incidência do imposto, no tribunal de Sergipe. Há ações ainda ajuizadas em Goiás e Minas Gerais - Estados que também preveem a cobrança. Mas ainda não foram analisadas.
No Rio de Janeiro, o tema é tratado pela Lei nº 7.174, de 2015. Consta no artigo 23 que as entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras são obrigadas a reter o tributo na fonte e recolhê-lo se ocorrer a morte do titular do plano e for feito o pagamento dos valores contratados à pessoa indicada como beneficiária. A alíquota do imposto, no Estado, pode chegar a até 8% sobre o valor dos bens.
Relatora no caso no TJ-RJ (processo nº 0032730-06.2016.8.19.0000), a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira entendeu que os planos do tipo VGBL têm natureza jurídica de seguro e, sendo assim, não poderiam ser considerados como herança. Ela levou em conta o artigo 794 do Código Civil. "Por não ser considerado herança não há fato gerador que enseje à incidência do ITCMD", afirmou ao proferir o voto.
A desembargadora frisou, no entanto, que o mesmo entendimento não poderia ser aplicado aos planos do tipo PGBL. A natureza dos dois são distintas, acrescentou. "O PGBL vem sendo tratado pela jurisprudência como uma espécie de aplicação financeira a longo prazo", disse, citando o REsp nº 121719, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sendo o PGBL uma aplicação financeira, afirmou, haveria, no caso de morte do titular, uma transmissão aos seus herdeiros e por esse motivo incidiria o ITCMD. O entendimento da relatora foi seguido por todos os demais julgadores do Órgão Especial - a mais alta instância do tribunal, composta pelos 25 desembargadores mais antigos.
Os magistrados analisaram as duas modalidades, PGBL e VGBL, porque outros dois processos foram julgados de forma conjunta e eles tratavam da incidência do imposto também sobre esse outro tipo de plano. Um dos processos (nº 008135-40.2016.8.19.0000) foi apresentado pelo deputado Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSDB) e o outro pela própria Fenaseg (nº 0005090-91.2017.8.19.0000).
A diferença entre as duas modalidades é basicamente tributária, contextualiza o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados e representante da Fenaseg nas ações julgadas pelo tribunal do Rio. O PGBL vale mais para aqueles contribuintes que fazem a declaração completa do Imposto de Renda (IR), porque permite a dedução de até 12%. No momento do saque do dinheiro, há a incidência de IR sobre o valor total e também sobre a renda recebida.
Já o VGBL é recomendado para os contribuintes que fazem a declaração simplificada, diz o advogado, já que nessa modalidade não existe a possibilidade de abatimento do imposto. No momento de resgate do dinheiro, haverá o recolhimento do IR sobre o valor dos rendimentos somente e não sobre o valor total acumulado.
Especialista em tributação, o advogado Diego Viscardi, do escritório Machado Associados, entende que a decisão, mesmo contemplando apenas o VGBL, é importante porque os planos de previdência são cada vez mais utilizados para planejamentos sucessórios. "Tem grandes benefícios", afirma. "Permite ao instituidor destinar parte do seu patrimônio aos herdeiros sem tributação e sem inventário."
Além disso, chama a atenção, por ter natureza de seguro, torna-se mais difícil a contestação nos casos em que somente um dos herdeiros figura como beneficiário. Os demais herdeiros não teriam o direito à partilha dos valores porque não se estaria, então, tratando de herança.
O advogado Luiz Gustavo Bichara destaca que a decisão do TJ-RJ, pela inconstitucionalidade, "retira a lei do mundo jurídico no Estado do Rio de Janeiro". "É como uma ação direta de Inconstitucionalidade. Tem efeito erga omnes", enfatiza.
O Valor entrou em contato com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio, mas não teve retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL