Solução de Consulta COSIT nº 123/2020 - IPI - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE

Área: Fiscal Publicado em 01/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Solução de Consulta COSIT nº 123/2020 - DOU de 1º.10.2020

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE

Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI:

a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e

c) que sejam incorporados ao patrimônio público.

Não sendo a consulente órgão de segurança pública conclui-se que essa não faz jus à isenção prevista no art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997.

Dispositivos Legais: Art. 144 da Constituição Federal de 1988; Art. 111 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; Art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997; Art. 54, inciso XXVIII, do Decreto nº 7.212, de 2010 -Ripi/2010; e art. 13 da IN SRF nº 112, de 2001.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral NULL Fonte: NULL