STF tem maioria pela cobrança de ICMS sobre transporte marítimo

Área: Fiscal Publicado em 20/06/2024

STF tem maioria pela cobrança de ICMS sobre transporte marítimo

O Supremo Tribunal Federal não pode estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide apenas sobre atividades cujo objetivo exclusivo ou preponderante seja o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas sem ponderar de forma adequada os eventuais impactos aos estados.

Com esse entendimento, o Plenário do STF formou maioria nesta sexta-feira (17/5) para manter a incidência do ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima. O julgamento virtual se encerrará às 23h59.

Contexto

Na ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo colegiado, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) — sindicato que representa os transportadores — pediu que o ICMS não fosse cobrado das atividades de transporte marítimo de passageiros entre estados e municípios; de transporte de cargas executado no mar territorial, em plataforma continental e zona econômica exclusiva; e de afretamento ou navegação de apoio marítimo logístico às unidades instaladas nas águas territoriais para perfuração e extração de petróleo.

A ADI contestou o inciso II do artigo 2º da Lei Kandir, que prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte (de pessoas, bens, mercadorias ou valores) interestadual e intermunicipal por qualquer via.

A CNT alegou que a lei é insuficiente para estabelecer normas gerais do ICMS, pois falha na identificação de elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino.

Ainda de acordo com a entidade, o conceito de transporte de bens e de pessoas não abrange as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, definidas pela Lei 9.432/1997.

Fundamentação

Existem três tipos de serviço de afretamento, além da navegação de apoio marítimo, todos descritos em incisos do artigo 2º da lei de 1997. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez uma análise sobre cada um deles, mas seu voto ficou vencido.

A CNT alegou que a lei é insuficiente para estabelecer normas gerais do ICMS, pois falha na identificação de elementos essenciais como o tomador do serviço, sua origem e seu destino.

Ainda de acordo com a entidade, o conceito de transporte de bens e de pessoas não abrange as atividades de afretamento e de navegação de apoio logístico marinho, definidas pela Lei 9.432/1997.

Fundamentação

Existem três tipos de serviço de afretamento, além da navegação de apoio marítimo, todos descritos em incisos do artigo 2º da lei de 1997. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez uma análise sobre cada um deles, mas seu voto ficou vencido.

Fonte: Consultor Jurídico