Solução de Consulta COSIT nº 41/2019 - PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM

Área: Fiscal Publicado em 29/03/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Solução de Consulta COSIT nº 41/2019 - DOU de 29.03.2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.

Cabe a redução a zero da alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou préregistradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Cofins-Importação não pago por ocasião da importação.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.

Cabe a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não pago por ocasião da importação.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.

Cabe a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou préregistradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da suspensão do IPI vinculado à importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor do IPI vinculado à importação não pago por ocasião da importação.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.493, de 1997, art. 10; e Decreto nº 6.704, de 2008, arts. 1º e 2º.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS. SAÍDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. DESTINAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXIGÍVEIS.

A saída de produto importado sob o regime aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991.S

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL