Serviços de obras de construção civil – tributação de ISSQN e ICMS

Área: Fiscal Publicado em 18/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Os serviços de construção civil estão sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e, em determinadas operações do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Para fins de tributação e cumprimento das obrigações acessórias referentes ao ICMS e ISSQN é necessário definir alguns conceitos básicos:

a) Empresa de construção civil
É considerada empresa de construção civil, para fins de legislação de ICMS, aquelas que executam obras de construção civil (Art. 1º do Anexo XI do Decreto nº 45.490/2000).

b) Obras de construção civil
Obras de construção civil são as decorrentes de obras de engenharia civil, como exemplo, as obras de construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e as demais relacionadas no § 1º do art. 1º do Anexo XI do Decreto nº 45.490/2000.

c) Contratos de prestação de serviços de construção civil
Em regra, os contratos de serviços de construção civil são executados de três formas:
1- a empresa de construção civil é contratada para fornecer somente mão-de-obra;
2- a empresa de construção civil é contratada para fornecer mão–de–obra mais a mercadoria adquirida de terceiros a ser empregada na obra; e
3- a empresa de construção civil é contratada para fornecer a mão–de–obra mais a mercadoria industrializada pelo prestador de serviços fora do local da obra.

d) Itens da lista de serviços sujeitos ao ISSQN
Os serviços de construção civil sujeitos ao ISSQN são os relacionados no Item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da obra, quando os serviços forem os relacionados nos subitens 7.02 e 7.05.
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7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Após definir os conceitos básicos, passa-se a analisar a incidência do ISSQN, ICMS e as obrigações acessórias.

Regra geral, o estabelecimento prestador de serviços de construção não é contribuinte do ICMS, uma vez que o objetivo é fornecer mão-de-obra e não a comercialização de mercadoria.

O contribuinte de ICMS é a pessoa que pratica operações de circulação de mercadorias com habitualidade, ou em volume que caracterize o intuito comercial (Art. 9º do Decreto nº 45.490/2000).

Desta forma, o fornecimento de mercadoria adquirida de terceiro e empregada na obra pela empresa não a caracteriza como contribuinte desse imposto.

Por outro lado, se a empresa de construção civil fornece mercadoria que ele produziu fora do local da obra, essa fica sujeita à incidência do ICMS e a empresa é contribuinte de ICMS em relação a esta operação (Arts. 9º e 1º, IV, “b” do Decreto nº 45.490/2000).

Em relação ao ISSQN, a empresa de construção civil é contribuinte desse imposto, uma vez que os serviços estão relacionados no Item 7 da lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003.

A base de cálculo para tributar o ISSQN é o valor do serviço prestado. Se o prestador do serviço fornecer mercadoria, deve excluir o valor dessa da base de cálculo do ISSQN (Art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003). No entanto, recomenda-se que o prestador de serviços solicite autorização no município, em que é devido o ISSQN, para confirmar a permissão da exclusão. Caso seja admitida, deve emitir a nota fiscal utilizando como base de cálculo o valor da mão–de-obra, relacionando os materiais empregados.

A empresa de construção civil deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS e ISSQN conforme seguem:

Nota fiscal de circulação de mercadorias
A nota fiscal eletrônica deve ser emitida por ocasião da circulação das mercadorias nas remessas para as obras, entre as obras e nas entradas de mercadorias recebidas de pessoas não obrigadas à emissão da nota fiscal (Art. 4º do Anexo XI do Decreto nº 45.490/2000).

A nota fiscal de saída de mercadorias adquiridas de terceiros deve ser emitida com a não incidência do ICMS, com o CFOP 5.949 e o CST (Código de Situação Tributária) 41. Deve ser emitida em nome da própria empresa construtora, informando o local da obra e os produtos saídos do estabelecimento.

Nota fiscal de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN
A nota fiscal de prestação de serviços deve ser emitida por ocasião da prestação do serviço. O ISSQN deve ser destacado sobre o valor da prestação de serviço relacionado nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços (Art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003).

GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS e a EFD IPI/ICMS
A GIA e EFD IPI/ICMS devem ser geradas e transmitidas mensalmente pelas empresas de construção civil, ainda que não sejam contribuintes do ICMS.

Devem ser informadas todas as notas fiscais de saídas e entradas (Portarias CAT nºs 92/1998 e 147/2009. As notas fiscais devem ser escrituradas sem débito e sem crédito de ICMS, quando tratar-se de mercadorias adquiridas de terceiros e empregadas na obra (Art. 4º do Anexo XI do Decreto nº 45.490/2000).

A escrituração dos livros, exceto o livro Registro de Ocorrências, modelo 6, e entrega da GIA e EFD IPI/ICMS estão dispensadas na hipótese de o prestador de serviços não realizar operações de circulação de mercadorias (Art. 5º do Anexo XI do Decreto 45.490/2000).

Conclui-se que as empresas de construção civil devem pagar o ISSQN sobre os serviços prestados e o ICMS sobre o fornecimento de mercadorias empregadas na obra quando essas forem produzidas por ele fora do local da obra, devendo cumprir com as obrigações de transmissão das declarações e emissão de documentos fiscais, quando obrigadas.

Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL