STJ discute se julgará tese do Fisco sobre ICMS na base do PIS e da Cofins

Área: Fiscal Publicado em 01/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O ministro Paulo de Tanso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, destacou quatro recursos sobre inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins para o tribunal discutir se eles devem ser julgados como repetitivos. Caso o tribunal entenda que se trata de um tema repetitivo, serão escolhidos recursos representativos da discussão para que seja definida que tese deve ser aplicada aos casos em trâmite na Justiça.

Os recursos reclamam de orientação da Receita Federal segundo a qual o ICMS a ser excluído das contribuições é o efetivamente recolhido, e não o que consta da nota fiscal como valor cheio a ser pago.

Para os contribuintes, por meio dessa interpretação, a Receita pretende restringir o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. O STF decidiu, em recurso com repercussão geral, que o ICMS não pode ser contabilizado como faturamento das empresas e, por isso, não pode ser considerado base de cálculo do PIS e da Cofins.

A interpretação da Receita está na Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018. O entendimento já foi cassado em diversas decisões da Justiça Federal, mas a Procuradoria da Fazenda insiste na tese.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso, há, pelo 192 recursos especiais ou agravos sobre o tema nos sistemas do STJ. Esses processos deram entrada no tribunal entre 1º de abril e 31 de maio deste ano, o que indica uma tendência de multiplicação.

A interpretação da Receita já foi levada ao Supremo, por meio de embargos de declaração da PGFN. A Procuradoria também quer que o Supremo module os efeitos de sua decisão.

As advogadas de um dos casos, Mariana Zechin Rosauro e Camila Akemi Pontes, afirmam que o STJ deve aplicar aos casos o que o STF já decidiu, que todo o ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Elas contam que peticionarão no caso pedindo que, caso os recursos sejam afetados como repetitivos, os demais processos não sejam sobrestados.

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REsp 1.551.452
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Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL