Resolução CONFAZ nº 24/2019 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
Área: Fiscal Publicado em 27/08/2019
Foto: Divulgação Resolução CONFAZ nº 24/2019 - DOU de 27.08.2019
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2019, em Brasília, DF,
Resolve:
Art. 1º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de outubro de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR
ANEXO ÚNICO
I - RIO DE JANEIRO
ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL OBSERVAÇÕES
Decreto 38.501/2005 Institui o programa REPORTO-RIO que estabelece tratamento tributário diferenciado para o reequipamento portuário Diferimento §§ 2º e 3º do art. 3º 11.11.2005 11.11.2005
Resolução 1.606/1989 Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras 06.06.1989 06.06.1989 NULL Fonte: NULL
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a PUBLICAR relação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 e efetuar o REGISTRO E O DEPÓSITO da documentação comprobatória, conforme o disposto nos parágrafos únicos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, conforme deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 12 de agosto de 2019, em Brasília, DF,
Resolve:
Art. 1º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de outubro de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Parágrafo único. Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 dos benefícios fiscais mencionados no caput deste artigo, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDERY RODRIGUES JUNIOR
ANEXO ÚNICO
I - RIO DE JANEIRO
ATOS NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL OBSERVAÇÕES
Decreto 38.501/2005 Institui o programa REPORTO-RIO que estabelece tratamento tributário diferenciado para o reequipamento portuário Diferimento §§ 2º e 3º do art. 3º 11.11.2005 11.11.2005
Resolução 1.606/1989 Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras 06.06.1989 06.06.1989 NULL Fonte: NULL