Simples Nacional: Embaraço a fiscalização provoca exclusão do regime
Área: Contábil Publicado em 10/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: Siga o Fisco / Autor(a): Jo Nascimento
Link: http://sigaofisco.com.br/6423-2/
Empresa não apresentou à fiscalização livros, documentos, informações sobre bens e movimentação financeira quando notificada por autoridade fiscal?
De acordo com o inciso II do Art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, é causa de exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
O § 1o do art. 29 da LC nº 123/2006 determina que esta exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Contribuinte que ofereceu embaraço à fiscalização da Receita Federal, foi excluído de ofício do Simples Nacional.
O caso aconteceu em Recife, e a exclusão retroativa ao 1º dia de janeiro de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 30 de janeiro.
Para tentar reverter à exclusão, o contribuinte poderá no prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
NULL Fonte: NULL
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Empresa não apresentou à fiscalização livros, documentos, informações sobre bens e movimentação financeira quando notificada por autoridade fiscal?
De acordo com o inciso II do Art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006, é causa de exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional quando:
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
O § 1o do art. 29 da LC nº 123/2006 determina que esta exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Contribuinte que ofereceu embaraço à fiscalização da Receita Federal, foi excluído de ofício do Simples Nacional.
O caso aconteceu em Recife, e a exclusão retroativa ao 1º dia de janeiro de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 30 de janeiro.
Para tentar reverter à exclusão, o contribuinte poderá no prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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