Resolução CGSN nº 169/2022 - DOU de 29.07.2022
Área: Fiscal Publicado em 03/08/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno, aprovado pela ResoluçãoCGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022 ,
Resolve:
Art. 1º A ResoluçãoCGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 106 . .....
.....
§ 1º O MEI fica dispensado: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º ; Art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15 )
.....
II - da Declaração Eletrônica de Serviços;
III - da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à
incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e
IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.
§ 2º .....
.....
II - .....
.....
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;
c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e
d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional." (NR)
" Art. 106-A . Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões:( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, § 8º )
I - emissor de NFS-e web;
II - aplicativo para dispositivos móveis; e
III - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, § 8º )
§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, § 6º, inciso II, § 8º )
§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, §§ 7º, 8º e 10 )
I - validade em todo o território nacional;
II - inexigibilidade da certificação digital para:
a) a autenticação nos sistemas de emissão;
b) a assinatura do documento fiscal emitido; e
III - suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário
§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11 )
I - área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
II - serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11 )" (NR)
" Art. 144-A . A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo." (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da ResoluçãoCGSN nº 140, de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Dos Documentos Fiscais" (NR)
Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018 ; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Vice-Presidente do Comitê
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O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 , e o Regimento Interno, aprovado pela ResoluçãoCGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022 ,
Resolve:
Art. 1º A ResoluçãoCGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 106 . .....
.....
§ 1º O MEI fica dispensado: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º ; Art. 26, §§ 1º, 2º, 5º e 15 )
.....
II - da Declaração Eletrônica de Serviços;
III - da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à
incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão, respeitado o disposto no art. 110; e
IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A.
§ 2º .....
.....
II - .....
.....
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;
c) do documento fiscal de que trata o art. 106-A, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e
d) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional." (NR)
" Art. 106-A . Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões:( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, § 8º )
I - emissor de NFS-e web;
II - aplicativo para dispositivos móveis; e
III - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
§ 1º É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e de que trata o caput em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, § 8º )
§ 2º Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, § 6º, inciso II, § 8º )
§ 3º A NFS-e de que trata o caput terá as seguintes características: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20 , art. 26, §§ 7º, 8º e 10 )
I - validade em todo o território nacional;
II - inexigibilidade da certificação digital para:
a) a autenticação nos sistemas de emissão;
b) a assinatura do documento fiscal emitido; e
III - suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário
§ 4º O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11 )
I - área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
II - serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
§ 5º O acesso nos termos definidos no § 4º se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11 )" (NR)
" Art. 144-A . A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nos incisos I a III do caput do referido artigo." (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título II da ResoluçãoCGSN nº 140, de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção I
Dos Documentos Fiscais" (NR)
Art. 3º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2023, em relação aos arts. 106 e 106-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018 ; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Vice-Presidente do Comitê
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