STF mantém fim de adicional de ICMS no comércio eletrônico a partir de 2022
Área: Fiscal Publicado em 07/01/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) bateram o martelo sobre a cobrança do adicional de ICMS no comércio eletrônico. A partir de 2022, os Estados só poderão exigir o imposto se houver uma lei complementar federal autorizando.
Essa cobrança, chamada diferencial de alíquotas (Difal), varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende uma mercadoria para um consumidor residente no Ceará, hoje precisa recolher ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.
O STF decidiu contra a cobrança do Difal no mês de fevereiro — estabelecendo o prazo de 2022 — e voltou ao tema, agora, por meio de um recurso, os embargos de declaração. O julgamento foi concluído no Plenário Virtual na noite de sexta-feira, com decisão unânime para manter o entendimento.
A discussão sobre o Difal se deu em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. A norma permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
O objetivo da discussão era saber se essa Emenda Constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal, ou se os Estados podem fazer as cobranças por conta própria.
Contexto
Com a modulação de efeitos, para que a proibição da cobrança comece a valer em 2022 somente, os Estados ganharam tempo e fizeram pressão no Congresso Nacional. Hoje, um Projeto de Lei Complementar nesse sentido foi aprovado no Senado. Para entrar em vigor no ano que vem, terá que ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado ainda neste.
A modulação de efeitos só não atinge as empresas do Simples Nacional, nem os contribuintes que entraram com ações judiciais para discutir a cobrança até o dia do julgamento de mérito — 24 de fevereiro. Esse grupo, portanto, não precisa esperar o ano de 2022 para deixar de recolher o Difal.
Esse tema foi julgado por meio de dois processos. Um deles com repercussão geral (RE 1287019) e outro é uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5469). Assim, a decisão orienta o Judiciário de todo o país.
Fonte: Valor Econômico NULL Fonte: NULL
Essa cobrança, chamada diferencial de alíquotas (Difal), varia conforme o Estado de origem e de destino do produto. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende uma mercadoria para um consumidor residente no Ceará, hoje precisa recolher ICMS para o Fisco paulista e a Difal para a Fazenda cearense.
O STF decidiu contra a cobrança do Difal no mês de fevereiro — estabelecendo o prazo de 2022 — e voltou ao tema, agora, por meio de um recurso, os embargos de declaração. O julgamento foi concluído no Plenário Virtual na noite de sexta-feira, com decisão unânime para manter o entendimento.
A discussão sobre o Difal se deu em torno da Emenda Constitucional nº 87, de 2015. A norma permitiu aos Estados do destino da mercadoria cobrarem um diferencial de alíquota de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
O objetivo da discussão era saber se essa Emenda Constitucional pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal, ou se os Estados podem fazer as cobranças por conta própria.
Contexto
Com a modulação de efeitos, para que a proibição da cobrança comece a valer em 2022 somente, os Estados ganharam tempo e fizeram pressão no Congresso Nacional. Hoje, um Projeto de Lei Complementar nesse sentido foi aprovado no Senado. Para entrar em vigor no ano que vem, terá que ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado ainda neste.
A modulação de efeitos só não atinge as empresas do Simples Nacional, nem os contribuintes que entraram com ações judiciais para discutir a cobrança até o dia do julgamento de mérito — 24 de fevereiro. Esse grupo, portanto, não precisa esperar o ano de 2022 para deixar de recolher o Difal.
Esse tema foi julgado por meio de dois processos. Um deles com repercussão geral (RE 1287019) e outro é uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5469). Assim, a decisão orienta o Judiciário de todo o país.
Fonte: Valor Econômico NULL Fonte: NULL