SOROCABA - Decreto nº 24.924/2019 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 11.771/18, que autoriza a concessão de incentivos fiscais para as empresas, universidades

Área: Fiscal Publicado em 25/06/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 92/2018-EMPTS)

Decreto nº 24.924/2019 – DOM de 24.06.2019

(Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 11.771, de 31 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para as empresas, universidades e instituições de pesquisas, públicas ou privadas, instaladas nas áreas da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba e dá outras providências).

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação da concessão de incentivos fiscais para empresas, universidades e instituições de pesquisas, públicas ou privadas, instaladas nas áreas da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba,

DECRETA:

Art. 1º Para solicitar os incentivos fiscais a empresa deverá apresentar contrato de permissão, concessão de uso ou outro documento legal que comprove o vínculo com a EMPTS.

§ 1º Considera-se o Protocolo de Intenções previsto no artigo 12 de Lei Municipal nº 11.771, de 31 de julho de 2018, o ato da assinatura de contrato com a EMPTS.

§ 2º O contrato deverá ser entregue, juntamente com ofício de solicitação de incentivos fiscais na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda do Município de Sorocaba.

Art. 2º Para os residentes que possuem contrato nas áreas externas ao prédio núcleo do Parque Tecnológico de Sorocaba, poderá ser concedido o incentivo fiscal no limite máximo de 12 anos.

Art. 3º Para os residentes que possuem contrato nas áreas internas do prédio núcleo do Parque Tecnológico de Sorocaba, poderá ser concedido o incentivo fiscal no limite máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido na legislação, mediante a apresentação de aditivo contratual com a EMPTS.

Art. 4º As empresas beneficiadas deverão:

I - manter na unidade instalada, pesquisadores e/ou colaboradores no período mínimo de 36 horas semanais;

II - participar de reuniões de integração dos residentes pelo menos 2 vezes ao ano;

III - apresentar relatórios de pesquisa e desenvolvimento e das atividades desenvolvidas anualmente.

Art. 5º O residente incentivado fica obrigado a citar o nome do Parque Tecnológico de Sorocaba em todas divulgações e publicações referentes as atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 6º Fica a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba obrigada a apresentar relatório de avaliação anual com parecer opinativo, sobre as empresas incentivadas, indicando o atendimento dos critérios abaixo, previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 11.771, de 31 de julho de 2018:

I - potencial de Inovação do Projeto;

II - viabilidade financeira;

III - qualidade da equipe;

IV - tipo de atividade;

V - cronograma previsto de desenvolvimento de pesquisa, produto ou serviço realizado.

Parágrafo único. As empresas que tenham produção e prestação de serviços dentro dos limites do Município de Sorocaba e que posteriormente se instalarem do Parque Tecnológico deverão informar a evolução fiscal dos próximos 5 anos, demonstrando incremento financeiro.

Art. 7º No pleito de incentivos fiscais a empresa deverá apresentar a previsão:

I - valor de investimento com a construção do imóvel;

II - três anos do faturamento da empresa;

III - indicar nome e quantidade dos pesquisadores e/ou colaboradores que deverão cumprir a carga horária mínima de 36 horas semanais conforme art. 4º inciso I.

Art. 8º O pleito será encaminhado para análise da Secretaria da Fazenda para indicação do impacto financeiro da renúncia.

Art. 9º De acordo com o artigo 22 da Lei nº 11.771, de 31 de julho de 2018, a Secretaria da Fazenda emitirá anualmente recibo para recolhimento dos valores correspondentes a 1% dos benefícios concedidos e apurados no ano imediatamente anterior, que serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Apoio a Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorocaba- FACITIS.

Art. 10. Os casos omissos, eventuais conflitos de interpretação e o procedimento referido no presente Decreto serão decididos após as análises da SEDETTER, SEFAZ e CMDES.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de junho de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda

ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Renda Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL