STJ fixa entendimento da extensão do Reintegra na Zona Franca de Manaus
Área: Fiscal Publicado em 21/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou, na terça-feira (19) que receitas decorrentes de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser equiparadas à receitas de exportação e computadas na apuração de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A discussão se baseou em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu a uma empresa o direito à extensão do Reintegra às operações de venda para a Zona Franca de Manaus, equiparadas às operações de exportação para todos os fins fiscais. Com a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender que a natureza jurídica de Zona Franca, para efeitos tributários, não faz parte do Brasil.
"Esse foi um caso que encontrei precedentes que julgam a favor do contribuinte. Penso que esta interpretação, de se equiparar por conta da zona franca é constitucional. É uma área livre de comércio e industrialização da zona equivalente a uma exportação".
Segundo a relatora, o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967 foi muito claro ao estabelecer que para todos os efeitos fiscais as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações.
"Não se pode conferir outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar o intento do Decreto-lei", destacou.
O Reintegra atualmente previsto pela Lei nº 13.043/14, garante aos contribuintes exportadores o direito ao aproveitamento de créditos calculados sobre suas receitas de exportação, os quais poderão ser posteriormente ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A relatora afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal possui precedentes também equiparando vendas à ZFM à exportação, entendeu que a discussão específica referente à possibilidade desses contribuintes utilizarem o Reintegra seria matéria infraconstitucional, não reconhecendo a repercussão geral da matéria no RE 102.3434/PR.
Divergência vencida
Na sessão desta terça, em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou divergência já aberta anteriormente pelo ministro Gurgel de Faria. "Existem peculiaridades de legislação. No caso do Reintegra, o legislador pretendeu mostrar motivos específicos, de forma que não poderia se aplicar o decreto para estender os direitos", disse.
Para o ministro Gurgel de Faria, as operações de venda para a Zona Franca de Manaus não podem ser equiparadas às operações de exportação para todos os fins fiscais.
REsp 1679681/SC
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
A discussão se baseou em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu a uma empresa o direito à extensão do Reintegra às operações de venda para a Zona Franca de Manaus, equiparadas às operações de exportação para todos os fins fiscais. Com a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender que a natureza jurídica de Zona Franca, para efeitos tributários, não faz parte do Brasil.
"Esse foi um caso que encontrei precedentes que julgam a favor do contribuinte. Penso que esta interpretação, de se equiparar por conta da zona franca é constitucional. É uma área livre de comércio e industrialização da zona equivalente a uma exportação".
Segundo a relatora, o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967 foi muito claro ao estabelecer que para todos os efeitos fiscais as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações.
"Não se pode conferir outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar o intento do Decreto-lei", destacou.
O Reintegra atualmente previsto pela Lei nº 13.043/14, garante aos contribuintes exportadores o direito ao aproveitamento de créditos calculados sobre suas receitas de exportação, os quais poderão ser posteriormente ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
A relatora afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal possui precedentes também equiparando vendas à ZFM à exportação, entendeu que a discussão específica referente à possibilidade desses contribuintes utilizarem o Reintegra seria matéria infraconstitucional, não reconhecendo a repercussão geral da matéria no RE 102.3434/PR.
Divergência vencida
Na sessão desta terça, em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou divergência já aberta anteriormente pelo ministro Gurgel de Faria. "Existem peculiaridades de legislação. No caso do Reintegra, o legislador pretendeu mostrar motivos específicos, de forma que não poderia se aplicar o decreto para estender os direitos", disse.
Para o ministro Gurgel de Faria, as operações de venda para a Zona Franca de Manaus não podem ser equiparadas às operações de exportação para todos os fins fiscais.
REsp 1679681/SC
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