SOROCABA - LEI Nº 12.885/23 - Altera o teor da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes

Área: Fiscal Publicado em 22/09/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
LEI Nº 12.885, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera o teor da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes.

Projeto de Lei nº 32/2023, do Edil José Vinícius Campos Aith

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao § 3º do Art. 1º da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes, que passa a vigorar com o seguinte texto:

“§ 3º Terão direito à isenção mencionada no caput deste artigo também as pessoas que te[1][1]nham feito renegociação de débitos anteriores com o IPTU, desde que estejam em dia como pagamento das parcelas;” (NR)

Art. 2º Inclui o § 4º ao Art.o 1º da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes, com o seguinte teor:
“§ 4º Na ausência de atendimento da Defesa Civil, fica facultativo ao proprietário do imóvel realizar gravações (vídeos) da inundação ou deslizamento, no prazo de 10 dias corridos, levar o material até a Defesa Civil para requisitar o benefício.” (NR)

Art. 3º Inclui o § 5º ao Art. 1º da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes, com o seguinte teor:
“§ 5º A isenção dos impostos a que se refere a presente lei não está atrelada a decreto de “Estado de Emergência”, nem de “Estado de Calamidade Pública” no Município;” (NR)

Art. 4º Revoga integralmente o Artigo 3º da Lei nº 7.579 de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a isenção de IPTU e de preços públicos do SAAE às vítimas de enchentes.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Sorocaba, 19 de setembro de 2023.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa

JUSTIFICATIVA:
No período de chuvas em nosso Município a população se depara com constantes enchentes, alagamentos de deslizamentos que, além do risco arrastar pessoas na correnteza em pontos críticos, provocam transtornos e danos, principalmente em bairros localizados às margens de córregos e do Rio Sorocaba, como a Vila Assis, Brigadeiro Tobias e o Jardim Abaeté.
Os prejuízos se repetem a cada enxurrada e os munícipes acabam arcando com as despe[1][1]sas recorrentes do que se estraga pela deficiência do escoamento da água pluvial, perdendo veículos, móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, alimentos, camas, colchões, entre outros objetos.
Na tentativa de amenizar os danos sofridos por estas pessoas e reconhecendo o papel do Poder Público em adotar medidas para evitar que novas enchentes e alagamentos ocorram, ingressamos com o presente projeto de lei, buscando otimizar a aplicabilidade de uma lei
Municipal de 2005, que possui inclusive Artigo inexequível, uma vez que inclui no processo uma secretaria que já não existe mais na Prefeitura.
Reforçamos ainda a necessidade revogação ou alteração do Decreto nº 15.513, de 08 de fevereiro de 2007, que regulamenta a Lei nº 7.579/2005, em especial, no seguinte trecho:
“Art. 1º A isenção a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, será concedida para o exercício em que ocorrer a calamidade e somente será possível a partir da
declaração de calamidade pública, respeitadas, entretanto, as disposições da Lei de Responsa[1][1]bilidade Fiscal quanto a substituição de receita constante da Lei Orçamentária.”
Entendemos que Calamidade Pública trata-se de uma situação drástica, decretada apenas nos casos mais graves, quando a capacidade do poder público agir fica seriamente comprometida e o estado ou município não consegue resolver o problema por conta própria e precisa da ajuda do governo federal. Portanto, não se pode esperar uma “calamidade” para assumir a responsabilidade do Poder Público quanto aos serviços básicos pelos quais a população paga seus impostos.
Diante dos fatos exposto, peço a colaboração dos Nobre Pares para essa proposta coma finalidade de reduzir os danos provocados pelas enchentes à população.

TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.885, de 19 de setembro de 2023, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 19 de setembro de 2023.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa NULL Fonte: NULL