RFB exclui ICMS da base para PIS e COFINS
Área: Fiscal Publicado em 27/06/2019 Foto: Divulgação Uma das maiores discussões tributárias, a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), até o momento, ainda é passível de muitas dúvidas. Após definição do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do RE nº 574.706, todas as empresas de lucro presumido e lucro real devem se preparar para saber calcular e apurar o imposto pago. Mais do que isso, os contribuintes devem ficar atentos à contabilidade dessa mudança e à monetização de pagamentos indevidos ou a maior do PIS e da Cofins.
A decisão, favorável aos contribuintes, consta que o ICMS não deve ser considerado como faturamento e, portanto, não deve servir como base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, as empresas de lucro real e lucro presumido possuem direito a créditos das contribuições, calculados sobre a exclusão desse imposto. Mesmo após a determinação que dá um ponto final em quase 20 anos de análise do tema, os tributários ainda encontram uma imprecisão: a de qual faturamento deve ser levado em conta no processamento desses dados.
De acordo com o posicionamento do STF na RE, reforçado, inclusive, posteriormente pelo Ministro Gilmar Mendes, o cálculo da exclusão do ICMS da base PIS e Cofins deve considerar a integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, ou seja, a receita bruta dele. O que pode confundir o contribuinte é a solução de consulta interna nº13/2018 publicada pela Receita Federal em que deve ser considerado o valor líquido do ICMS para a exclusão da base de cálculo das contribuições, isto é, o montante devido pela empresa. Segundo o C.E.O da Código Líder Fiscal, Jean Carlo de Sene Sousa, a posição a ser seguida é a do STF. “Nós realizamos o processamento de dados de acordo com a decisão do Supremo, que é uma boa notícia para as empresas. É essa decisão que realmente remunera para elas o valor correto de volta”, afirma.
Com esse esclarecimento definido, os contribuintes ainda precisam se atentar para outros fatores relacionados aos créditos do PIS e da Cofins. São diversos aspectos que devem ser observados, conforme explica Jean Carlo. “As principais armadilhas que o empresário deve levar em consideração são as regras legais, como método de apuração, e as diferentes formas de incidência do PIS e da Cofins sobre cada tipo de produto vendido, como os tributados, com alíquota zero, ou com o regime monofásico de tributação, ICMS ST, dentre outros”.
Outra dificuldade que pode ser enfrentada pelos contribuintes é a reunião de toda a documentação, levando em consideração processos que tramitam há mais de 15 anos. O C.E.O também reforça que uma quantificação incorreta dos valores, pode causar muitos problemas para as empresas. “Deve ser observado o momento certo para o reconhecimento contábil deste ativo e ter cautela para a realização da apuração dos créditos. Caso contrário, o contribuinte poderá sofrer as restrições impostas pelo fisco, que vão desde as notificações de pagamento à lavratura de autos de infração e imposição de multas”, pontua.
Fonte: APET NULL Fonte: NULL
A decisão, favorável aos contribuintes, consta que o ICMS não deve ser considerado como faturamento e, portanto, não deve servir como base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, as empresas de lucro real e lucro presumido possuem direito a créditos das contribuições, calculados sobre a exclusão desse imposto. Mesmo após a determinação que dá um ponto final em quase 20 anos de análise do tema, os tributários ainda encontram uma imprecisão: a de qual faturamento deve ser levado em conta no processamento desses dados.
De acordo com o posicionamento do STF na RE, reforçado, inclusive, posteriormente pelo Ministro Gilmar Mendes, o cálculo da exclusão do ICMS da base PIS e Cofins deve considerar a integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, ou seja, a receita bruta dele. O que pode confundir o contribuinte é a solução de consulta interna nº13/2018 publicada pela Receita Federal em que deve ser considerado o valor líquido do ICMS para a exclusão da base de cálculo das contribuições, isto é, o montante devido pela empresa. Segundo o C.E.O da Código Líder Fiscal, Jean Carlo de Sene Sousa, a posição a ser seguida é a do STF. “Nós realizamos o processamento de dados de acordo com a decisão do Supremo, que é uma boa notícia para as empresas. É essa decisão que realmente remunera para elas o valor correto de volta”, afirma.
Com esse esclarecimento definido, os contribuintes ainda precisam se atentar para outros fatores relacionados aos créditos do PIS e da Cofins. São diversos aspectos que devem ser observados, conforme explica Jean Carlo. “As principais armadilhas que o empresário deve levar em consideração são as regras legais, como método de apuração, e as diferentes formas de incidência do PIS e da Cofins sobre cada tipo de produto vendido, como os tributados, com alíquota zero, ou com o regime monofásico de tributação, ICMS ST, dentre outros”.
Outra dificuldade que pode ser enfrentada pelos contribuintes é a reunião de toda a documentação, levando em consideração processos que tramitam há mais de 15 anos. O C.E.O também reforça que uma quantificação incorreta dos valores, pode causar muitos problemas para as empresas. “Deve ser observado o momento certo para o reconhecimento contábil deste ativo e ter cautela para a realização da apuração dos créditos. Caso contrário, o contribuinte poderá sofrer as restrições impostas pelo fisco, que vão desde as notificações de pagamento à lavratura de autos de infração e imposição de multas”, pontua.
Fonte: APET NULL Fonte: NULL