Resolução CONFAZ nº 49/2023 - Autoriza o Estado de Sergipe e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E NÃO VIGENTES

Área: Fiscal Publicado em 11/09/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Resolução CONFAZ nº 49/2023 - DOU de 08.09.2023

Autoriza o Estado de Sergipe e o Distrito Federal a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES E NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 1º de setembro de 2023, em Brasília, DF,
Resolveu:
Art. 1º O Estado de Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima e do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 , a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item. UF Recebimento Registro e Depósito de:
Data Forma
1 DF 07.08.2023 Correio eletrônico Atos Normativos vigentes de Revogação editados em agosto de 2001 e março de 2008; e Atos Normativos não vigentes.
2 SE 07.08.2023 Correio eletrônico Atos Normativos e Atos Concessivos de Alteração e Extensão editados no mês de dezembro de 2022.


Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN NULL Fonte: NULL