Resolução CAMEX nº 88/2020 - Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016
Área: Fiscal Publicado em 15/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Resolução CAMEX nº 88/2020 - DOU de 15.09.2020
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando o disposto nas Decisões nº 58/2010 e nº 26/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 174ª reunião, ocorrida em 11 de setembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo período de noventa dias, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA %
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (lcool Et lico) 0
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (lcool Et lico) 0
Parágrafo único. O disposto no caput está limitado a uma quota de 187.500.000 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil) litros em importações licenciadas.
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico "#", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o Art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A quota de que trata esta Resolução somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto NULL Fonte: NULL
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando o disposto nas Decisões nº 58/2010 e nº 26/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 174ª reunião, ocorrida em 11 de setembro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, pelo período de noventa dias, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA %
2207.10.10 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (lcool Et lico) 0
2207.20.11 Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (lcool Et lico) 0
Parágrafo único. O disposto no caput está limitado a uma quota de 187.500.000 (cento e oitenta e sete milhões e quinhentos mil) litros em importações licenciadas.
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico "#", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas de que tratam o Art. 1º desta Resolução.
Art. 4º A quota de que trata esta Resolução somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto NULL Fonte: NULL