SOROCABA - Decreto nº 25.729/2020 - Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM e dá outras providências

Área: Fiscal Publicado em 05/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 9.887/2020)

Decreto nº 25.729/2020 – DOM de 30.04.2020

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM e dá outras providências

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, nos termos do inciso IV, do artigo 84, da Constituição Federal de 1988 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especificamente no inciso IV, do artigo 61 e alínea "a", do inciso I, do artigo 79, que atribui ao Chefe do Poder Executivo competência para regulamentar Lei,

DECRETA:

Art. 1º Será possível a formalização de ingresso no Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM, instituído pela Lei nº 12.093, de 16 de outubro de 2019, no período de 5 de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, com base no artigo 5º, da Lei Municipal nº 12.196, de 28 de abril de 2020.

Parágrafo único. No período referido neste artigo, somente será admitida, como forma de regularização de débitos perante a Prefeitura de Sorocaba, a adesão ao Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM, excluída qualquer outra espécie de pagamento parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º O ingresso no PPDM poderá ser formalizado, pela internet, mediante acesso ao sítio da Prefeitura de Sorocaba, através do endereço eletrônico www.sorocaba.sp.gov.br.

Parágrafo único. O aceite às regras e condições do Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM, pleno e irretratável, dar-se-á mediante a formalização do respectivo Termo de Parcelamento, constante do sistema eletrônico.

Art. 3º As Secretarias Jurídica – SAJ e da Fazenda – SEFAZ poderão expedir aos contribuintes avisos que contenham a discriminação dos valores de débitos constantes de seus registros, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, informando as condições de pagamento definidas no PPDM.

§ 1º Juntamente com as correspondências, poderá ser franqueado ao contribuinte boleto bancário para a realização de pagamento em data fixada.

§ 2º O não pagamento do boleto bancário até a data nele especificada não excluirá a possibilidade de o contribuinte vir a formalizar o ingresso no PPDM, desde que respeitado o período previsto no artigo 1º, deste Decreto.

Art. 4º Desde a formalização de ingresso no PPDM, mediante aceitação do Termo de Parcelamento, dar-se-á os seguintes efeitos:

I – confissão irretratável e irrevogável, bem como a assunção pelo sujeito passivo da obrigação de pagar, à vista ou parcelado, o débito objeto do PPDM;

II – concordância pelo sujeito passivo de que o depósito judicial, eventualmente realizado, somente seja levantado após a efetiva quitação do parcelamento; e

III – interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV, do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do inciso VI, artigo 202, do Código Civil;

§ 1º Na formalização de ingresso no PPDM, o sujeito passivo deverá se comprometer no Termo de Parcelamento que efetivará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a desistência de eventuais ações judiciais, mandados de segurança ou embargos à execução fiscal, com expressa renúncia aos direitos sobre os quais se fundam as lides respectivas, e que, no mesmo prazo, efetivará a desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Desde a formalização de ingresso no PPDM, considerando a declaração prevista no parágrafo anterior, as eventuais impugnações, defesas ou recursos administrativos, relativos aos respectivos débitos, deverão ser efetivamente arquivados.

Art. 5º A formalização de ingresso no PPDM somente será homologada mediante a comprovação do efetivo e integral pagamento do débito confessado, se à vista, ou da 1ª parcela, se mediante parcelamento.

§ 1º A suspensão das eventuais execuções fiscais que tenham por objeto débitos incluídos no PPDM somente será realizada após o efetivo pagamento da 1ª parcela do parcelamento.

§ 2º Se a adesão ao PPDM se der sob a forma de parcelamento, somente será franqueado acesso ao sujeito passivo, nos termos do artigo 2º, para que o possa gerar e emitir as demais parcelas, após o efetivo pagamento da 1ª parcela.

§ 3º A efetiva quitação por débito automático em conta corrente, mediante sistema bancário, é de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo.

Art. 6º Os honorários advocatícios, incidentes sobre os eventuais processos de execução fiscal comporão o montante do débito objeto do PPDM, e deverão ser computados no cálculo para pagamento à vista ou parcelado, conforme a opção feita pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidentes nas demais ações judiciais, mandados de segurança ou embargos à execução fiscal, que tenham por objeto os débitos do PPDM, deverão ser quitados em juízo nos respectivos processos.

Art. 7º O Anexo I, que contém o Instrumento do Termo de Parcelamento, é parte integrante deste Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de abril de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

FÁBIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

ANEXO I PROGRAMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS MUNICIPAIS – PPDM

TERMO DE PARCELAMENTO

Termo de Acordo: xxxxxx/xx-xx Processo: 20xx/xxxx-x - Lançamento: xxxxxxx/20xx

Contribuinte: (identificação cadastral completa)

Compromissário: (identificação cadastral completa)

Representante: (identificação completa a inserir)

Descrição dos Débitos: (discriminação dos débitos e indicação dos valores SEM o PPDM e COM o PPDM)

Modalidade do Pagamento: (à vista ou parcelado)

Forma do Pagamento: (débito automático em conta corrente ou por emissão de boletos)

Dados do Parcelamento: (identificação dos dados do parcelamento, como quantidade de parcelas, valores e vencimento)

O contribuinte:

1º Declara que todos os montantes dos débitos inscritos em dívida ativa, constantes na inscrição acima citada até a presente data deverão ser incluídos no Programa de Pagamento de Débitos Municipais – PPDM, servindo o presente como requerimento de ingresso ao referido Programa.

2º Declara-se ciente, e assim concorda, de que a formalização do presente Termo acarretará a interrupção do prazo prescricional para eventual cobrança dos débitos, nos termos do inciso IV, do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do inciso VI, do artigo 202, do Código Civil;

3º Aceita plenamente todas as condições estabelecidas na Lei Municipal nº 12.093, de 16 de outubro de 2019, e confessa, de modo irretratável e irrevogável, a existência, certeza e liquidez dos débitos incluídos no presente Termo, assumindo a obrigação de quitá-los, à vista ou parcelado, conforme a opção escolhida neste instrumento;

4º Assente e concorda expressamente que depósitos judiciais, eventualmente realizados, somente sejam levantados após a efetiva quitação dos débitos incluídos no presente Termo;

5º Compromete-se a efetivar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a desistência de eventuais ações judiciais, mandados de segurança ou embargos à execução fiscal, com expressa renúncia aos direitos sobre os quais se fundam as lides respectivas, e, no mesmo prazo, a efetivar a desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo;

6º Declara-se ciente e assim concorda que desde o ingresso no PPDM, mediante a formalização deste Termo, a Prefeitura Municipal de Sorocaba poderá, em face de sua expressa desistência ou de ofício, determinar o definitivo arquivamento de eventuais impugnações, defesas ou recursos administrativos, relativos aos débitos objeto deste Termo;

7º Declara-se ciente de que o seu ingresso no PPDM somente será homologado mediante o efetivo e integral pagamento do débito confessado, se à vista ou da 1ª parcela, se mediante parcelamento;

8º Declara-se ciente de que os procedimentos de cobrança administrativa e as eventuais execuções fiscais, que tenham por objeto débitos incluídos no PPDM, somente serão suspensos após a efetiva realização do pagamento da 1ª parcela do parcelamento;

9º Declara-se ciente de, ocorrendo o inadimplemento do parcelamento, que as eventuais execuções fiscais que tenham por objeto débitos incluídos no PPDM, deverão ter o seu prosseguimento imediatamente determinado;

10º Declara-se ciente de que os honorários advocatícios, incidentes sobre eventuais processos de execução fiscal comporão o montante do débito objeto do PPDM e deverão ser computados no cálculo para pagamento à vista ou parcelado, conforme a opção feita;

11º Declara-se ciente de que o ingresso neste PPDM não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, que deverão ser recolhidos diretamente ao Poder Judiciário;

12º Declara-se ciente de que os honorários advocatícios incidentes nas demais ações judiciais, mandados de segurança ou embargos à execução fiscal, que tenham por objeto os débitos do PPDM, deverão ser quitados em juízo nos respectivos processos;

13º Declara-se ciente de o ingresso neste PPDM não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente;

14º Obriga-se, com o ingresso no PPDM, a não gerar débitos perante a Administração Pública Municipal passíveis de inscrição em Dívida Ativa;

15º Declara-se ciente e assim concorda que poderá ser excluído do PPDM, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 12.093, de 16 de outubro de 2019, em especial o disposto no § 2º, do art. 7º;

II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III – a não comprovação da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPDM;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPDM.

16º Declara-se ainda ciente e assim concorda que a exclusão do PPDM implica imediato cancelamento do parcelamento realizado na forma do presente Termo e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora, sem a redução prevista na Lei nº 12.093, de 16 de outubro de 2019, e acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;

c) o protesto do respectivo valor, na forma da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.

17º Declara-se ainda ciente e assim concorda, que em caso de não pagamento da primeira parcela ou da parcela única, na data de seus respectivos vencimentos, o PPDM será cancelado;

18º Declara-se ainda ciente e assim concorda que o PPDM não configura novação prevista no inciso I, do art. 360, do Código Civil.

DECLARO QUE LI E ACEITO TOTALMENTE AS CONDIÇÕES DO PRESENTE TERMO DE PARCELAMENTO.

Sorocaba, (dia) de (mês) de (ano). NULL Fonte: NULL