Resolução CAMEX nº 40/2020 - Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona
Área: Fiscal Publicado em 06/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Resolução CAMEX nº 40/2020 - DOU de 06.05.2020
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010, 57/2010, 35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e
Considerando a deliberação de sua 169ª Reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 158 do código 8460.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 046 do código 8465.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8460.31.00 Ex 158 - Máquinas-ferramentas para produzir e/ou reafiar ferramentas de corte rotativas em metal duro (HM), aço rápido (HSS) ou diamante policristalino (PCD), com diâmetro máximo de 400mm, por meio de rebolos abrasivos e/ou eletrodo rotativo, com precisão linear de 0,0001mm, com 5 ou mais eixos com comando numérico computadorizado (CNC), com cursos X, Y e Z iguais ou inferiores a 650 x 350 x 720mm, com eixo (C) de rotação da mesa com giro angular de +/-200 graus e eixo (A) do cabeçote principal com grau infinito, com ou sem sistema de carga e descarga automático de ferramentas e/ou peças.
8465.99.00 Ex 046 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC) para furar, fresar e serrar ou cortar, por meio de 2 ou mais cabeçotes, sendo 1 ou mais inferior e 1 ou mais superior e/ou dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes, com capacidade de trabalhar 2 peças simultaneamente de largura igual ou superior a 70 a 1.000mm, e comprimento igual ou superior a 90 a 3.000mm, com ou sem mesa de carregamento.
Art. 3º Fica alterado o Ex-tarifário nº 045 do código 8477.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 69, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8477.20.10 Ex 045 - Extrusoras para material termoplástico, com sistema multifuso de extrusão, tambor central rotativo e degasagem intensiva a vácuo, sistema de bomba de vácuo e separação de líquidos, diâmetro do fuso de entrada compreendido entre 35 e 300mm e capacidade de produção compreendida entre 20 e 4.200kg/hora.
Art. 4º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 046 do código 8417.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 115 do código 8421.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 071 e nº 072 do código 8441.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 004 do código 8705.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8417.80.90 Ex 046 - Combinações de máquinas para recuperar óleos combustíveis e os coprodutos carvão e arame de aço (sucata), a partir de rejeitos de plásticos e de pneus inservíveis, sujeitos à logística reversa, por processo de pirólise lenta em baixa temperatura até 450 Graus Celsius, na ausência de oxigênio, com capacidade para processar igual ou inferior a 15 toneladas/dia por batelada de materiais inteiros ou triturados e secos; compostas de: com ou sem extrator de arame, reator rotativo de pirólise para degradação térmica de materiais inservíveis com sistema de alimentação manual, destiladores de gases resultantes da pirólise com tanques de armazenagem integrados, circuito de injeção de gás e óleo, queimadores de gás e óleo, sistema de despoeiramento com lavagem e exaustão de gases; com ou sem equipamentos de filtragem do óleo para extração de umidade e material particulado por centrifugação a vácuo, sistema de arrefecimento por circulação de água com torre de resfriamento, sistema de extração de carvão, motores, bombas, compressores, tubulações, válvulas, estrutura de suporte, gabinete de controle e o painel elétrico
8421.29.90 Ex 115 - Sistemas de controle e filtragem de areia para poços de petróleo e gás tipo "Wrap Screen" ou "Mesh Screen", compostos de tubo base perfurado de liga aço carbono e demais ligas, com roscas nas extremidades, dotados de hastes de suporte axiais envoltas por fios metálicos enrolados diretamente no tubo base ou encamisadas por telas metálicas não soldadas por difusão com protetores, diâmetro externo máximo do tubo base de 7,625 polegadas, fios e telas com metalurgia AISI 316L, 13 Cr ou superiores.
8441.80.00 Ex 071 - Máquinas para cortar e vincar cartão liso ou papelão ondulado, controladas por comando numérico computadorizado, com autoajuste, com capacidade de produção igual ou superior a 600folhas/hora, com formato da folha de tamanho máximo de 2.500mm e mínimo de 400mm, dotadas de 1 a 12 unidades de cortes de vinco, com posicionamento automático simultâneo dos grupos independentes, tanto longitudinais como transversais, autorreferenciada na mudança de formato, rapidamente e com precisão de posicionamento de ±1mm, através do sensor óptico, dotado de alimentação automática, com ou sem dispositivo de alimentação de ajuste da impressão, com ou sem empilhador e carregador automático, com ou sem dispositivo de impressão auxiliar de ajuste automático ou manual, podendo estar dotado de alimentação automática ou manual do papelão, de, no máximo, 12 tamanhos em 2 filas de 6 papelões cada uma, o corte com navalha é feito em cima de um rolo de aço, evitando assim danos ao rolo.
8441.80.00 Ex 072 - Máquinas para cortar, vincar, cartão liso, papelão ondulado e onda dupla, controlado por comando numérico computadorizado, com autoajuste, com capacidade máxima de produção máxima de 1.000folhas/hora, com formato da folha de tamanho máximo de 2.500mm e mínimo de 400mm de largura, e comprimento de acordo com a necessidade podendo ser sem limite, podendo conter de 1 a 12 unidades de cortes de vinco longitudinal com posicionamento automático através do sensor óptico montado no grupo de corte e vinco transversal que faz, o posicionamento de cada um dos grupos longitudinais, ou corte com navalha é feito em cima de um rolo de aço, evitando assim danos ao rolo, podendo estar dotado de alimentação automática ou manual do papelão de, no máximo, 8 tamanhos em duas filas de 4 papelões cada uma, com ou sem dispositivo de impressão auxiliar de ajuste automático ou manual, com ou sem empilhador e carregador automático, dotado de carro transversal com dispositivo com leitor óptico para saber a posição dos grupos longitudinais e ou tamanho do papelão.
8705.10.10 Ex 004 - Caminhões guindastes com capacidade máxima de içamento de 100t, dotados por: lança com comprimento total de 12,4m totalmente retraída e comprimento total de 58m totalmente estendida, comprimento da lança auxiliar de 18,3m+7m, distância entre patolas de 7,95m x 7,9m, raio mínimo de giro de 10m, velocidade máxima de 90km/h, inclinação máxima de rampa de 45%, distância mínima do solo de 367mm, dispositivo de mudança de marcha assistida, contendo 4 eixos e todos direcionáveis e 3 modos de direção: rodovia, giro menor e caranguejo, sistema de controle automático da distância do guincho e a lança/solo.
Art. 5º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 050 do código 8424.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 033 do código 8479.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8424.30.10 Ex 050 - Máquinas horizontais para lavar e secar chapas de vidro, totalmente em aço inoxidável, com largura útil de trabalho de 1.610mm, velocidade de trabalho mínima de 2m/min e máxima igual ou inferior a 12m/min, dotadas de: pré-lavagem superior e inferior, seção de lavagem com 2 ou 3 pares de escovas cilíndricas, com 2 ou mais tanques (quente e frio), seção de secagem com 2 ou 3 pares de facas de ar, com 1 ventilador de alta pressão; bandeja removíveis de recolhimento dos fragmentos de vidro; com transportadores de entrada e saída com roletes motorizados revestidos de borracha.
88479.30.00 Ex 033 - Combinação de máquinas para fabricação de placas de fibra ou partículas de madeira, com densidade das placas igual ou superior 580kg/m³, espessura compreendida de 5 a 47,5mm e capacidade de produção igual ou superior a 550m³/dia, composta de: unidade de formação e prensagem de colchões encolados de madeira, com controle automático de distribuição de massa, espessura e detecção de bolhas, com velocidade igual ou superior a 152mm/s; estação de corte; estação de resfriamento de placas; estação de transporte e empilhamento e climatização de placas.
Art. 6º Fica alterado o Ex-tarifário nº 072 do código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 38, de 05 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8421.39.90 Ex 072 - Aparelhos para filtrar gases, denominados "precipitadores eletrostáticos", apresentados desmontados, dotados de: funil de saída, dutos de entrada e saída (opcionais), ventilador com potência de 2,2 a 5,0kW para ar de insuflamento do sistema de isoladores do precipitador, 2 a 24 sistemas de controle integrados, com operação em 70 a 100kV/400mA até 70 a 100kV/2.100mA, denominados "SIR", batedores de eletrodos de descarga e coleta, tipo martelos, para batimento e limpeza do sistema de descarga e coleta, e tremonha, dispostos em estrutura.
Art. 7º Fica alterado o Ex-tarifário nº 099 do código 8441.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 85, de 09 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8441.80.00 Ex 099 - Máquinas automáticas para fabricação de hastes de papel, no diâmetro externo de 2 a 3,5mm para comprimento de 68 a 80mm, diâmetro externo de 3,6 a 6mm para comprimentos de 81 e 305mm, com capacidade máxima de produção de 3.000unid/min, dotadas de sistema de abertura da folha, barra de quebra de papel (fibra), dispositivo de alinhamento automático de papel, estação de alimentação com corte transversal, estação de enrolamento com corte longitudinal, com sistema de umedecimento de papel de vedação das hastes, com barra de ejeção ou dispersão, com sistema de secagem das hastes, com estação dupla para disposição e orientação das hastes, suporte de caixa vibratório para embalagem.
Art. 8º Fica alterado o Ex-tarifário nº 071 do código 8481.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 96, de 07 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8481.80.99 Ex 071 - Válvulas mecânicas de camisa deslizante de abertura plena para controle de fluxo de circulação e produção na completação de poços de petróleo, com camisa deslizante interna para comunicação entre o interior e o exterior da válvula (espaço anular/coluna), com estágio intermediário de equalização, operadas por meio de ferramenta mecânica atuadora, com pressão mínima de ruptura e de colapso de 5.000Ib/pol² (344,74bar), fabricadas em liga aço carbono e demais ligas, para uso em tubos de revestimento de 2 3/8 a 7 polegadas de diâmetro.
Art. 9º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 065 do código 8417.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 705 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8417.90.00 Ex 065 - Cabeçotes (extremidades) para carros de grelha móvel, feitos em aço fundido GS-22 Mo 4, para aplicação em forno industrial.
8479.89.99 Ex 705 - Combinações de máquinas para o processamento de perfis pultrusados de fibra de carbono utilizados como elementos estruturais de pás de geradores eólicos, controladas com controlador lógico programável (CLP), montadas de forma containerizada (container de 40 pés), destinadas ao processamento de perfis com largura mínima maior ou igual a 100mm, compostas de: 1 desbobinador de perfis pultrusados, com dispositivos de içamento, manipulação e acoplamento das bobinas, unidade de acionamento e grades de proteção; 1 alimentador/direcionador do perfil, com sistema de remoção de tecido "peel ply"; 1 estação de corte transversal; 1 estação de rebarbação e formação de chanfro nas extremidades dos perfis; 1 estação de corte longitudinal angular; 1 dispositivo para extração de poeira, com estação de coleta em sacos "bigbags"; 1 mesa de aferições automáticas das geometrias dos perfis (espessura em diversos pontos, comprimento total e cálculo de planicidade transversal); 1 transportador de saída com comprimento maior ou igual a 60m, com sistema de acumulo/empilhamento e transporte dos perfis acabados; 2 puxadores/tracionandores de perfis.
Art. 10. Fica alterado o Ex-tarifário nº 321 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 3533, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8443.39.10 EX 321 - Máquinas para impressão digital por jato de tinta à base de água, a 4, 6 e 8 cores, em papel ou diretamente sobre tecido, usando tinta de sublimação, com 2 a 6 cabeças de impressão, largura máxima de impressão de 1.800 ou 1.850mm, resolução máxima igual ou superior a 1.200dpi, com gotas variáveis de tamanho mínimo compreendido entre 2,8 e 5 picolitros.
Art. 11. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 095 do código 8422.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 001 do código 8501.64.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 02, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8422.30.29 Ex 505 - Máquinas rotuladoras, rotativas, adesivas, automáticas, diâmetro 540mm, para aplicação de rótulo pré- cortados envolventes de 160 a 420mm de comprimento com adesão por cola quente em latas de TFS com diâmetro de 80mm, capacidade de produção de até 12.000latas/h, dotadas de dispositivo de bloqueio de entrada, parafuso sem- fim afastador, transportador de alimentação/entrada e saída da máquina, estrelas de acúmulo, entrada e saída, carrossel central com 8 pratos porta latas e cabeçotes; 1 estação de rotulagem com bobinas independentes, ajustável horizontalmente, sistema contínuo alinhador de rótulos, regulador de velocidade de avanço do rótulo, rolo de ingestão em alumínio para transferência de rótulo livre de garras, controlador lógico programável (PLC) com tela "touchscreen" colorida.
Ex 001 - Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada, de indução duplamente alimentado (DFIG), para aplicação em geradores eólicos, com potência de saída de 2.687 a 3.585kW, "range" de velocidade a 60Hz de 800 a 1.520rpm, 6 pólos, velocidade de sincronismo de 1.200rpm, tensão nominal no estator de 690V, tensão máxima no rotor de 1.990V, corrente máxima no estator a 60Hz de 1.967Arms a 3.250Arms, corrente máxima no rotor de 831 a 1.300Arms, tensão de pico fase-terra de 2,0kV e fase-fase de 2,5kV (com rampa máxima de crescimento dU/dt de 1kV/us), com taxa máxima de distorção harmônica em corrente de 2% e eficiência de 96,7%.
Art. 12. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 018 do código 8415.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 025 do código 9022.14.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8415.82.90 Ex 018 - Unidades estacionárias de pré-condicionamento de ar (PCA) utilizados como suporte em sistemas de ar condicionados de aeronaves, categoria C, no solo, vazão de água gelada requerida de no mínimo 14m³/h, fluxo nominal de ar de 1kg/s, temperatura mínima de saída de -2 Graus Celsius, com dois estágios de filtração, painel de controle com tela "touchscreen", com ou sem sistema móvel e articulado para distribuição de ar.
9022.14.19 Ex 025 - Aparelhos móveis para aquisição de imagens por raios-X em procedimentos cirúrgicos denominados de arcos cirúrgicos, específicos para exames de fluoroscopia, dotados de braço em "C", com freios eletromagnéticos, com movimentos orbitais manuais do arco de no mínimo +/-100 graus, angulação manual de no mínimo +/-225 graus e profundidade de imersão de no mínimo 73 cm, sistema de colimadores com diafragma retangular e de encaixe, taxa de fluoroscopia pulsada mínima de 0,5f/s e máxima de 30f/s, com corrente máxima de 119 mA para potência de saída padrão de 12 kW ou corrente máxima de 250 mA para potência de saída de 25 kW, gerador de tubos de raios-X na faixa de no mínimo 40 a 125kV, detector digital plano CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar) baseado em tecnologia de conversão indireta, com tubo de ânodo giratório de foco duplo, interruptor de acionamento manual com cabo espiral de 3 m, pedal padrão para liberação de radiação com cabo de 5 m ou pedal multifuncional com ou sem fio, painéis de controle sensíveis ao toque disponíveis no chassis do braço em "C" e no carro do monitor, e no controle remoto opcional da unidade, computador integrado com unidades de entrada e saída de dados, carrinho com monitores de 19 polegadas, e capacidade de armazenamento de até 300.000 imagens no disco rígido, podendo conter painel de controle remoto da unidade.
Art. 13. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 442 do código 9031.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 015 e 016 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
9031.49.90 Ex 442 - Projetores de perfil de imagem projetada invertida com diâmetro de tela de 300 a 315mm e capacidade máxima de mesa entre 50 x 50mm a 200 x 100mm com contador digital embutido e "display" com dígitos grandes, resolução para contador X/Y: 0,001mm ou.0001polegadas/0,001mm, fonte de luz com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração e iluminação de superfície, com espelho externo de meia reflexão para iluminação de superfície.
9031.80.99 Ex 055 - Monitores de vibração estrutural de turbina eólica digital com voltagem de 19 a 26,4VDC, corrente nominal amp máximo, corrente de irrupção 3amps máximo, conexão de comunicação fêmea M12 código D, conexão de energia macho M12 código A, interface de detecção de vibração extrema (EVD) de 4 pólos "binder" série 693, conector RD24 ou equivalente, canal de configuração USB.
9031.80.99 Ex 056 - Aparelhos para medir forma e curvatura de armações de óculos, por meio de processo de leitura óptica e mecânica, com capacidade de armazenamento de até 1.000 formatos e possibilidade de funcionamento em rede.
Art. 14. Fica alterado o Ex-tarifário nº 030 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9031.80.99 Ex 030 - Equipamentos de medição de perfil com unidade de avanço motoriza, com cursos máximo X=100 mm (comprimento), Z=50mm (altura), velocidade de 20mm/s, resolução de 0,1 mícrometro, fixados em suporte com coluna e base de granito, inclinação da unidade de avanço 45 graus e movimentação manual da coluna, com mesa de coordenadas para posicionamento de peças trabalhando através de software incorporado no equipamento para análise/medição do contorno medido.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/Resol_CAMEX_40.pdf NULL Fonte: NULL
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010, 57/2010, 35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e
Considerando a deliberação de sua 169ª Reunião, ocorrida em 29 de abril de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 158 do código 8460.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 046 do código 8465.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8460.31.00 Ex 158 - Máquinas-ferramentas para produzir e/ou reafiar ferramentas de corte rotativas em metal duro (HM), aço rápido (HSS) ou diamante policristalino (PCD), com diâmetro máximo de 400mm, por meio de rebolos abrasivos e/ou eletrodo rotativo, com precisão linear de 0,0001mm, com 5 ou mais eixos com comando numérico computadorizado (CNC), com cursos X, Y e Z iguais ou inferiores a 650 x 350 x 720mm, com eixo (C) de rotação da mesa com giro angular de +/-200 graus e eixo (A) do cabeçote principal com grau infinito, com ou sem sistema de carga e descarga automático de ferramentas e/ou peças.
8465.99.00 Ex 046 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC) para furar, fresar e serrar ou cortar, por meio de 2 ou mais cabeçotes, sendo 1 ou mais inferior e 1 ou mais superior e/ou dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes, com capacidade de trabalhar 2 peças simultaneamente de largura igual ou superior a 70 a 1.000mm, e comprimento igual ou superior a 90 a 3.000mm, com ou sem mesa de carregamento.
Art. 3º Fica alterado o Ex-tarifário nº 045 do código 8477.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 69, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8477.20.10 Ex 045 - Extrusoras para material termoplástico, com sistema multifuso de extrusão, tambor central rotativo e degasagem intensiva a vácuo, sistema de bomba de vácuo e separação de líquidos, diâmetro do fuso de entrada compreendido entre 35 e 300mm e capacidade de produção compreendida entre 20 e 4.200kg/hora.
Art. 4º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 046 do código 8417.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 115 do código 8421.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 071 e nº 072 do código 8441.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 004 do código 8705.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8417.80.90 Ex 046 - Combinações de máquinas para recuperar óleos combustíveis e os coprodutos carvão e arame de aço (sucata), a partir de rejeitos de plásticos e de pneus inservíveis, sujeitos à logística reversa, por processo de pirólise lenta em baixa temperatura até 450 Graus Celsius, na ausência de oxigênio, com capacidade para processar igual ou inferior a 15 toneladas/dia por batelada de materiais inteiros ou triturados e secos; compostas de: com ou sem extrator de arame, reator rotativo de pirólise para degradação térmica de materiais inservíveis com sistema de alimentação manual, destiladores de gases resultantes da pirólise com tanques de armazenagem integrados, circuito de injeção de gás e óleo, queimadores de gás e óleo, sistema de despoeiramento com lavagem e exaustão de gases; com ou sem equipamentos de filtragem do óleo para extração de umidade e material particulado por centrifugação a vácuo, sistema de arrefecimento por circulação de água com torre de resfriamento, sistema de extração de carvão, motores, bombas, compressores, tubulações, válvulas, estrutura de suporte, gabinete de controle e o painel elétrico
8421.29.90 Ex 115 - Sistemas de controle e filtragem de areia para poços de petróleo e gás tipo "Wrap Screen" ou "Mesh Screen", compostos de tubo base perfurado de liga aço carbono e demais ligas, com roscas nas extremidades, dotados de hastes de suporte axiais envoltas por fios metálicos enrolados diretamente no tubo base ou encamisadas por telas metálicas não soldadas por difusão com protetores, diâmetro externo máximo do tubo base de 7,625 polegadas, fios e telas com metalurgia AISI 316L, 13 Cr ou superiores.
8441.80.00 Ex 071 - Máquinas para cortar e vincar cartão liso ou papelão ondulado, controladas por comando numérico computadorizado, com autoajuste, com capacidade de produção igual ou superior a 600folhas/hora, com formato da folha de tamanho máximo de 2.500mm e mínimo de 400mm, dotadas de 1 a 12 unidades de cortes de vinco, com posicionamento automático simultâneo dos grupos independentes, tanto longitudinais como transversais, autorreferenciada na mudança de formato, rapidamente e com precisão de posicionamento de ±1mm, através do sensor óptico, dotado de alimentação automática, com ou sem dispositivo de alimentação de ajuste da impressão, com ou sem empilhador e carregador automático, com ou sem dispositivo de impressão auxiliar de ajuste automático ou manual, podendo estar dotado de alimentação automática ou manual do papelão, de, no máximo, 12 tamanhos em 2 filas de 6 papelões cada uma, o corte com navalha é feito em cima de um rolo de aço, evitando assim danos ao rolo.
8441.80.00 Ex 072 - Máquinas para cortar, vincar, cartão liso, papelão ondulado e onda dupla, controlado por comando numérico computadorizado, com autoajuste, com capacidade máxima de produção máxima de 1.000folhas/hora, com formato da folha de tamanho máximo de 2.500mm e mínimo de 400mm de largura, e comprimento de acordo com a necessidade podendo ser sem limite, podendo conter de 1 a 12 unidades de cortes de vinco longitudinal com posicionamento automático através do sensor óptico montado no grupo de corte e vinco transversal que faz, o posicionamento de cada um dos grupos longitudinais, ou corte com navalha é feito em cima de um rolo de aço, evitando assim danos ao rolo, podendo estar dotado de alimentação automática ou manual do papelão de, no máximo, 8 tamanhos em duas filas de 4 papelões cada uma, com ou sem dispositivo de impressão auxiliar de ajuste automático ou manual, com ou sem empilhador e carregador automático, dotado de carro transversal com dispositivo com leitor óptico para saber a posição dos grupos longitudinais e ou tamanho do papelão.
8705.10.10 Ex 004 - Caminhões guindastes com capacidade máxima de içamento de 100t, dotados por: lança com comprimento total de 12,4m totalmente retraída e comprimento total de 58m totalmente estendida, comprimento da lança auxiliar de 18,3m+7m, distância entre patolas de 7,95m x 7,9m, raio mínimo de giro de 10m, velocidade máxima de 90km/h, inclinação máxima de rampa de 45%, distância mínima do solo de 367mm, dispositivo de mudança de marcha assistida, contendo 4 eixos e todos direcionáveis e 3 modos de direção: rodovia, giro menor e caranguejo, sistema de controle automático da distância do guincho e a lança/solo.
Art. 5º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 050 do código 8424.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 033 do código 8479.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8424.30.10 Ex 050 - Máquinas horizontais para lavar e secar chapas de vidro, totalmente em aço inoxidável, com largura útil de trabalho de 1.610mm, velocidade de trabalho mínima de 2m/min e máxima igual ou inferior a 12m/min, dotadas de: pré-lavagem superior e inferior, seção de lavagem com 2 ou 3 pares de escovas cilíndricas, com 2 ou mais tanques (quente e frio), seção de secagem com 2 ou 3 pares de facas de ar, com 1 ventilador de alta pressão; bandeja removíveis de recolhimento dos fragmentos de vidro; com transportadores de entrada e saída com roletes motorizados revestidos de borracha.
88479.30.00 Ex 033 - Combinação de máquinas para fabricação de placas de fibra ou partículas de madeira, com densidade das placas igual ou superior 580kg/m³, espessura compreendida de 5 a 47,5mm e capacidade de produção igual ou superior a 550m³/dia, composta de: unidade de formação e prensagem de colchões encolados de madeira, com controle automático de distribuição de massa, espessura e detecção de bolhas, com velocidade igual ou superior a 152mm/s; estação de corte; estação de resfriamento de placas; estação de transporte e empilhamento e climatização de placas.
Art. 6º Fica alterado o Ex-tarifário nº 072 do código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 38, de 05 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8421.39.90 Ex 072 - Aparelhos para filtrar gases, denominados "precipitadores eletrostáticos", apresentados desmontados, dotados de: funil de saída, dutos de entrada e saída (opcionais), ventilador com potência de 2,2 a 5,0kW para ar de insuflamento do sistema de isoladores do precipitador, 2 a 24 sistemas de controle integrados, com operação em 70 a 100kV/400mA até 70 a 100kV/2.100mA, denominados "SIR", batedores de eletrodos de descarga e coleta, tipo martelos, para batimento e limpeza do sistema de descarga e coleta, e tremonha, dispostos em estrutura.
Art. 7º Fica alterado o Ex-tarifário nº 099 do código 8441.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 85, de 09 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8441.80.00 Ex 099 - Máquinas automáticas para fabricação de hastes de papel, no diâmetro externo de 2 a 3,5mm para comprimento de 68 a 80mm, diâmetro externo de 3,6 a 6mm para comprimentos de 81 e 305mm, com capacidade máxima de produção de 3.000unid/min, dotadas de sistema de abertura da folha, barra de quebra de papel (fibra), dispositivo de alinhamento automático de papel, estação de alimentação com corte transversal, estação de enrolamento com corte longitudinal, com sistema de umedecimento de papel de vedação das hastes, com barra de ejeção ou dispersão, com sistema de secagem das hastes, com estação dupla para disposição e orientação das hastes, suporte de caixa vibratório para embalagem.
Art. 8º Fica alterado o Ex-tarifário nº 071 do código 8481.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 96, de 07 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8481.80.99 Ex 071 - Válvulas mecânicas de camisa deslizante de abertura plena para controle de fluxo de circulação e produção na completação de poços de petróleo, com camisa deslizante interna para comunicação entre o interior e o exterior da válvula (espaço anular/coluna), com estágio intermediário de equalização, operadas por meio de ferramenta mecânica atuadora, com pressão mínima de ruptura e de colapso de 5.000Ib/pol² (344,74bar), fabricadas em liga aço carbono e demais ligas, para uso em tubos de revestimento de 2 3/8 a 7 polegadas de diâmetro.
Art. 9º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 065 do código 8417.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 705 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8417.90.00 Ex 065 - Cabeçotes (extremidades) para carros de grelha móvel, feitos em aço fundido GS-22 Mo 4, para aplicação em forno industrial.
8479.89.99 Ex 705 - Combinações de máquinas para o processamento de perfis pultrusados de fibra de carbono utilizados como elementos estruturais de pás de geradores eólicos, controladas com controlador lógico programável (CLP), montadas de forma containerizada (container de 40 pés), destinadas ao processamento de perfis com largura mínima maior ou igual a 100mm, compostas de: 1 desbobinador de perfis pultrusados, com dispositivos de içamento, manipulação e acoplamento das bobinas, unidade de acionamento e grades de proteção; 1 alimentador/direcionador do perfil, com sistema de remoção de tecido "peel ply"; 1 estação de corte transversal; 1 estação de rebarbação e formação de chanfro nas extremidades dos perfis; 1 estação de corte longitudinal angular; 1 dispositivo para extração de poeira, com estação de coleta em sacos "bigbags"; 1 mesa de aferições automáticas das geometrias dos perfis (espessura em diversos pontos, comprimento total e cálculo de planicidade transversal); 1 transportador de saída com comprimento maior ou igual a 60m, com sistema de acumulo/empilhamento e transporte dos perfis acabados; 2 puxadores/tracionandores de perfis.
Art. 10. Fica alterado o Ex-tarifário nº 321 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 3533, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8443.39.10 EX 321 - Máquinas para impressão digital por jato de tinta à base de água, a 4, 6 e 8 cores, em papel ou diretamente sobre tecido, usando tinta de sublimação, com 2 a 6 cabeças de impressão, largura máxima de impressão de 1.800 ou 1.850mm, resolução máxima igual ou superior a 1.200dpi, com gotas variáveis de tamanho mínimo compreendido entre 2,8 e 5 picolitros.
Art. 11. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 095 do código 8422.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 001 do código 8501.64.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 02, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8422.30.29 Ex 505 - Máquinas rotuladoras, rotativas, adesivas, automáticas, diâmetro 540mm, para aplicação de rótulo pré- cortados envolventes de 160 a 420mm de comprimento com adesão por cola quente em latas de TFS com diâmetro de 80mm, capacidade de produção de até 12.000latas/h, dotadas de dispositivo de bloqueio de entrada, parafuso sem- fim afastador, transportador de alimentação/entrada e saída da máquina, estrelas de acúmulo, entrada e saída, carrossel central com 8 pratos porta latas e cabeçotes; 1 estação de rotulagem com bobinas independentes, ajustável horizontalmente, sistema contínuo alinhador de rótulos, regulador de velocidade de avanço do rótulo, rolo de ingestão em alumínio para transferência de rótulo livre de garras, controlador lógico programável (PLC) com tela "touchscreen" colorida.
Ex 001 - Geradores elétricos trifásicos, de corrente alternada, de indução duplamente alimentado (DFIG), para aplicação em geradores eólicos, com potência de saída de 2.687 a 3.585kW, "range" de velocidade a 60Hz de 800 a 1.520rpm, 6 pólos, velocidade de sincronismo de 1.200rpm, tensão nominal no estator de 690V, tensão máxima no rotor de 1.990V, corrente máxima no estator a 60Hz de 1.967Arms a 3.250Arms, corrente máxima no rotor de 831 a 1.300Arms, tensão de pico fase-terra de 2,0kV e fase-fase de 2,5kV (com rampa máxima de crescimento dU/dt de 1kV/us), com taxa máxima de distorção harmônica em corrente de 2% e eficiência de 96,7%.
Art. 12. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 018 do código 8415.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 025 do código 9022.14.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8415.82.90 Ex 018 - Unidades estacionárias de pré-condicionamento de ar (PCA) utilizados como suporte em sistemas de ar condicionados de aeronaves, categoria C, no solo, vazão de água gelada requerida de no mínimo 14m³/h, fluxo nominal de ar de 1kg/s, temperatura mínima de saída de -2 Graus Celsius, com dois estágios de filtração, painel de controle com tela "touchscreen", com ou sem sistema móvel e articulado para distribuição de ar.
9022.14.19 Ex 025 - Aparelhos móveis para aquisição de imagens por raios-X em procedimentos cirúrgicos denominados de arcos cirúrgicos, específicos para exames de fluoroscopia, dotados de braço em "C", com freios eletromagnéticos, com movimentos orbitais manuais do arco de no mínimo +/-100 graus, angulação manual de no mínimo +/-225 graus e profundidade de imersão de no mínimo 73 cm, sistema de colimadores com diafragma retangular e de encaixe, taxa de fluoroscopia pulsada mínima de 0,5f/s e máxima de 30f/s, com corrente máxima de 119 mA para potência de saída padrão de 12 kW ou corrente máxima de 250 mA para potência de saída de 25 kW, gerador de tubos de raios-X na faixa de no mínimo 40 a 125kV, detector digital plano CMOS (semicondutor de óxido metálico complementar) baseado em tecnologia de conversão indireta, com tubo de ânodo giratório de foco duplo, interruptor de acionamento manual com cabo espiral de 3 m, pedal padrão para liberação de radiação com cabo de 5 m ou pedal multifuncional com ou sem fio, painéis de controle sensíveis ao toque disponíveis no chassis do braço em "C" e no carro do monitor, e no controle remoto opcional da unidade, computador integrado com unidades de entrada e saída de dados, carrinho com monitores de 19 polegadas, e capacidade de armazenamento de até 300.000 imagens no disco rígido, podendo conter painel de controle remoto da unidade.
Art. 13. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 442 do código 9031.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 015 e 016 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
9031.49.90 Ex 442 - Projetores de perfil de imagem projetada invertida com diâmetro de tela de 300 a 315mm e capacidade máxima de mesa entre 50 x 50mm a 200 x 100mm com contador digital embutido e "display" com dígitos grandes, resolução para contador X/Y: 0,001mm ou.0001polegadas/0,001mm, fonte de luz com lâmpada halógena (24V, 150W), sistema ótico telecêntrico com funções de interruptor de brilho de 2 fases (alto/baixo), filtro de absorção de calor, ventoinha de refrigeração e iluminação de superfície, com espelho externo de meia reflexão para iluminação de superfície.
9031.80.99 Ex 055 - Monitores de vibração estrutural de turbina eólica digital com voltagem de 19 a 26,4VDC, corrente nominal amp máximo, corrente de irrupção 3amps máximo, conexão de comunicação fêmea M12 código D, conexão de energia macho M12 código A, interface de detecção de vibração extrema (EVD) de 4 pólos "binder" série 693, conector RD24 ou equivalente, canal de configuração USB.
9031.80.99 Ex 056 - Aparelhos para medir forma e curvatura de armações de óculos, por meio de processo de leitura óptica e mecânica, com capacidade de armazenamento de até 1.000 formatos e possibilidade de funcionamento em rede.
Art. 14. Fica alterado o Ex-tarifário nº 030 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9031.80.99 Ex 030 - Equipamentos de medição de perfil com unidade de avanço motoriza, com cursos máximo X=100 mm (comprimento), Z=50mm (altura), velocidade de 20mm/s, resolução de 0,1 mícrometro, fixados em suporte com coluna e base de granito, inclinação da unidade de avanço 45 graus e movimentação manual da coluna, com mesa de coordenadas para posicionamento de peças trabalhando através de software incorporado no equipamento para análise/medição do contorno medido.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor dois dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/Resol_CAMEX_40.pdf NULL Fonte: NULL