SOROCABA - Decreto nº 25.661/2020 - Dispõe sobre medidas a serem adotadas no combate da pandemia do Coronavírus no âmbito do Município de Sorocaba

Área: Fiscal Publicado em 23/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decreto nº 25.661/2020 – DOM de 20.03.2020

(Dispõe sobre medidas a serem adotadas no combate da pandemia do Coronavírus no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências).

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e no Decreto Municipal nº 25.656, de 13 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Com o fito de combater a pandemia de caráter internacional do Coronavírus, levando em consideração a situação de emergência decretada em âmbito municipal, ficam estabelecidas as medidas previstas no presente Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades escolares no Município de Sorocaba a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, passível de prorrogação.

Art. 3º Ficam suspensas as atividades culturais e esportivas no âmbito do Município de Sorocaba, como teatros, cinemas, apresentações, campeonatos, dentre outros, enquanto durar o estado de emergência.

Art. 4º Ficam suspensas todas as emissões de alvarás para eventos neste Município de Sorocaba enquanto durar o estado de emergência.

Art. 5º Fica determinado o fechamento dos espaços públicos municipais que comportem aglomeração de pessoas, tais como parques, centros esportivos, bibliotecas, museus, zoológico dentre outros, enquanto durar o estado de emergência.

Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos públicos e privados que importem em aglomeração de pessoas no Município de Sorocaba enquanto durar o estado de emergência.

Art. 7º Ficam suspensos todos os cursos oferecidos pelo Município de Sorocaba, principalmente os organizados pela UNITEN, Parque Tecnológico e Escola de Gestão, enquanto durar o estado de emergência.

Art. 8º Ficam obrigadas as lideranças religiosas de todas as crenças a adotarem as medidas de precaução no combate ao Coronavírus, atendendo as recomendações das autoridades sanitárias e demais atos normativos do Poder Público de âmbito Federal, Estadual e Municipal. Devendo as mesmas avaliarem a possibilidade de suspensão de missas, cultos e demais atividades religiosas com presença de público, visando evitar a propagação do Coronavírus.

Art. 9º Os equipamentos públicos CRAS, CREAS, CEREM e Centro de Referência ao Idoso no Município de Sorocaba terão seu atendimento mantido de forma limitada, mas suas atividades coletivas serão suspensas enquanto durar o estado de emergência.

Art. 10. Os Postos de Atendimento ao Trabalhador (PAT) manterão o atendimento apenas na modalidade digital, ficando os atendimentos presenciais suspensos, enquanto durar o estado de emergência. Parágrafo único. Os atendimentos presenciais previamente agendados serão remarcados.

Art. 11. O Transporte Coletivo Urbano sofrerá redução de rodagem de acordo com os entendimentos técnicos da URBES, mantendo-se o atendimento necessário de acordo com as demandas específicas de cada localidade.

Parágrafo único. A URBES deverá intensificar sua atividade fiscalizatória quanto a limpeza e higienização dos veículos do transporte coletivo urbano.

Art. 12. As Casas do Cidadão, a partir de 24 de março de 2020, passarão a funcionar em regime especial, a fim de reduzir o fluxo de pessoas em seus domínios.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria da Fazenda divulgar a forma que será feito o atendimento durante o período que durar o estado de emergência.

Art. 13. Fica suspenso, enquanto durar o estado de emergência, o funcionamento de estabelecimentos que explorem a atividade de bar, cinemas, teatros, casas de espetáculos, shows, boates, salões de festas, clubes, academias e outros estabelecimentos que aglomerem grande número de pessoas.

§ 1º Os restaurantes e lanchonetes poderão prosseguir suas atividades desde que observem a distância mínima de 1 (um) metro entre as mesas.

§ 2º Fica vedado aos restaurantes e lanchonetes oferecerem seus produtos na forma de selfservice.

§ 3º Os restaurantes e lanchonetes deverão priorizar os serviços de entrega em casa.

§ 4º O descumprimento do previsto neste artigo implicará a aplicação de sanções previstas em Lei, podendo significar, inclusive, a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 14. Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos do Município de Sorocaba, enquanto durar o estado de emergência, exceto aqueles que cuidem de situações urgentes, a serem assim definidas pela chefia imediata.

Art. 15. O atendimento ao público no Paço Municipal passará a ser feito em regime especial, com suas diretrizes a serem definidas pela Secretaria de Administração, enquanto durar o estado de emergência.

§ 1º O acesso ao Paço Municipal pelo público em geral passará a ser fiscalizado, conforme as orientações a serem definidas pela Secretaria de Administração, enquanto durar o estado de emergência.

§ 2º O controle de acesso ao Paço Municipal será realizado pela Secretaria de Segurança Urbana.

Art. 16. Ficam obrigados os gestores de casas de acolhimento de idosos e pessoas que pertençam ao grupo de risco, a adotarem medidas de precaução no combate ao Coronavírus, atendendo as recomendações das autoridades sanitárias e demais atos normativos do Poder Público de âmbito Federal, Estadual e Municipal, devendo as mesmas avaliarem a possibilidade de redução de suas atividades coletivas.

Art. 17. A fiscalização das medidas previstas neste Decreto ficam a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local.

§ 1º Os órgãos previstos no caput poderão solicitar o auxílio dos demais órgãos de desta municipalidade para efetuar tal atividade.

§ 2º Fica autorizada a requisição do auxílio da Guarda Civil Municipal nas ações de fiscalização;

§ 3º Todos aqueles que forem convocados para a realização desta atividade ficam autorizados a adotar as medidas previstas em Lei para a realização dos atos de fiscalização.

Art. 18. O Comitê de Avaliação e Combate ao Coronavírus, criado pelo Decreto Municipal nº 25.658 de 16 de março de 2020, irá avaliar, diariamente, a necessidade de alteração das medidas previstas neste Decreto, assim como a adoção de novas medidas conforme a evolução do cenário de emergência de acordo com as informações prestadas pela Secretaria da Saúde.

Art. 19. A Secretária da Saúde deverá expedir Termo de Notificação e Responsabilidade a serem assinados pelos munícipes identificados como suspeitos ou que tenham diagnóstico confirmado para o contágio do Coronavírus para que cumpram a ordem de isolamento, sob pena de imposição das sanções previstas na Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. O servidor responsável pela medida prevista no caput que não proceder de tal maneira estará sujeito à responsabilização administrativa perante o Município de Sorocaba.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Governo, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e outras interessadas.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de março de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL