Resolução CAMEX nº 32/2019 - Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016
Área: Fiscal Publicado em 17/01/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Resolução CAMEX nº 32/2019 - DOU de 10.01.2020
Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior;,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 30 de junho de 2020, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:
NCM Descrição Alíquota Quota
2833.29.60 De cromo 2% 25.000 toneladas
2902.43.00 P-Xileno 0% 145.000 toneladas
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 50.000 toneladas
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 4.836 toneladas
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 3.600 toneladas
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 3.500 toneladas
4805.92.90 Outros
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas
7601.10.00 - Alumínio não ligado
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. 0% 150.000 toneladas
Art. 2º Fica prorrogado, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 10 de fevereiro de 2020, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada.
NCM Descrição Alíquota Quota Período
0303.53.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 55.000 toneladas Até 30.06.2020
55.000 toneladas De 01.07.2020 a 31.12.2020
Art. 3º As importações anteriormente licenciadas ao amparo dos incisos X, LI, CXXIV, CXXVIII e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, serão deduzidas dos montantes de cotas já disponibilizados para cada produto. Os valores restantes serão adicionados às quantidades concedidas nesta Resolução.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
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Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior;,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 30 de junho de 2020, os produtos conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:
NCM Descrição Alíquota Quota
2833.29.60 De cromo 2% 25.000 toneladas
2902.43.00 P-Xileno 0% 145.000 toneladas
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 50.000 toneladas
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 4.836 toneladas
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. 2% 3.600 toneladas
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. 2% 3.500 toneladas
4805.92.90 Outros
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo. 2% 15.993 toneladas
7601.10.00 - Alumínio não ligado
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar. 0% 150.000 toneladas
Art. 2º Fica prorrogado, no Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 10 de fevereiro de 2020, o produto conforme descrição, alíquota e quota a seguir discriminada.
NCM Descrição Alíquota Quota Período
0303.53.00 Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 55.000 toneladas Até 30.06.2020
55.000 toneladas De 01.07.2020 a 31.12.2020
Art. 3º As importações anteriormente licenciadas ao amparo dos incisos X, LI, CXXIV, CXXVIII e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, serão deduzidas dos montantes de cotas já disponibilizados para cada produto. Os valores restantes serão adicionados às quantidades concedidas nesta Resolução.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
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