Retificação - URGENTE CPA - ICMS/SP – Carga tributária de veículos novos passará de 13,3% para 14,5%, a partir de 1º.04.2021
Área: Fiscal Publicado em 07/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Foi publicado no DOE/SP de 31.12.2020, o Decreto nº 65.453/2020, que promoveu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/SP, para acrescentar o § 8º ao artigo 54 do referido regulamento, o qual dispõe que a partir de 1º de abril de 2021 haverá aumento da carga tributária nas operações internas com veículos novos, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5%.
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.253/2020 (DOE SP 16/10/2020), cujos efeitos começaram no dia 1º/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – alíquota interna de 12%;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – alíquota interna de 12%, acrescido de 1,3%, totalizando 13,3%;
A partir de 1º/04/2021 - alíquota interna de 12%, acrescido de 2,5%, totalizando 14,5%.
Por fim, ressalta-se que esse Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Favor desconsiderar o Urgente enviado no dia 04.01.2021, por ter saído com incorreções.
Segue a íntegra do Decreto nº 65.453/2020:
Decreto nº 65.453/2020 – DOE/SP de 31.12.2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei nº 17.290, de 14 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 8º Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento)(Lei 17.293/2020, art. 22).". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº 652/2020
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta tem por objetivo aumentar a carga tributária nas operações internas com veículos novos, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021.
A proposta respalda-se no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a elevar a carga tributária das operações sujeitas à incidência do ICMS, como medida para minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL
Frisa-se que referido artigo sofreu alteração pelo Decreto 65.253/2020 (DOE SP 16/10/2020), cujos efeitos começaram no dia 1º/01/2021. Assim, pela legislação publicada, temos:
Até 14/01/2021 – alíquota interna de 12%;
De 15/01/2021 a 31/03/2021 – alíquota interna de 12%, acrescido de 1,3%, totalizando 13,3%;
A partir de 1º/04/2021 - alíquota interna de 12%, acrescido de 2,5%, totalizando 14,5%.
Por fim, ressalta-se que esse Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Favor desconsiderar o Urgente enviado no dia 04.01.2021, por ter saído com incorreções.
Segue a íntegra do Decreto nº 65.453/2020:
Decreto nº 65.453/2020 – DOE/SP de 31.12.2020
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, combinado com o artigo 24 da Lei nº 17.290, de 14 de outubro de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 8º Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento)(Lei 17.293/2020, art. 22).". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº 652/2020
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta tem por objetivo aumentar a carga tributária nas operações internas com veículos novos, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021.
A proposta respalda-se no artigo 22 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, que autoriza o Poder Executivo a elevar a carga tributária das operações sujeitas à incidência do ICMS, como medida para minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL