STF: Alexandre de Moraes permite cobrança do Difal-ICMS em 2022

Área: Fiscal Publicado em 03/10/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O ministro Alexandre de Moraes abriu, nesta sexta-feira, as discussões sobre a data de início da cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS (Difal). Para ele, os Estados não precisam esperar até 2023 - como defendem os contribuintes. As cobranças são possíveis já neste ano de 2022 e não é necessário sequer respeitar a "noventena", prazo de 90 dias da publicação da lei.

Se o voto do ministro prevalecer, portanto, os Estados poderiam ter iniciado as cobranças no dia 4 de janeiro, data em Lei Complementar nº 190, que regulamentou o Difal, foi publicada no Diário Oficial da União.

Essa é uma discussão de alto impacto. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.

O julgamento ocorre no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e tem encerramento previsto para a sexta-feira da semana que vem (30/09). Alexandre de Moraes é o relator do caso e, por enquanto, só ele, dentre os 11 ministros, se posicionou.

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Uma varejista estabelecida em São Paulo, por exemplo, que vende mercadorias para um consumidor residente no Ceará, precisa recolher a alíquota interestadual de ICMS à Fazenda Paulista e o Difal para o Fisco cearense.

O ICMS interestadual tem alíquota de 7% a 12& (dependendo do Estado). Para contabilizar o Difal, utiliza-se como base de cálculo o imposto cobrado pelo Estado de destino da mercadoria. Se é de 18%, por exemplo, reduz-se os 7% ou 12% recolhidos na origem e paga-se a diferença - 11% ou 6% - ao Estado de destino.

Essa cobrança vinha sendo realizada até o ano passado por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo.

As companhias alegavam que essa emenda pressupõe a edição de lei complementar para dispor das normas gerais do Difal e, por esse motivo, os Estados não poderiam fazer as cobranças por conta própria.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal compraram essa versão. Decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal regulamentando a cobrança.

Essa lei foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, só que o presidente Jair Bolsonaro só sancionou no mês de janeiro. Trata-se da LC 190, de 2022. Como o ano já tinha virado, instalou-se uma nova discussão: a cobrança pode ser feita já neste ano ou somente em 2023?

Empresas e tributaristas dizem que como o ano já tinha virado o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte - 2023.

Os Estados, porém, entendem pela cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto a anterioridade anual (prazo de um ano).

Por isso uma nova discussão sobre o mesmo tema em tão pouco tempo no Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgam esse caso por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) - ADI 7066 - e duas movidas por Estados, Alagoas e Ceará - ADI 7070 e ADI 7078.

A Abimaq pede a suspensão dos efeitos da Lei Complementar por todo o ano de 2022, em respeito aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, previstos na Constituição Federal. Já os Estados tentam garantir a cobrança desde o dia 4 de janeiro, data em que a norma foi publicada no Diário Oficial da União.

A LC 190, de 2022, prevê, em seu artigo 3º, o cumprimento da anterioridade nonagesimal.

Relator das três ações, o ministro Alexandre de Moraes julgou o pedido da Abimaq improcedente e deu razão aos Estados para declarar inconstitucional esse trecho da lei que prevê o cumprimento da anterioridade nonagesimal.

"A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo", diz em seu voto.

Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL