Síndico morador (não profissional) tem ISS sobre remuneração?
Área: Fiscal Publicado em 07/03/2025Síndico morador (não profissional) tem ISS sobre remuneração?
Muitos se deparam com a seguinte pergunta: O síndico morador (não profissional) deve sofrer retenção do ISS sobre sua remuneração?
Primeiro, é importante explanar um pouco mais sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. É um imposto municipal e as Prefeituras podem e devem legislar sobre ele. Mas, para que não haja conflitos entre as Prefeituras ou divergências na legislação, houve a edição da Lei 116/2013, uma lei federal que norteia as leis municipais.
A Cidade de São Paulo, município mais populoso do Brasil, é repleta de prédios e condomínios horizontais, que demandam inúmeras vagas de síndicos. Uma boa parte dos condomínios residenciais utiliza síndicos moradores (não profissionais) eleitos em assembleias e que atuam na representação dos seus respectivos condomínios, recebendo remuneração pelos serviços prestados.
No município de São Paulo, o Regulamento do ISS é regido pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e alguns condomínios e administradoras erroneamente enquadram o síndico morador (não profissional) no código de serviço número 17.11, constante no Capítulo I, artigo 1º do decreto acima, entendendo que se trata de administração em geral, vide reprodução abaixo:
“17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”
Notar que aqui não está sendo abordado o síndico profissional. Este deve ter empresa em seu nome, emitir nota fiscal, prestar serviços para terceiros e pagar seus tributos, devendo observar a legislação tributária de cada município.
O tema abordado é o síndico morador (não profissional). Neste sentido, a diferença é que o profissional presta serviços para terceiros e o síndico morador (não profissional) não presta serviço, sim, não presta serviço, porque administra interesse comum, seu e dos demais moradores que o elegeram, e seu trabalho é usufruído por todos os moradores. Portanto, não haverá tributação do ISS quando ocorrer a prestação de serviços “para si mesmo”.
Reforçando este argumento, o sócio de pessoa jurídica trabalha na sua própria empresa. Sendo sua própria empresa, trabalha para si, portanto não se cogita em hipótese alguma o recolhimento do ISS pelo trabalho do sócio em relação à própria empresa.
Estes argumentos por si já se sustentam. Porém, este editor apresentou questionamento à Prefeitura do Município de São Paulo. Em resposta a seus questionamentos, foi publicada a SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 04, de 11 de fevereiro de 2025. Abaixo segue reprodução dos itens 8 e 9 da referida Solução:
“8. O síndico morador administra interesse comum, que inclui o seu próprio, configurando gestão de interesse próprio em conjunto com o de outros moradores do mesmo condomínio, descaracterizando assim o fato gerador do ISS nesse contexto.
Desta forma, não há que se falar em retenção de ISS na hipótese descrita pelo consulente.”
Pelas pesquisas, não houve a localização de Solução de Consulta anterior que abordasse este tema e fica claro que não há incidência do ISS sobre a remuneração paga ao síndico morador (não profissional).
Fonte: Contábeis