Solução de Consulta COSIT nº 192/2019 - II - BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REVENDA. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO PARA REVENDA A ENCOMENDANTE PREDETERMINADO
Área: Fiscal Publicado em 25/06/2019 Foto: Divulgação Solução de Consulta COSIT nº 192/2019 - DOU de 19.06.2019
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REVENDA. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO PARA REVENDA A ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDAS DE CONTROLE ADUANEIRO. APLICABILIDADE.
As operações de embalagem ou acondicionamento promovidas por estabelecimento industrial importador não descaracterizam a importação por encomenda, ainda que configurem operação de industrialização na modalidade "acondicionamento ou reacondicionamento" perante a legislação do IPI, e estão sujeitas às medidas de controle aduaneiro determinadas na forma da legislação específica, de forma a garantir a responsabilidade tributária da empresa encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, art. 9º ; IN RFB nº 1.861/2018, arts. 3º, § 6º e 5º .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, ao ser formulada: i) com questionamentos sobre imposto em que não se verifica a condição de sujeito passivo da consulente na hipótese apresentada; ii) quando o objeto dos questionamentos esteja disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e iii) ao fazer questionamentos genéricos, sem a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa, de forma a solicitar uma prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 2º, inciso I e 18, incisos I, II, VII, IX e XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E REVENDA. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO PARA REVENDA A ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MEDIDAS DE CONTROLE ADUANEIRO. APLICABILIDADE.
As operações de embalagem ou acondicionamento promovidas por estabelecimento industrial importador não descaracterizam a importação por encomenda, ainda que configurem operação de industrialização na modalidade "acondicionamento ou reacondicionamento" perante a legislação do IPI, e estão sujeitas às medidas de controle aduaneiro determinadas na forma da legislação específica, de forma a garantir a responsabilidade tributária da empresa encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, art. 9º ; IN RFB nº 1.861/2018, arts. 3º, § 6º e 5º .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, ao ser formulada: i) com questionamentos sobre imposto em que não se verifica a condição de sujeito passivo da consulente na hipótese apresentada; ii) quando o objeto dos questionamentos esteja disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; e iii) ao fazer questionamentos genéricos, sem a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa, de forma a solicitar uma prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 2º, inciso I e 18, incisos I, II, VII, IX e XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL