STJ volta a julgar ICMS-ST no cálculo de créditos de PIS/Cofins
Área: Fiscal Publicado em 19/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Os contribuintes estão vencendo na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o valor usado para o cálculo de créditos de PIS e Cofins na compra de produtos para revenda. Três ministros votaram até agora e dois deles entendem que a parcela referente ao ICMS da Substituição Tributária (ST) compõe o cálculo. Faltam dois votos.
O caso analisado nesta terça-feira envolve a empresa Coqueiros Supermercados (Resp nº 1428247). A rede usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito. Para a Receita, porém, se havia R$ 70 de ICMSST, o crédito seria de R$ 30.
Se prevalecer a tese da Fazenda – e houver o desconto – o efeito prático seria a redução do montante ao qual o contribuinte teria direito para quitar débitos tributários. A empresa alega que o ICMS-ST entra no cálculo do crédito de PIS e Cofins porque essa parcela integra o custo de aquisição.
Os dois votos proferidos nesta terça-feira, dos ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, são divergentes ao do relator, o ministro Gurgel de Faria. Em maio, ele acatou o entendimento da Fazenda Nacional. Para o ministro, como a parcela do ICMS-ST não é calculada para o recolhimento das contribuições, não haveria como integrar a base do crédito depois.
O julgamento acabou suspenso, mais uma vez, por um pedido de vista. Desta vez do ministro Benedito Gonçalves. A conclusão do julgamento depende do voto dele e do ministro Sérgio Kukina.
Essa é a primeira vez que a Turma analisa a tese. A 2ª Turma, que também julga as questões de direito público na Corte, no entanto, já tem decisões contrárias ao contribuinte.
Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL
O caso analisado nesta terça-feira envolve a empresa Coqueiros Supermercados (Resp nº 1428247). A rede usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito. Para a Receita, porém, se havia R$ 70 de ICMSST, o crédito seria de R$ 30.
Se prevalecer a tese da Fazenda – e houver o desconto – o efeito prático seria a redução do montante ao qual o contribuinte teria direito para quitar débitos tributários. A empresa alega que o ICMS-ST entra no cálculo do crédito de PIS e Cofins porque essa parcela integra o custo de aquisição.
Os dois votos proferidos nesta terça-feira, dos ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, são divergentes ao do relator, o ministro Gurgel de Faria. Em maio, ele acatou o entendimento da Fazenda Nacional. Para o ministro, como a parcela do ICMS-ST não é calculada para o recolhimento das contribuições, não haveria como integrar a base do crédito depois.
O julgamento acabou suspenso, mais uma vez, por um pedido de vista. Desta vez do ministro Benedito Gonçalves. A conclusão do julgamento depende do voto dele e do ministro Sérgio Kukina.
Essa é a primeira vez que a Turma analisa a tese. A 2ª Turma, que também julga as questões de direito público na Corte, no entanto, já tem decisões contrárias ao contribuinte.
Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL