RESOLUÇÃO Nº 15/2022 - Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o IPVA

Área: Fiscal Publicado em 11/07/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
RESOLUÇÃO Nº 15/2022 – DOU de 11.07.2022

Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota mínima do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, definida nos termos do § 6º, incisos I e II, do mesmo artigo, será de 0% (zero por cento) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.

Senado Federal, em 8 de julho de 2022

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal NULL Fonte: NULL