Solução de Consulta COSIT nº 179/2019 - IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. PARTES E PEÇAS USADAS
Área: Fiscal Publicado em 25/06/2019 Foto: Divulgação Solução de Consulta COSIT nº 179/2019 - DOU de 19.06.2019
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. PARTES E PEÇAS USADAS.
As partes e peças, usadas, recondicionadas e incorporadas ao estoque do executor do recondicionamento para posterior utilização em prestações de serviços de assistência técnica, em decorrência de contratos de manutenção de máquinas e equipamentos firmados com os diversos clientes da empresa, estão sujeitas à incidência do IPI quando a saída daquelas partes e peças do estabelecimento executor da operação ocorrer fora do período de vigência de garantia do funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais serão aplicadas. A operação de recondicionamento efetuada, no caso, não está abrangida pelo disposto no inciso XI do art. 5º do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Art. 4º, inciso V, e art. 5º, inciso XI, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); e ADN CST nº 09, de 1983.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO. RECONDICIONAMENTO. PARTES E PEÇAS USADAS.
As partes e peças, usadas, recondicionadas e incorporadas ao estoque do executor do recondicionamento para posterior utilização em prestações de serviços de assistência técnica, em decorrência de contratos de manutenção de máquinas e equipamentos firmados com os diversos clientes da empresa, estão sujeitas à incidência do IPI quando a saída daquelas partes e peças do estabelecimento executor da operação ocorrer fora do período de vigência de garantia do funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais serão aplicadas. A operação de recondicionamento efetuada, no caso, não está abrangida pelo disposto no inciso XI do art. 5º do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Art. 4º, inciso V, e art. 5º, inciso XI, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); e ADN CST nº 09, de 1983.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL