STF nega pedido de São Paulo para ressalvar créditos em caso da Zona Franca
Área: Fiscal Publicado em 16/10/2024STF nega pedido de São Paulo para ressalvar créditos em caso da Zona Franca
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram o pedido do estado de São Paulo para que sejam ressalvados da decisão tomada na ADPF 1.004 -- que proibiu o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) de desconstituir créditos de ICMS concedidos às empresas da Zona Franca de Manaus -- os créditos de empresas situadas fora do perímetro da Zona Franca, julgados inconstitucionais na ADI 4.832. O governo estadual pediu ainda que o STF defina um prazo para o fisco estadual se adaptar à decisão, o que também foi negado.
Os pedidos foram feitos em sede de embargos de declaração. O governo paulista pediu que a decisão não fosse aplicada aos créditos julgados inconstitucionais na ADI 4.832. No julgamento da ação, o STF considerou inconstitucionais os créditos concedidos a empresas de natureza estritamente comercial ou às companhias que, ainda que industriais, se localizam fora da Zona Franca de Manaus. Porém, o relator, ministro Luiz Fux, avaliou que o acórdão da decisão não contém omissão e que seria desnecessário fazer essa ressalva.
Em seu voto, o ministro considerou que a decisão da Corte não precisa de complementação, uma vez que o entendimento estaria restrito aos créditos de ICMS relativos aos incentivos fiscais unilaterais para as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.
O estado de São Paulo pediu a fixação de prazo aos órgãos fiscais para adequar os atos e decisões questionados na ADPF 1004 ao entendimento fixado no julgamento de mérito. Porém, Fux observou que a decisão do STF não determina que o fisco paulista reveja suas ações passadas.
“Não há no acórdão embargado comando para que o fisco paulista revise as autuações fiscais já realizadas relativas à matéria controvertida, não havendo, portanto, necessidade de fixação de prazo para tal. Deveras, a tutela de situações individuais e concretas foge ao escopo das ações de controle abstrato de constitucionalidade, devendo tais casos serem examinados em demandas subjetivas”, afirmou
Fonte: Jota