Simples Nacional - CGSN altera algumas disposições do Simples Nacional
Área: Fiscal Publicado em 06/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foi publicada no DOU de hoje, dia 05.10.2020, a Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, a qual dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dentre as disposições, destacamos:
1. Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII.
3. O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet.
4. O Anexo VII – Relação de códigos que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, da Resolução CGSN nº 140/2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:
Subclasse Denominação
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
5. A Resolução CGSN nº 140/2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII - Relação de sublimites adotados por Estado, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
6. Ficam revogadas, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa 87 Resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. NULL Fonte: NULL
Dentre as disposições, destacamos:
1. Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
2. Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII.
3. O DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet.
4. O Anexo VII – Relação de códigos que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, da Resolução CGSN nº 140/2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:
Subclasse Denominação
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
5. A Resolução CGSN nº 140/2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII - Relação de sublimites adotados por Estado, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
6. Ficam revogadas, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa 87 Resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. NULL Fonte: NULL