Resolução CAMEX nº 30/2020 - Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona
Área: Fiscal Publicado em 03/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Resolução CAMEX nº 30/2020 - DOU de 03.04.2020
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010, 57/2010, 35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e
Considerando a deliberação de sua 168ª Reunião, ocorrida em 17 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica alterado o Ex-tarifário nº 005 do código 8420.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8420.91.00 Ex 005 - Cilindros (rolos) térmicos para calandras utilizadas na indústria de papel, fabricados em ferro fundido coquilhado ou aço forjado, com dureza superficial de 550 a 600HV (Vickers), com canais condutores internos para inserção de fluido aquecido, podendo ser dotados de pontas de eixo, mancais e uma ou mais união rotativa.
Art. 3º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 008 do código 8412.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 004 do código 8430.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 006 do código 8451.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8412.29.00 Ex 022 - Motores hidráulicos de pistões radiais, acionados por "came", de alto torque e baixa rotação, de deslocamento volumétrico máximo igual ou superior a 160cm3 por revolução, torque máximo igual ou superior a 225Nm e pressão máxima nominal igual ou inferior a 450bar.
8479.89.99 Ex 208 - Suspensores de liner com assentamento hidráulico, para completação de poços de petróleo.
8451.40.29 Ex 006 - Máquinas para lavar e tingir peças de roupas prontas, equipadas com précentrífuga com velocidade variável do cesto interno de 0 a 100 rpm (mínimo), controlada por inversor de frequência, com capacidade máxima não superior a 510 kg de roupa, equipada com gabinete de aço inoxidável, ar condicionado autônomo, preparada para receber o sistema de jateamento e pulverização de produtos químicos aplicados automaticamente, selada com juntas e borrachas de silicone para instalação de ozono e com adaptador para troca de cesto interno revestido com pedra para criar efeito de "stonagem".
Art. 4º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 031 do código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 053 do código 8477.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 119 do código 8479.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8421.21.00 Ex 031 - Módulos de filtração submergíveis para tratamento de efluentes, dotados de estrutura em aço inoxidável e divididos por um compartimento inferior, constituídos por difusores de bolha grossa tipo "centopeia" com furos de 4mm de diâmetro e compartimento superior, dotados de cartuchos plásticos ABS montados paralelamente a uma distância de 7,5 a 8mm cada e altura de 1,02 ou 1,56m, com área de filtração efetiva de 0,8 ou 1,45m2 e pressão transmembrana de 0 a 0,2bar cada cartucho, conectados independentemente a um coletor feito de plástico ABS e PVC por tubos transparentes de poliuretano de diâmetro 10,5mm, compondo cada cartucho membranas de polietileno clorado com poros médios de 0,2 a 0,4 micrometros.
8477.10.11 Ex 053 - Máquinas injetoras horizontais elétricas para moldar peças plásticas monocolores, dotadas de unidade de fechamento totalmente elétrica, com acionamento por servomotor,
joelheira dupla de 5 pontos, força de fechamento igual ou superior a 3.800kN, curso de abertura compreendido entre 700 e 1.100mm, distâncias (H x V) entre as colunas compreendida entre 780 x 780mm e 1.050 x 1.050mm, direcionamento por guias lineares de alta precisão, lubrificação em circuito fechado, com ou sem acumulação de energia cinética; unidade de injeção totalmente elétrica, com movimento de injeção acionado por duplo servomotor, com taxa de injeção compreendida entre 58 e 1.676cm3/s, capacidade de injeção máxima de até 3.723cm3, dosagem acionada por motor elétrico e encosto de bico por 2 fusos de esferas acionado por um servomotor e comando de operação com botão multifuncional emove e monitor sensível ao toque.
8479.82.90 Ex 119 - Trituradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, equipados com rotor mono eixo, velocidade máxima de 355rpm, com facas tipo pastilhas individuais e reutilizáveis nas 4 faces, dimensão das facas de 172 x 57 x 28mm ou 116 x 116 x 47mm, 87 x 87 x 38mm, 65 x 65 x 28mm ou 43 x 43 x 19,5mm, 1 motor de 55kW ou 1 motor de 75kW ou 1 motor de 90kW ou 1 motor 132kW ou 1 motor 200kW ou 2 motores de 110kW ou 2 motores de 132kW ou 2 motores de 160kW ou 2 motores de 250kW, transmissão de força por correias tipo V com polia simples ou polia dupla, peneira incorporada, trituração de no mínimo 4.000kg/h, alimentador por acionamento hidráulico, dispositivo de controle de torque por embreagem de segurança, porta de inspeção e manutenção hidráulica com abertura para o interior, com ou sem conversor de frequência, controlada por um controle lógico programável (PLC).
Art. 5º Fica alterado o Ex-tarifário nº 154 do código 8464.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 31, de 02 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8464.90.19 Ex 154 - Máquinas biseladoras retilíneas, verticais, para vidros de espessura mínima de 3mm e máxima de 30mm, tamanho mínimo de 40 x 40mm, com velocidade variável entre 0,4 e 6m/min, com ângulo do "bisel" variando entre 3 e 45 graus e dimensão máxima compreendida entre 40 e 60mm, dotadas de 7, 10 ou 13 rebolos; sistema de embreagem pneumática; transportador automático de entrada e saída; dispositivo de segurança quanto à espessura do vidro; sistema de lubrificação automático, controlado por comando numérico computadorizado (CNC) e com painel para comando manual.
Art. 6º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 221 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 513 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 44, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8443.39.10 Ex 221 - Máquinas para impressão digital em papel por jato de tinta à base de água, para sublimação com 8, 12 ou 16 cabeças de impressão, largura máxima de impressão de 180 ou 185 ou 260cm; resolução máxima de 1.200 x 2.400dpi, com gotas variáveis sendo mínimo igual ou superior a 4 picolitros e máximo igual ou inferior a 72 picolitros, com ou sem secador em linha e saída em rolo.
8479.89.99 Ex 513 - Ancoras cisalháveis localizadoras, para selagem entre a coluna de produção e o obturador (packer) em operações de completação de poços submarinos de petróleo e gás, diâmetro externo máximo de 6,813 polegadas, com 10 a 24 parafusos cisalhantes, fabricadas em aços inoxidáveis com ligas de cromo e/ou níquel, limite de escoamento do material de 80.000 a 110.000psi, classe de serviço STD/CO2 e H2S/CO 2.
Art. 7º Fica alterado o Ex-tarifário nº 130 do código 9027.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9027.50.40 Ex 002 - Sacarímetros modulares circulares para análise de açúcar, com faixa de medição de +/-259graus Z (+/-89.9graus OR), resolução de 0.001graus OR, +/-0.003graus OR e +/-0.01graus Z ou +/-0.001graus OR e +/-0.003graus Z, com tempo de resposta de 12 ou 15s, comprimento de onda de 589nm e opcionalmente 880nm, dotados de fonte de luz equipado com LED com 100.000h de vida útil, células de amostra com "ToolMaster" para identificação "wireless" automática via RFID e identificação automática da placa de controle de quartzo com transferência "wireless" para o instrumento.
Art. 8º Fica alterado o Ex-tarifário nº 044 do código 8431.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8431.20.11 Ex 044 - Componentes para empilhadeiras autopropulsadas: coluna interna de aço 18MnNb6, com resistência a tração de 62.000psi, torção máxima de 0.5º/1.000, dimensões de largura entre 35 e 125mm, de altura entre 100 e 250mm, comprimento entre 1.500 e 7.000mm, parede com espessura entre 9 e 25mm.
Art. 9º Fica alterado o Ex-tarifário nº 012 do código 8443.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 73, de 05 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8443.11.90 Ex 012 - Máquinas de impressão "offsete" intermitente, alimentadas por bobina, de 2 ou
mais cores, com largura máxima da bobina de 330 a 680mm, velocidade máxima igual ou superior a 50m/min, podendo contar com unidades adicionais para impressão serigráfica, impressão flexográfica, impressão em "letterpress", corte com cilindro magnético, corte plano e laminação.
Art. 10. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 033 do código 8477.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 008 do código 8466.93.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 96, de 07 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8477.10.19 Ex 033 - Máquinas injetoras horizontais elétricas para moldar peças plásticas multicolores, dotadas de unidade de fechamento totalmente elétrica, com acionamento por servomotor, joelheira dupla de 5 pontos, força de fechamento igual ou superior a 3.800kN, curso de abertura compreendido entre 700 e 1.100mm, distâncias (H x V) entre as colunas compreendida entre 780 x 780mm e 1.050 x 1.050mm, direcionamento por guias lineares de alta precisão, lubrificação em circuito fechado, com ou sem acumulação de energia cinética; 1 ou mais unidades de injeção totalmente elétricas, com movimento de injeção acionado por duplo servomotor, com taxa de injeção compreendida entre 58 e 1.676cm3/s, capacidade de injeção máxima de até 3.723cm3, dosagem acionada por motor elétrico e encosto de bico por 2 fusos de esferas acionado por um servomotor e comando de operação com botão multifuncional "e-move" e monitor de 21 polegadas sensível ao toque.
8466.93.20 Ex 008 - Trocadores automáticos de ferramentas ISO 40 ou ISO 50 (intercambiáveis ou não para os sistemas BT/BBT/CAT/DIN 40 ou 50), com magazine tipo disco ou corrente, capacidade de armazenamento de, no mínimo, 20 ferramentas, na posição horizontal ou vertical, com sistema de troca automática, aplicados em centros de usinagem.
Art. 11. Fica alterado o Ex-tarifário nº 593 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8413.81.00 Ex 058 - Unidades de abastecimento, dotadas de: bomba elétrica, em aço ou alumínio, com tensão de até 380V, com vazão livre de 10 a 1.000L/min, potência de até 2.000W.
Art. 12. Fica alterado o Ex-tarifário nº 817 do código 8422.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 391, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8422.30.29 Ex 817 - Máquinas ensacadoras de péletes de madeira, com pesadora eletrônica, para peso de 1 a 25 kg com produção máxima de 900 sacos/h, com mecanismo furador de saco e dispositivo de fotocélula para centralização da embalagem, com mecanismo formador de foles na extremidade superior e fundo do saco, equipadas com esteira transportadora
Art. 13. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 058 do código 8421.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 829 do código 8422.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 034 do código 8462.99.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8421.99.99 Ex 058 - Discos hidráulicos, para suporte de membranas de osmose reversa para sistema DT ou similar, diâmetro compreendido entre de 195 a 198mm.
8422.3029 Ex 829 - Máquinas automáticas horizontais eletrônicas continua para formação, montagem, enchimento e fechamento de caixa de papelão com dimensões de 8.280 x 2.200mm, sistema eletrônico de dimensionamento e seleção de caixas com velocidade de 70 à 100ppm, sistema eletrônico de dupla comando de separação, com sistema de seleção e formação de frascos controlados por 2 servo-motores de 4 pinças, com velocidade máxima de formação de 30caixas/min, sistema mecânico de fechamento e vedação por meio de bicos perpendiculares para aplicação de cola quente (HOT-MELT), com controladores lógicos programáveis (CLPs), dotadas de painel de operação com tela tipo "touchscreen".
8462.99.20 Ex 034 - Máquinas para conformação de pescoço, conformação da flange e reforma do fundo de latas de alumínio para bebidas, para tamanhos de latas variados, com capacidade de produção de até 3.600 latas/min, dotadas de: conjunto de matrizes para conformação do pescoço da lata; conjunto de matrizes para conformação da flange do pescoço da lata; conjunto de matrizes para a reforma do fundo da lata; encerador (waxer); equipamentos de teste por foto detecção; até 3 entradas de latas; painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e protocolo de comunicação "ethernet".
Art. 14. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 047 e nº 048 do código 9018.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
9018.90.10 Ex 047 - Bombas de infusão volumétrica de pequeno porte para infusão contínua de líquidos parenterais e enterais, também utilizadas para administrar medicamentos indicados para o tratamento de infusão, com 9 modos de infusão, sistema de monitorização de fármacos e controle glicêmico, módulo para ressonância magnética, biblioteca com 1200 Fármacos configurável, com ajustes de segurança para infusão, com sistema de alarme visual e sonoro, possuindo bateria, com pré-seleção de volume de 0,1 a 10ml em incrementos de 0,01 a 1ml.
9018.90.10 Ex 048 - Bombas de seringa ou peristáltica para infusão de anestesia intravenosa, com sistema para administrar propofol, remifentanil e sufentanil automaticamente durante a indução e manutenção da anestesia de acordo com a concentração alvo estipulada e dos parâmetros individualizados de cada paciente, dotada de sistema para controle glicêmico, módulo para utilização em ressonância magnética, função de ajuste da concentração do despertar do paciente durante a anestesia, com ajuste em níveis de pressão e variação de exatidão volumétrica de 2%, podendo conter fonte de alimentação e/ou suporte para movimentação (pole clamp).
Art. 15. Fica alterado o Ex-tarifário nº 032 do código 8439.10.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 531, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8439.10.30 Ex 032 - Desfibradores totalmente automáticos, autopressurizados, para a produção de microfibras de madeira com granulometria inferior a 0,05mm, controlados por um controlador lógico programável (PLC), com diâmetro do rotor com 509mm, com potência 75 ou 90kW, com controle de temperatura automático, com 108 martelos de aço temperado, com condutor vibratório, com um separador gravimétrico de média pressão, com separador rotativo de granulometria, com roscas cônicas de alimentação equipadas por um motor de 6 polos W22 DIP zona 21 ABNT (anti-incêndio, anti-explosão automático), 1 joeira vibradora, com eletro ventilador de extração com sistema ciclone, com ciclone de sedimentação para o moinho de martelos, com sistema de detecção de faíscas e extinção incêndio.
Art. 16. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 139 do código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 045 do código 8477.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 075 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 096 do código 9018.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8421.21.00 Ex 139 - Unidades de tratamento de chorume procedente de aterro sanitário por osmose reversa, por processo de filtração "cross flow" em 3 etapas com módulos de membranas espirais, para separação do permeado e concentrado com vazão nominal de até 500m3/dia de chorume, montadas em 2 ou 3 contêineres próprios, com sistema de ventilação com ou sem filtro de carvão ativado; bombas centrífugas de alimentação do chorume, pré-tratamento com filtros de malha, filtros de areia em fibra de vidro e carcaças com filtros cartuchos; estações de dosificação com bombas de dosagem para injeção do ácido sulfúrico e "anti- scaling" e com ou sem recipientes para armazenamento destas substâncias; tubos de alta pressão com membranas espirais; bombas de alta pressão; tanques; válvulas, medidores, reguladores; sensores; armários elétricos e sistema de controle e comando com CLP e computador.
8477.10.19 Ex 045 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de comando numérico, monocolor, para materiais plásticos (termoplásticos ou termofixos), fechamento hidráulico com monitoramento contínuo de todos os movimentos através de transdutores com tolerância de 0,01 mm, capacidade de injeção igual ou superior a 5.001 g, mas inferior ou igual a 72.955 g, força de fechamento igual ou superior a 16.000 kN, mas inferior ou igual a 40.000 kN, dotadas de interface para robô, porta frontal automática, placas fixas e móveis com rasgo em forma de "t" e/ou furação para fixação de moldes, bombas hidráulicas de engrenagens ou de vazão variável acionadas por um sistema de inversor, servomotores com saída de pressão e velocidades monitoradas.
9018.19.80 Ex 075 - Monitores multiparamétricos de sinais vitais, para monitorar, exibir, revisar, armazenar e transferir múltiplos parâmetros fisiológicos de pacientes adultos, pediátricos e neonatos em instituições médicas e ambientes hospitalares, com dimensões de 320 x 425 x 168mm, capacidade de operar com as seguintes funções: ECG (Eletrocardiograma) com análise de 23 tipos de arritmias, medidas de Segmento ST e QT e detecção de marcapasso; Frequência Respiratória (FR); Pressão Arterial não Invasiva (PNI) pelo método Oscilométrico e medição da pressão arterial sistólica, diastólica e média; Temperatura (Superficial e
Intracavitária) com faixa de medição entre 0 a 50ºC; Frequência de Pulso (FP) com faixa de medição entre 20 e 254bpm; SpO2 (Oximetria) com faixa de medição entre 0 e 100%; grau de proteção 1PX1; bateria de íons de lítio, recarregável, 11,1 DVC, 2,6Ah e com autonomia superior a 1 hora de funcionamento contínuo; capacidade de gravação de até 168h de dados de tendências gráficas ou tabulares de 1 único paciente; tela de LCD com retroiluminação e LED colorido de 15 polegadas, resolução de 1024 x 768 pixels e exibição de até 8 formas de onda simultaneamente na tela, e podendo conter um ou mais dos seguintes opcionais: módulo de monitoramento da Pressão Sanguínea Invasiva (PI) com faixa de medição entre - 50 e 300mmHg e sensibilidade de 5mV/V/mmHg; módulo de monitoramento do Débito. Cardíaco (D.C.) pelo método da Termodiluição e faixa de medição entre 0,1 a 20L/min; módulo de Capnografia (EtCO2) com medição do fluxo lateral e microfluxo entre 0 a 99mmHg e fluxo principal entre 0 a 150mmHg; Frequência Cardíaca (FC); medição Multi-gás/O2 via módulo de Gás Anestésico (GA); medição automática da PPV (Variação da Pressão de. Pulso); tela sensível ao toque ("touchscreen"); conexão "Wireless"; interfaces USB e VGA; emissão de protocolos específicos de classificação de risco do paciente e alertas precoces de mudanças clínicas com cálculos automáticos de pontuação clínica; impressora térmica embutida. Valor unitário (CIF) da mercadoria de no máximo R$ 6.179,45.
9018.19.80 Ex 088 - Instrumentos computadorizados para confecção e análise de tomogramas com diodo superluminescente de 840nm, velocidade de escaneamento superior ou igual a 27.000varreduras/s e profundidade de alcance no tecido de 2mm, potência óptica menor que 775microwatt na córnea para varreduras do segmento posterior; velocidade de escaneamento superior ou igual a 27.000varreduras/s e profundidade de alcance no tecido maior ou igual a 2mm, mas menor ou igual a 5,8mm, potência óptica menor que 775microwatt na córnea para varreduras do segmento anterior; taxa de quadros maior que 20Hz, aquisição da imagem de íris com resolução de 1.280 x 1.024, ajuste do foco de fixação interna de. -20D a +20D (diópteros), teclado e mouse para "input" de dados, 6 portas USB, visor colorido de tela plana 19 polegadas integrado, podendo conter adicionais.
Art. 17. Fica alterado os Ex-tarifário nº 017 do código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 3533, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8504.40.90 Ex 017 - Inversores de frequência monofásicos "on-grid", com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com "range" de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a. 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150.
Art. 18. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 157 do código 8465.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 285 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 02, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8465.99.00 Ex 157 - Máquinas-ferramentas para trabalhar painéis de madeira e/ou madeira maciça com 3 ou mais eixos interpolantes, com comando numérico computadorizado (CNC), para fresar, cortar e furar, com curso no eixo X de 2.500mm ou superior, curso no eixo Y de 1.250mm ou superior, curso do eixo Z de 145mm ou superior, troca de ferramentas automática, com "software" CAD/CAM para programação da peça a ser trabalhada, com potência do motor principal de 9kW ou superior, com ou sem sistema de carregamento da peça a ser trabalhada, com ou sem sistema de descarregamento, com ou sem sistema de impressão de etiquetas para identificação das peças.
8483.40.10 Ex 294 - Módulos para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores de 3,8 a 4,2MW, dotados de caixa de engrenagem e eixo de transmissão, com 3 estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens planetárias, com rotação nominal de entrada entre 10 até 10,5rpm, e rotação nominal de saída de 1.485rpm, com relação de multiplicação de velocidade entre 1:142 até 1:145, com torque nominal de entrada de 4.254kNm; material de construção do eixo principal: ferro dúctil totalmente ferrítico gjs 500-14 ou silício dúctil de grau metalúrgico; comprimento total do eixo principal: 3.155mm (tolerância de até +/-1mm); diâmetro frontal do eixo principal: 2.060mm (tolerância de até +/-0,5mm); diâmetro traseiro do eixo principal: 830mm.
Art. 19. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 049 do código 8413.81.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 042 do código 8419.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 149 do código 8443.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 627 do código 8479.89.99
da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 441 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8413.81.00 Ex 049 - Bombas de transferência elétrica de palhetas, em aço ou alumínio, com tensão de até 380V ou bivolt, entrada e saída de até 4 polegadas, com ou sem válvula "by-pass", com vazão livre de até 2.000L/min, potência de 50 até 2.500W, para óleos combustíveis e lubrificantes.
8419.32.00 Ex 042 - Secadores montados em estrutura de alumínio, para secagem de madeira, com vão livre de 10m, sistema de controle automático computadorizado com 15 sensores para controle da temperatura e umidade, dispositivo de umidificação por água fria HPS 100bar e tina de evaporação com capacidade de evaporação de 15kg/hm3; sistema de ventilação superior com 9 ventiladores de 3kW cada, com vazão de ar 180.000m3/h, com regulagem de 0 a 100%; com paredes de 100mm de espessura e isolamento com lã de rocha; com portas com espessura de 200mm; com trocadores de calor com tubos bi metálicos; com sistema de recuperação de energia: com trocadores de ar que pré-aquecem o ar de entrada com a energia que sai com o ar de saída; dispositivo com sistema depressão vertical para minimizar tensões na madeira com acionamento hidráulico e com capacidade de suportar uma carga de 58t.
8443.19.90 Ex 149 - Máquinas de impressão a laser de fibra óptica com comprimento de onda igual ou superior a 106nm e potência inferior a 100W, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos ou embalagens de formatos, superfícies e materiais variados, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 600caracteres, gravando com o produto estático ou em movimento, com velocidade linear máxima dos produtos a serem impressos igual ou superior a 200m/min.
8479.89.99 Ex 627 - Máquinas lavadoras automáticas de pisos dedicada para a lavagem e secagem de pisos industriais e comerciais, acionados por baterias, que podem ou não acompanhar o equipamento, funcionamento com motores elétricos em 36V, dirigível com operador a bordo, com sistema de lavagem utilizando 2 ou mais escovas tipo cilíndricas ou 2 ou mais escovas tipo disco planas, com faixa de lavagem podendo variar entre 1.100 e 1.300mm, rodo integrado para aspiração de líquidos com largura podendo variar entre 1.250 e 1.450mm, possibilidade de possuir nenhum, um ou até dois cabeçotes adicionais de varrição ou de lavagem laterais circulares, tanque solução e recuperação de água suja independentes com 265L cada, baixo nível de ruído com pressão sonora de 70 (dB(A)), permitindo trabalhar em áreas sensíveis ao ruído e durante a noite, acesso para sistema de troca rápida de bateria, troca de escovas e lâminas de rodo sem a necessidade do uso de ferramentas, velocidade máxima em operação de 9km/h e taxa máxima de inclinação de 16%.
9027.80.99 Ex 441 - Analisadores automáticos para a medição in vitro de gases sanguíneos (BG), eletrólitos (ISE), lactato (O2) e co-oximetria total (CO2), incluindo bilirrubina total neonatal (NBILI) e hemoglobina total (THB), utilizados em amostras de sangue total heparinizado, seringa e capilar, fluido pleural, dialisado, com processamento de 100/250/400/750 testes/cartucho, tempo de medição da amostra de aproximadamente 60s, cartucho de controle de qualidade automático (AQC) com 3 níveis independentes, agenda personalizada "qc" e ampola de "qc", sistema de comunicação "wireless", acompanhados de leitor de códigos de barras integrado, tela sensível ao toque e impressora.
8479.89.99 Ex 206 - Máquinas automáticas para metalização mediante deposição física de vapor, dotadas de: câmara de vácuo giratória com dimensões de 500 x 500mm, conjunto de bombas de vácuo, catodo e controlador lógico programável (PLC).
Art. 20. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 098 do código 8422.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 034 do código 8479.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 091 do código 8481.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 268 do código 8462.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 161 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 162 do código 9027.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 020 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 287 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8422.30.10 Ex 098 - Máquinas automáticas, tipo monobloco, sincronizadas, para enxaguar, encher e tampar garrafas de vinhos e espumantes, controlado por um controle numérico computadorizado (CLP), para trabalhar com garrafas de altura mínima de 180mm e máxima de 370mm, dotadas de torre enxaguadora rotativa automática com 16 ou mais pinças fixas,
com carrossel de enxágue rotativo para lavagem interna de garrafas, com torre enchedora rotativa isobárica com no máximo 40 bicos, com carrossel de enchimento, com válvulas que permitem o enchimento de vinhos e espumantes, com duas torres tapadoras automáticas para fechar com roscas e rolhas de garrafas de vinho e espumante, com ou sem sistema automático de orientação e alimentação de rolhas e tampas, com caracóis e estrelas de transferência universal com regulagem de diâmetros das garrafas, com dispositivo de pré-evacuação do ar das garrafas, com sistema de auto nivelamento, com ou sem torre amarradora de gaiolas.
8479.20.00 Ex 034 - Dispositivos estáticos, sem partes móveis, em aço inoxidável 316 especial para preparação de óleos vegetais no processo chamado de Nano Neutralização, usados em plantas de neutralização e/ou de biodíesel, com reator de cavitação nanométrica a alta pressão 35 a 75bar, bomba centrífuga com múltiplos estágios, a uma taxa de pressão de 20 a 80bar (300 a 1.200psig).
8481.80.99 Ex 091 - Válvulas redirecionadoras do fluxo de gases de exaustão provenientes da queima de gás natural, para uso em ciclo aberto ou combinado de recuperação de calor de centrais termelétricas, de 3 vias para o fluxo de gases (caldeira ou atmosfera) com velocidade entre 25 e 45 m/s, lâminas direcionadoras de fluxo em aço inox AISI 347H com atuadores hidráulicos controlados por CLP, unidades de potência hidráulica (HPU), carcaça fabricada em aço carbono A36, isolamento interno de 200mm em fibra de vidro com revestimento interno em aço inoxidável AISI 409, resistente a altas temperaturas e estanqueidade do fluxo de gases na temperatura de operação de 600 a 670 Graus Celsius e capacidade de operação no intervalo de pressão -20 mbar/+75 mbar; sistemas de selagem por meio de ar com ventiladores elétricos com silenciador de entrada e guilhotina de segurança em aço carbono A36 acionada por atuador elétrico para estanqueidade adicional na saída para a caldeira.
8462.21.00 Ex 268 - Máquinas curvadeiras de tubos controladas por CNC, com 9 ou mais eixos elétricos, (tecnologia "full electric"), com precisão de curvatura de +/-0,05 graus e precisão de avançamento de +/-0,05mm, capazes de dobrar tubos de diâmetro máximo 114 x 2,5mm de espessura, com sistema de raio variável (calandra), com dispositivo "tangent boost" para redução do sobremetal no final da peça, com "software" com gráfica tridimensional para simular e otimizar os programas de dobra.
8479.89.99 Ex 161 - Máquinas de rebobinamento automático, para a produção de rolos de papel de alumínio, filme plástico e papel para uso doméstico com espessura de 8 a 23 micrômetros, largura de 280 a 460mm, com velocidade máxima de 550m/min, dotadas de: freio eletromagnético, sistema de desbobinamento com eixos de expansão pneumáticos, sistema de alimentação de tubos de papel, sistema de tração com um eixo sem acionamento e dois eixos acionados, acionamento da bobina mãe com inversor mecânico, sistema de colagem "hot-melt", sistema de corte eletropneumático, sistema de enrolamento com 6 eixos, esteira de transporte na saída e painel elétrico com mesa de controle "touchscreen".
9027.10.00 Ex 162 - Analisadores portáteis de fluxo de gás, projetados para realizar testes em equipamentos médicos respiratórios e de fluxo de gás, com peso menor ou igual a 1,6kg e operando com fluxo máximo nas vias aéreas principais de ±300lpm e precisão de 1,7% ou 0,04lpm, pressão baixa operacional de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de. 0,01mbar, pressão alta operacional de -0,8 a 10bar, precisão de ±1% ou ±7mbar e resolução de 1mbar, pressão operacional (canal de fluxo das vias aéreas) de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de 0,01mbar, pressão barométrica de 550 a 1.240mbar e precisão de ±1% ou ±5mbar, volume (canal de fluxo das vias aéreas) de 100L e precisão de. ±1,75% ou 0,02l, temperatura (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 50 Graus Celsius, precisão de ±0,5 Graus Celsius e resolução de 0,1 Graus Celsius, umidade (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 100% UR e resolução de 0,1% UR e concentração de oxigênio (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 100%, precisão de ±1% ou ±2% e resolução de 0,1%, e opcionalmente realizam a medição de fluxo ultrabaixo de ±750ml/min, precisão de ±1,7% ou 0,01slpm e resolução de 0,001lpm, e de pressão ultrabaixa de 0 a 10mbar, precisão de ±1% ou ±0,01mbar e resolução de 0,001mbar, dotados de tela colorida de LCD "touchscreen" de 7 polegadas, bateria interna recarregável e porta USB, e podendo conter pulmão de teste portátil de precisão e/ou detector de gás de anestesia.
9031.80.99 Ex 020 - Equipamentos para ensaios não-destrutivos, por meio de ultrassom tecnologia "phased array", microprocessados, para detecção de defeitos internos, superficiais e sub-superficiais em aço carbono e ligas metálicas, com cinco configurações disponíveis (16:16, 16:64PR, 32:64PR, 16:128PR ou 32:128PR), inclui "software" para gerir as configurações das inspeções, analisar dados e construir relatórios detalhados, ganho de 0 db a 100 db, largura da banda 0,2 a 23 MHz, taxa de repetição máxima de pulso (PRF) não superior a 50.000 Hz, resolução do "s-scan" até 0,1º, resolução do l-scan de 1 elemento ou resolução dupla, com cabos de energia e adaptador, cabo usb, acoplante, protetor de tela, bateria de lítio-íon e maleta para transporte.
8483.40.10 Ex 295 - Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 2 estágios planetários e um estágio helicoidal, com rotação nominal de entrada de 9,7 a 70,7rpm, com relação de multiplicação de velocidade de 1:143, com torque nominal de entrada de 5.811 a 5.586Nm e com potência mecânica nominal de entrada entre 5.903 e 5.908kW.
Art. 21. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 002 do código 8422.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 075 do código 8462.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 072 do código 8479.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 226 do código 8479.82.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 069 do código 9027.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 458 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 059 do código 8477.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 010 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 011 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 012 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 013 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8422.40.90 Ex 882 - Máquinas elétricas para embalar frutas, legumes e verduras em sacos tubulares de malha de plástico ou outros materiais, com ou sem dispensador de etiquetas automático, com capacidade igual ou superior a 12pacotes/min.
8462.99.90 Ex 075 - Prensas mecânicas com dupla ação e sistema de freios/embreagem, para fabricação de copos para latas de alumínio, com diâmetros e alturas variáveis, com força máxima de até 165t, velocidade de até 350golpes/min, dotadas ou não de ferramentas, sistema de lubrificação de bobinas, painel elétrico, suporte magnético do ferramental para facilitar a troca, sistema de guia "ram" hidrodinâmico, sistema "quick-lift" para abertura rápida dos martelos, marcadores de copos por estação, sistema de alimentação de fita por servomotor, sistema de ar de baixa pressão/alto volume e controlador lógico programável (CLP).
8479.10.90 Ex 072 - Equipamentos para varrição de ruas tipo "vacuum" para serem montados sobre chassis de caminhões; com capacidade útil de 7m3 (metros cúbicos) de detritos; tanque de água de 1.800litros em aço inoxidável (304) integrado com funil; reservatório hidráulico de 60 a 80litros, motor auxiliar de 4 cilindros turboalimentado de 115HP a 120HP, caixa de engrenagens e acoplamentos isentos de correias para aspirar com baixo nível de ruído e economia de combustível; bicos de espargimento de água; saída da bomba de pulverização de poeira de 20Lt/100bar (alta pressão); escova lateral de 450mm; escova média de 400mm; diâmetro do bocal de 250mm; largura do bocal de 750mm; largura de varrição varrendo com sucção dupla igual ou superior 3.000mm; tanque de água de aço inoxidável com uma inclinação de 10% na parte inferior da tremonha para retirada do lixo; portas de fibra para fácil acesso ao motor auxiliar; controle de horas do motor auxiliar; sistema de monitoramento por câmera opcional, tela LED e software para comando da varrição.
8479.82.10 Ex 226 - Unidades móveis para produção de composto explosivo, por processo de dosagem e mistura de: nitrato de amônia seco com emulsão matriz, óleo combustível e aditivo químico, controladas por CLP, próprias para serem instaladas em chassi de caminhão, com capacidade nominal de até 46.000pounds (21.000kg), podendo variar em função da composição do produto, constituídas por: 1 tanque principal, construído em chapa de 3mm de aço inoxidável, montado sobre chassi único, com quatro compartimentos com capacidade volumétrica de 5m3 NA, 5m3 NA, 6,67m3 ANE e 4,17m3 ANE; sistema de roscas transportadoras helicoidais, acionadas hidraulicamente, sendo: 1 vertical fixa, 1 inclinada e 1 horizontal no sentido longitudinal do tanque principal que se articula para lateral, com taxa de descarga de 750kg/min; sistema de abastecimento de óleo combustível, dotado de bomba de engrenagem, acionada por motor hidráulico e reservatório para 1.200L; sistema de bombeamento da emulsão, dotado de bomba de engrenagem, acionada por motor hidráulico, com taxa de entrega de 400kg/min; sistema de abastecimento de aditivo químico (nitrito de sódio), dotado de bomba de pistão, acionada por motor hidráulico, e reservatório para 100L; sistema de bombeamento de entrega de produto, dotado de bomba de cavidade progressiva, de 3 polegadas, pressão máxima de 750lbs, com taxa de entrega de 400kg/min e tanque de aço inoxidável com capacidade de 50kg; mangueira de produto com diâmetro de 2 polegadas (50mm) e comprimento de 60m; sistema de circulação de água de processo, dotado de bomba de pistão, acionada por motor hidráulico, e reservatório para 600L; 1 conjunto de válvulas e demais componentes, utilizados para acionar todo o sistema hidráulico; sistema de comando e controle, contendo painel de comando e painel controle com CLP e IHM e "joystick.
9027.30.20 Ex 069 - Equipamentos portáteis de análise de amostra sanguínea de equinos por meio de reflectometria ótica, com utilização de sangue total, plasma e/ou soro para análise semi-quantitativa de doenças inflamatórias em equinos, utilizando proteína amiloide a (SAA), com alcance de 0 a 3.000microgramas/ml de sangue, com resultados em até 10min, possui
memória interna, software algoritmo de leitura de SAA e funcionamento por bateria 9V.
9027.80.99 Ex 458 - Equipamentos para monitoramento da condição de diferentes tipos de óleos e fluidos: espectrômetro de infravermelho médio 950 - 3.850cm-1, segundo ASTM D7889; volumes de amostra de 100 microlitros; análise de fluidos escuros com fuligem de até 2%, volume de amostra de 60 microlitros; temperatura de operação de 10 a 50 Graus Celsius; faixa analítica para número de acidez total (TAN) 0-6mg KOH/g; número de base total (TBN) 0-70mg KOH/g; nitração 0,5-18abs/cm; sulfatação 16-39abs/0,1mm; fuligem 0-2%; glicol 0,2-10%; aditivos 0-100%; e água dissolvida 100ppm (opcional); viscosímetro cinemático com faixa de operação de 1-700cSt a 40 Graus Celsius; precisão de +/-3% e cálculo da viscosidade a 100 Graus Celsius; e analisador de partículas ferrosas; de acordo com a ASTM D8120; possui par de bobinas magnéticas acionadas por campo magnético de partículas de ferro, níquel e cobalto; faixa de medição de 0 a 10.000ppm para óleos e opcional de 0 a 2.000ppm ou 15% para graxas; tempo de teste de 30 segundos; limite de detecção de 3ppm para óleo e de 7ppm para graxa; repetibilidade de 3%; volume de amostra de 1,5ml para óleo e de 0,75ml para graxa; armazenamento interno de dados de até 2.000 amostras; tela de 6 polegadas com display sensível ao toque.
8477.10.21 Ex 059 - Máquinas de moldar por injeção horizontal, elétrica, para materiais termoplásticos, monocolor, força de fechamento de 280t, velocidade de injeção até 500mm/s, capacidade de resistência de 16,1kW, capacidade de injeção de 351g em Os, rosca de 45mm com rotação de 250rpm, pressão de injeção máxima 2.250mpa, razão de injeção a 239cm3/s, plastificação de. 93kg/h, distância entre colunas 720 x 720mm, abertura total 1.250mm, curso da abertura 620mm, dimensão da placa 1.040 x 1.040mm, espessura do molde de 300 a 630mm, força de extração a 4,6 t, curso da extração 149mm, CLP- controlador lógico programável. Valor unitário (CIF) da mercadoria no máximo de R$ 360.891,26.
8504.40.90 Ex 035 - Inversores fotovoltaicos monofásicos "on-grid", com range de potência de 2,5 a 6kW, para conversão de tensão DC em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária; MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima de 60VDC; frequência de trabalho de 50/60Hz; eficiência máxima do inversor de no mínimo 97,8%; desenvolvidos para suportar a operação em temperatura dentro faixa de -25 a 60 Graus Celsius.
8504.40.90 Ex 036 - Inversores fotovoltaicos monofásicos "on-grid", com range de potência de 7 a 10kW, para conversão de tensão DC em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária; MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima de 60VDC; frequência de trabalho de 50/60Hz; eficiência máxima do inversor de no mínimo 98,1%; desenvolvidos para suportar a operação em temperatura dentro faixa de -25 a 60 Graus Celsius.
8504.40.90 Ex 037 - Microinversores fotovoltaicos monofásicos "on-grid", com potência nominal de 1.200W para inversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usados em unidades de geração fotovoltaica para injetar energia em rede pública; eficiência máxima de no mínimo 96,5%; grau de proteção IP67 com refrigeração por convecção natural; desenvolvidos para suportar a operação em temperaturas dentro da faixa de -40 a 85 Graus Celsius.
8504.40.90 Ex 038 - Inversores para aplicação fotovoltaica, monofásicos, de potência atribuída ou nominal entre 3.000 e 6.000W, e potência máxima de entrada em corrente contínua (c.c) de até 9.000W, com tensão máxima de entrada em corrente alternada de 600V, com 2 entradas de ponto de máxima potência (MPP) independentes e 2 entradas "string" por MPP, classe de condição ambiental conforme IEC60721-3-4 4K4H, emissão sonora típica 25dB, autoconsumo a noite 5W e função inteligente de comunicação "Smart Connect" e Wifiintegrado.
Art. 22. Fica alterado o Art. 2º da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 100 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior":
8453.10.90 Ex 100 - Fulões de polipropileno para caleiro, curtimento, recurtimento e engraxe de couros e peles, com diâmetro igual ou superior a 1,2m e largura igual ou superior a 1m, com tecnologia de construção tubular externa sem solda e em Polipropileno.
Art. 23. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 001 do código 8456.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:
8456.30.
19 Ex 001 - Máquinas-ferramenta para usinagem de metais por eletroerosão, por penetração,
eixo "C", com rotação incorporada ao cabeçote, com trocador automático de eletrodos e comando numérico computadorizado (CNC).
Art. 24. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 082 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:
8453.10.90 Ex 082 - Fulões para caleiro, curtimento e recurtimento, fabricados em polipropileno, com sistema de aquecimento e/ou resfriamento por meio de circulação de água quente ou fria no interior das duplas paredes do fulão, para total controle e programação da temperatura dos processos químicos.
Art. 25. Fica revogado o Ex-tarifário nº 145 do código 8427.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:
8427.10.19 Ex 145 - Empilhadeiras elétricas pantográficas de dupla profundidade para corredores estreitos, autopropulsada, sistema de tração em corrente alternada (AC) regenerativo com controle automático que impede a derrapagem, sistema de elevação em corrente alternada (AC) regenerativo, sistema de direção elétrica, alimentada por baterias de 36V, com banco retrátil que permite ao operador embarcado utilizá-la nas posições sentado ou em pé, capacidade máxima de carga igual a 1.450kg, altura máxima de elevação dos garfos igual ou superior a 4.875mm, mas inferior ou igual a 12.825mm, mantendo a capacidade total de carga na posição de dupla profundidade do porta palete de 1.450kg até a altura de 10.770mm com residual de carga de 1.110kg até a altura de 11.835mm e de 790kg até a elevação máxima, torre monolítica de três estágios, com préselecionador programável de alturas de parada automática dos garfos, deslocador lateral incorporado ao porta-garfos e sistema de nivelamento eletrônico dos garfos, com largura de chassis de 1.220mm, altura do degrau de entrada na máquina em relação ao solo de 251mm, altura livre do solo de 25 ou 51mm e altura dos roletes de retirada da bateria em relação ao solo de 181mm, largura externa das patolas igual ou maior que 1.081mm mas inferior ou igual a 1.550mm.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor dois dias úteis a partir da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
Anexo
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/ResolucaoCamex30_2020.pdf NULL Fonte: NULL
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010, 57/2010, 35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e
Considerando a deliberação de sua 168ª Reunião, ocorrida em 17 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica alterado o Ex-tarifário nº 005 do código 8420.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8420.91.00 Ex 005 - Cilindros (rolos) térmicos para calandras utilizadas na indústria de papel, fabricados em ferro fundido coquilhado ou aço forjado, com dureza superficial de 550 a 600HV (Vickers), com canais condutores internos para inserção de fluido aquecido, podendo ser dotados de pontas de eixo, mancais e uma ou mais união rotativa.
Art. 3º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 008 do código 8412.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 004 do código 8430.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 006 do código 8451.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8412.29.00 Ex 022 - Motores hidráulicos de pistões radiais, acionados por "came", de alto torque e baixa rotação, de deslocamento volumétrico máximo igual ou superior a 160cm3 por revolução, torque máximo igual ou superior a 225Nm e pressão máxima nominal igual ou inferior a 450bar.
8479.89.99 Ex 208 - Suspensores de liner com assentamento hidráulico, para completação de poços de petróleo.
8451.40.29 Ex 006 - Máquinas para lavar e tingir peças de roupas prontas, equipadas com précentrífuga com velocidade variável do cesto interno de 0 a 100 rpm (mínimo), controlada por inversor de frequência, com capacidade máxima não superior a 510 kg de roupa, equipada com gabinete de aço inoxidável, ar condicionado autônomo, preparada para receber o sistema de jateamento e pulverização de produtos químicos aplicados automaticamente, selada com juntas e borrachas de silicone para instalação de ozono e com adaptador para troca de cesto interno revestido com pedra para criar efeito de "stonagem".
Art. 4º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 031 do código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 053 do código 8477.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 119 do código 8479.82.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8421.21.00 Ex 031 - Módulos de filtração submergíveis para tratamento de efluentes, dotados de estrutura em aço inoxidável e divididos por um compartimento inferior, constituídos por difusores de bolha grossa tipo "centopeia" com furos de 4mm de diâmetro e compartimento superior, dotados de cartuchos plásticos ABS montados paralelamente a uma distância de 7,5 a 8mm cada e altura de 1,02 ou 1,56m, com área de filtração efetiva de 0,8 ou 1,45m2 e pressão transmembrana de 0 a 0,2bar cada cartucho, conectados independentemente a um coletor feito de plástico ABS e PVC por tubos transparentes de poliuretano de diâmetro 10,5mm, compondo cada cartucho membranas de polietileno clorado com poros médios de 0,2 a 0,4 micrometros.
8477.10.11 Ex 053 - Máquinas injetoras horizontais elétricas para moldar peças plásticas monocolores, dotadas de unidade de fechamento totalmente elétrica, com acionamento por servomotor,
joelheira dupla de 5 pontos, força de fechamento igual ou superior a 3.800kN, curso de abertura compreendido entre 700 e 1.100mm, distâncias (H x V) entre as colunas compreendida entre 780 x 780mm e 1.050 x 1.050mm, direcionamento por guias lineares de alta precisão, lubrificação em circuito fechado, com ou sem acumulação de energia cinética; unidade de injeção totalmente elétrica, com movimento de injeção acionado por duplo servomotor, com taxa de injeção compreendida entre 58 e 1.676cm3/s, capacidade de injeção máxima de até 3.723cm3, dosagem acionada por motor elétrico e encosto de bico por 2 fusos de esferas acionado por um servomotor e comando de operação com botão multifuncional emove e monitor sensível ao toque.
8479.82.90 Ex 119 - Trituradores de resíduos sólidos de qualquer natureza, equipados com rotor mono eixo, velocidade máxima de 355rpm, com facas tipo pastilhas individuais e reutilizáveis nas 4 faces, dimensão das facas de 172 x 57 x 28mm ou 116 x 116 x 47mm, 87 x 87 x 38mm, 65 x 65 x 28mm ou 43 x 43 x 19,5mm, 1 motor de 55kW ou 1 motor de 75kW ou 1 motor de 90kW ou 1 motor 132kW ou 1 motor 200kW ou 2 motores de 110kW ou 2 motores de 132kW ou 2 motores de 160kW ou 2 motores de 250kW, transmissão de força por correias tipo V com polia simples ou polia dupla, peneira incorporada, trituração de no mínimo 4.000kg/h, alimentador por acionamento hidráulico, dispositivo de controle de torque por embreagem de segurança, porta de inspeção e manutenção hidráulica com abertura para o interior, com ou sem conversor de frequência, controlada por um controle lógico programável (PLC).
Art. 5º Fica alterado o Ex-tarifário nº 154 do código 8464.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 31, de 02 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8464.90.19 Ex 154 - Máquinas biseladoras retilíneas, verticais, para vidros de espessura mínima de 3mm e máxima de 30mm, tamanho mínimo de 40 x 40mm, com velocidade variável entre 0,4 e 6m/min, com ângulo do "bisel" variando entre 3 e 45 graus e dimensão máxima compreendida entre 40 e 60mm, dotadas de 7, 10 ou 13 rebolos; sistema de embreagem pneumática; transportador automático de entrada e saída; dispositivo de segurança quanto à espessura do vidro; sistema de lubrificação automático, controlado por comando numérico computadorizado (CNC) e com painel para comando manual.
Art. 6º Ficam alterados os Ex-tarifários nº 221 do código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 513 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 44, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8443.39.10 Ex 221 - Máquinas para impressão digital em papel por jato de tinta à base de água, para sublimação com 8, 12 ou 16 cabeças de impressão, largura máxima de impressão de 180 ou 185 ou 260cm; resolução máxima de 1.200 x 2.400dpi, com gotas variáveis sendo mínimo igual ou superior a 4 picolitros e máximo igual ou inferior a 72 picolitros, com ou sem secador em linha e saída em rolo.
8479.89.99 Ex 513 - Ancoras cisalháveis localizadoras, para selagem entre a coluna de produção e o obturador (packer) em operações de completação de poços submarinos de petróleo e gás, diâmetro externo máximo de 6,813 polegadas, com 10 a 24 parafusos cisalhantes, fabricadas em aços inoxidáveis com ligas de cromo e/ou níquel, limite de escoamento do material de 80.000 a 110.000psi, classe de serviço STD/CO2 e H2S/CO 2.
Art. 7º Fica alterado o Ex-tarifário nº 130 do código 9027.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9027.50.40 Ex 002 - Sacarímetros modulares circulares para análise de açúcar, com faixa de medição de +/-259graus Z (+/-89.9graus OR), resolução de 0.001graus OR, +/-0.003graus OR e +/-0.01graus Z ou +/-0.001graus OR e +/-0.003graus Z, com tempo de resposta de 12 ou 15s, comprimento de onda de 589nm e opcionalmente 880nm, dotados de fonte de luz equipado com LED com 100.000h de vida útil, células de amostra com "ToolMaster" para identificação "wireless" automática via RFID e identificação automática da placa de controle de quartzo com transferência "wireless" para o instrumento.
Art. 8º Fica alterado o Ex-tarifário nº 044 do código 8431.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8431.20.11 Ex 044 - Componentes para empilhadeiras autopropulsadas: coluna interna de aço 18MnNb6, com resistência a tração de 62.000psi, torção máxima de 0.5º/1.000, dimensões de largura entre 35 e 125mm, de altura entre 100 e 250mm, comprimento entre 1.500 e 7.000mm, parede com espessura entre 9 e 25mm.
Art. 9º Fica alterado o Ex-tarifário nº 012 do código 8443.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 73, de 05 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8443.11.90 Ex 012 - Máquinas de impressão "offsete" intermitente, alimentadas por bobina, de 2 ou
mais cores, com largura máxima da bobina de 330 a 680mm, velocidade máxima igual ou superior a 50m/min, podendo contar com unidades adicionais para impressão serigráfica, impressão flexográfica, impressão em "letterpress", corte com cilindro magnético, corte plano e laminação.
Art. 10. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 033 do código 8477.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 008 do código 8466.93.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 96, de 07 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8477.10.19 Ex 033 - Máquinas injetoras horizontais elétricas para moldar peças plásticas multicolores, dotadas de unidade de fechamento totalmente elétrica, com acionamento por servomotor, joelheira dupla de 5 pontos, força de fechamento igual ou superior a 3.800kN, curso de abertura compreendido entre 700 e 1.100mm, distâncias (H x V) entre as colunas compreendida entre 780 x 780mm e 1.050 x 1.050mm, direcionamento por guias lineares de alta precisão, lubrificação em circuito fechado, com ou sem acumulação de energia cinética; 1 ou mais unidades de injeção totalmente elétricas, com movimento de injeção acionado por duplo servomotor, com taxa de injeção compreendida entre 58 e 1.676cm3/s, capacidade de injeção máxima de até 3.723cm3, dosagem acionada por motor elétrico e encosto de bico por 2 fusos de esferas acionado por um servomotor e comando de operação com botão multifuncional "e-move" e monitor de 21 polegadas sensível ao toque.
8466.93.20 Ex 008 - Trocadores automáticos de ferramentas ISO 40 ou ISO 50 (intercambiáveis ou não para os sistemas BT/BBT/CAT/DIN 40 ou 50), com magazine tipo disco ou corrente, capacidade de armazenamento de, no mínimo, 20 ferramentas, na posição horizontal ou vertical, com sistema de troca automática, aplicados em centros de usinagem.
Art. 11. Fica alterado o Ex-tarifário nº 593 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8413.81.00 Ex 058 - Unidades de abastecimento, dotadas de: bomba elétrica, em aço ou alumínio, com tensão de até 380V, com vazão livre de 10 a 1.000L/min, potência de até 2.000W.
Art. 12. Fica alterado o Ex-tarifário nº 817 do código 8422.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 391, de 07 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8422.30.29 Ex 817 - Máquinas ensacadoras de péletes de madeira, com pesadora eletrônica, para peso de 1 a 25 kg com produção máxima de 900 sacos/h, com mecanismo furador de saco e dispositivo de fotocélula para centralização da embalagem, com mecanismo formador de foles na extremidade superior e fundo do saco, equipadas com esteira transportadora
Art. 13. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 058 do código 8421.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 829 do código 8422.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 034 do código 8462.99.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 440, de 10 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8421.99.99 Ex 058 - Discos hidráulicos, para suporte de membranas de osmose reversa para sistema DT ou similar, diâmetro compreendido entre de 195 a 198mm.
8422.3029 Ex 829 - Máquinas automáticas horizontais eletrônicas continua para formação, montagem, enchimento e fechamento de caixa de papelão com dimensões de 8.280 x 2.200mm, sistema eletrônico de dimensionamento e seleção de caixas com velocidade de 70 à 100ppm, sistema eletrônico de dupla comando de separação, com sistema de seleção e formação de frascos controlados por 2 servo-motores de 4 pinças, com velocidade máxima de formação de 30caixas/min, sistema mecânico de fechamento e vedação por meio de bicos perpendiculares para aplicação de cola quente (HOT-MELT), com controladores lógicos programáveis (CLPs), dotadas de painel de operação com tela tipo "touchscreen".
8462.99.20 Ex 034 - Máquinas para conformação de pescoço, conformação da flange e reforma do fundo de latas de alumínio para bebidas, para tamanhos de latas variados, com capacidade de produção de até 3.600 latas/min, dotadas de: conjunto de matrizes para conformação do pescoço da lata; conjunto de matrizes para conformação da flange do pescoço da lata; conjunto de matrizes para a reforma do fundo da lata; encerador (waxer); equipamentos de teste por foto detecção; até 3 entradas de latas; painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e protocolo de comunicação "ethernet".
Art. 14. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 047 e nº 048 do código 9018.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 510, de 26 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
9018.90.10 Ex 047 - Bombas de infusão volumétrica de pequeno porte para infusão contínua de líquidos parenterais e enterais, também utilizadas para administrar medicamentos indicados para o tratamento de infusão, com 9 modos de infusão, sistema de monitorização de fármacos e controle glicêmico, módulo para ressonância magnética, biblioteca com 1200 Fármacos configurável, com ajustes de segurança para infusão, com sistema de alarme visual e sonoro, possuindo bateria, com pré-seleção de volume de 0,1 a 10ml em incrementos de 0,01 a 1ml.
9018.90.10 Ex 048 - Bombas de seringa ou peristáltica para infusão de anestesia intravenosa, com sistema para administrar propofol, remifentanil e sufentanil automaticamente durante a indução e manutenção da anestesia de acordo com a concentração alvo estipulada e dos parâmetros individualizados de cada paciente, dotada de sistema para controle glicêmico, módulo para utilização em ressonância magnética, função de ajuste da concentração do despertar do paciente durante a anestesia, com ajuste em níveis de pressão e variação de exatidão volumétrica de 2%, podendo conter fonte de alimentação e/ou suporte para movimentação (pole clamp).
Art. 15. Fica alterado o Ex-tarifário nº 032 do código 8439.10.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 531, de 20 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8439.10.30 Ex 032 - Desfibradores totalmente automáticos, autopressurizados, para a produção de microfibras de madeira com granulometria inferior a 0,05mm, controlados por um controlador lógico programável (PLC), com diâmetro do rotor com 509mm, com potência 75 ou 90kW, com controle de temperatura automático, com 108 martelos de aço temperado, com condutor vibratório, com um separador gravimétrico de média pressão, com separador rotativo de granulometria, com roscas cônicas de alimentação equipadas por um motor de 6 polos W22 DIP zona 21 ABNT (anti-incêndio, anti-explosão automático), 1 joeira vibradora, com eletro ventilador de extração com sistema ciclone, com ciclone de sedimentação para o moinho de martelos, com sistema de detecção de faíscas e extinção incêndio.
Art. 16. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 139 do código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 045 do código 8477.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 075 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 096 do código 9018.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8421.21.00 Ex 139 - Unidades de tratamento de chorume procedente de aterro sanitário por osmose reversa, por processo de filtração "cross flow" em 3 etapas com módulos de membranas espirais, para separação do permeado e concentrado com vazão nominal de até 500m3/dia de chorume, montadas em 2 ou 3 contêineres próprios, com sistema de ventilação com ou sem filtro de carvão ativado; bombas centrífugas de alimentação do chorume, pré-tratamento com filtros de malha, filtros de areia em fibra de vidro e carcaças com filtros cartuchos; estações de dosificação com bombas de dosagem para injeção do ácido sulfúrico e "anti- scaling" e com ou sem recipientes para armazenamento destas substâncias; tubos de alta pressão com membranas espirais; bombas de alta pressão; tanques; válvulas, medidores, reguladores; sensores; armários elétricos e sistema de controle e comando com CLP e computador.
8477.10.19 Ex 045 - Máquinas de moldar plásticos por injeção, de comando numérico, monocolor, para materiais plásticos (termoplásticos ou termofixos), fechamento hidráulico com monitoramento contínuo de todos os movimentos através de transdutores com tolerância de 0,01 mm, capacidade de injeção igual ou superior a 5.001 g, mas inferior ou igual a 72.955 g, força de fechamento igual ou superior a 16.000 kN, mas inferior ou igual a 40.000 kN, dotadas de interface para robô, porta frontal automática, placas fixas e móveis com rasgo em forma de "t" e/ou furação para fixação de moldes, bombas hidráulicas de engrenagens ou de vazão variável acionadas por um sistema de inversor, servomotores com saída de pressão e velocidades monitoradas.
9018.19.80 Ex 075 - Monitores multiparamétricos de sinais vitais, para monitorar, exibir, revisar, armazenar e transferir múltiplos parâmetros fisiológicos de pacientes adultos, pediátricos e neonatos em instituições médicas e ambientes hospitalares, com dimensões de 320 x 425 x 168mm, capacidade de operar com as seguintes funções: ECG (Eletrocardiograma) com análise de 23 tipos de arritmias, medidas de Segmento ST e QT e detecção de marcapasso; Frequência Respiratória (FR); Pressão Arterial não Invasiva (PNI) pelo método Oscilométrico e medição da pressão arterial sistólica, diastólica e média; Temperatura (Superficial e
Intracavitária) com faixa de medição entre 0 a 50ºC; Frequência de Pulso (FP) com faixa de medição entre 20 e 254bpm; SpO2 (Oximetria) com faixa de medição entre 0 e 100%; grau de proteção 1PX1; bateria de íons de lítio, recarregável, 11,1 DVC, 2,6Ah e com autonomia superior a 1 hora de funcionamento contínuo; capacidade de gravação de até 168h de dados de tendências gráficas ou tabulares de 1 único paciente; tela de LCD com retroiluminação e LED colorido de 15 polegadas, resolução de 1024 x 768 pixels e exibição de até 8 formas de onda simultaneamente na tela, e podendo conter um ou mais dos seguintes opcionais: módulo de monitoramento da Pressão Sanguínea Invasiva (PI) com faixa de medição entre - 50 e 300mmHg e sensibilidade de 5mV/V/mmHg; módulo de monitoramento do Débito. Cardíaco (D.C.) pelo método da Termodiluição e faixa de medição entre 0,1 a 20L/min; módulo de Capnografia (EtCO2) com medição do fluxo lateral e microfluxo entre 0 a 99mmHg e fluxo principal entre 0 a 150mmHg; Frequência Cardíaca (FC); medição Multi-gás/O2 via módulo de Gás Anestésico (GA); medição automática da PPV (Variação da Pressão de. Pulso); tela sensível ao toque ("touchscreen"); conexão "Wireless"; interfaces USB e VGA; emissão de protocolos específicos de classificação de risco do paciente e alertas precoces de mudanças clínicas com cálculos automáticos de pontuação clínica; impressora térmica embutida. Valor unitário (CIF) da mercadoria de no máximo R$ 6.179,45.
9018.19.80 Ex 088 - Instrumentos computadorizados para confecção e análise de tomogramas com diodo superluminescente de 840nm, velocidade de escaneamento superior ou igual a 27.000varreduras/s e profundidade de alcance no tecido de 2mm, potência óptica menor que 775microwatt na córnea para varreduras do segmento posterior; velocidade de escaneamento superior ou igual a 27.000varreduras/s e profundidade de alcance no tecido maior ou igual a 2mm, mas menor ou igual a 5,8mm, potência óptica menor que 775microwatt na córnea para varreduras do segmento anterior; taxa de quadros maior que 20Hz, aquisição da imagem de íris com resolução de 1.280 x 1.024, ajuste do foco de fixação interna de. -20D a +20D (diópteros), teclado e mouse para "input" de dados, 6 portas USB, visor colorido de tela plana 19 polegadas integrado, podendo conter adicionais.
Art. 17. Fica alterado os Ex-tarifário nº 017 do código 8504.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 3533, de 25 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
8504.40.90 Ex 017 - Inversores de frequência monofásicos "on-grid", com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40db, portas de comunicação RS 485 e Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com "range" de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a. 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015, VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150.
Art. 18. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 157 do código 8465.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 285 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 02, de 22 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8465.99.00 Ex 157 - Máquinas-ferramentas para trabalhar painéis de madeira e/ou madeira maciça com 3 ou mais eixos interpolantes, com comando numérico computadorizado (CNC), para fresar, cortar e furar, com curso no eixo X de 2.500mm ou superior, curso no eixo Y de 1.250mm ou superior, curso do eixo Z de 145mm ou superior, troca de ferramentas automática, com "software" CAD/CAM para programação da peça a ser trabalhada, com potência do motor principal de 9kW ou superior, com ou sem sistema de carregamento da peça a ser trabalhada, com ou sem sistema de descarregamento, com ou sem sistema de impressão de etiquetas para identificação das peças.
8483.40.10 Ex 294 - Módulos para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores de 3,8 a 4,2MW, dotados de caixa de engrenagem e eixo de transmissão, com 3 estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens planetárias, com rotação nominal de entrada entre 10 até 10,5rpm, e rotação nominal de saída de 1.485rpm, com relação de multiplicação de velocidade entre 1:142 até 1:145, com torque nominal de entrada de 4.254kNm; material de construção do eixo principal: ferro dúctil totalmente ferrítico gjs 500-14 ou silício dúctil de grau metalúrgico; comprimento total do eixo principal: 3.155mm (tolerância de até +/-1mm); diâmetro frontal do eixo principal: 2.060mm (tolerância de até +/-0,5mm); diâmetro traseiro do eixo principal: 830mm.
Art. 19. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 049 do código 8413.81.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 042 do código 8419.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 149 do código 8443.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 627 do código 8479.89.99
da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 441 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 14, de 19 de novembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8413.81.00 Ex 049 - Bombas de transferência elétrica de palhetas, em aço ou alumínio, com tensão de até 380V ou bivolt, entrada e saída de até 4 polegadas, com ou sem válvula "by-pass", com vazão livre de até 2.000L/min, potência de 50 até 2.500W, para óleos combustíveis e lubrificantes.
8419.32.00 Ex 042 - Secadores montados em estrutura de alumínio, para secagem de madeira, com vão livre de 10m, sistema de controle automático computadorizado com 15 sensores para controle da temperatura e umidade, dispositivo de umidificação por água fria HPS 100bar e tina de evaporação com capacidade de evaporação de 15kg/hm3; sistema de ventilação superior com 9 ventiladores de 3kW cada, com vazão de ar 180.000m3/h, com regulagem de 0 a 100%; com paredes de 100mm de espessura e isolamento com lã de rocha; com portas com espessura de 200mm; com trocadores de calor com tubos bi metálicos; com sistema de recuperação de energia: com trocadores de ar que pré-aquecem o ar de entrada com a energia que sai com o ar de saída; dispositivo com sistema depressão vertical para minimizar tensões na madeira com acionamento hidráulico e com capacidade de suportar uma carga de 58t.
8443.19.90 Ex 149 - Máquinas de impressão a laser de fibra óptica com comprimento de onda igual ou superior a 106nm e potência inferior a 100W, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produtos ou embalagens de formatos, superfícies e materiais variados, com velocidade máxima de impressão igual ou superior a 600caracteres, gravando com o produto estático ou em movimento, com velocidade linear máxima dos produtos a serem impressos igual ou superior a 200m/min.
8479.89.99 Ex 627 - Máquinas lavadoras automáticas de pisos dedicada para a lavagem e secagem de pisos industriais e comerciais, acionados por baterias, que podem ou não acompanhar o equipamento, funcionamento com motores elétricos em 36V, dirigível com operador a bordo, com sistema de lavagem utilizando 2 ou mais escovas tipo cilíndricas ou 2 ou mais escovas tipo disco planas, com faixa de lavagem podendo variar entre 1.100 e 1.300mm, rodo integrado para aspiração de líquidos com largura podendo variar entre 1.250 e 1.450mm, possibilidade de possuir nenhum, um ou até dois cabeçotes adicionais de varrição ou de lavagem laterais circulares, tanque solução e recuperação de água suja independentes com 265L cada, baixo nível de ruído com pressão sonora de 70 (dB(A)), permitindo trabalhar em áreas sensíveis ao ruído e durante a noite, acesso para sistema de troca rápida de bateria, troca de escovas e lâminas de rodo sem a necessidade do uso de ferramentas, velocidade máxima em operação de 9km/h e taxa máxima de inclinação de 16%.
9027.80.99 Ex 441 - Analisadores automáticos para a medição in vitro de gases sanguíneos (BG), eletrólitos (ISE), lactato (O2) e co-oximetria total (CO2), incluindo bilirrubina total neonatal (NBILI) e hemoglobina total (THB), utilizados em amostras de sangue total heparinizado, seringa e capilar, fluido pleural, dialisado, com processamento de 100/250/400/750 testes/cartucho, tempo de medição da amostra de aproximadamente 60s, cartucho de controle de qualidade automático (AQC) com 3 níveis independentes, agenda personalizada "qc" e ampola de "qc", sistema de comunicação "wireless", acompanhados de leitor de códigos de barras integrado, tela sensível ao toque e impressora.
8479.89.99 Ex 206 - Máquinas automáticas para metalização mediante deposição física de vapor, dotadas de: câmara de vácuo giratória com dimensões de 500 x 500mm, conjunto de bombas de vácuo, catodo e controlador lógico programável (PLC).
Art. 20. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 098 do código 8422.30.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 034 do código 8479.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 091 do código 8481.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 268 do código 8462.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 161 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 162 do código 9027.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 020 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 287 do código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 30, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8422.30.10 Ex 098 - Máquinas automáticas, tipo monobloco, sincronizadas, para enxaguar, encher e tampar garrafas de vinhos e espumantes, controlado por um controle numérico computadorizado (CLP), para trabalhar com garrafas de altura mínima de 180mm e máxima de 370mm, dotadas de torre enxaguadora rotativa automática com 16 ou mais pinças fixas,
com carrossel de enxágue rotativo para lavagem interna de garrafas, com torre enchedora rotativa isobárica com no máximo 40 bicos, com carrossel de enchimento, com válvulas que permitem o enchimento de vinhos e espumantes, com duas torres tapadoras automáticas para fechar com roscas e rolhas de garrafas de vinho e espumante, com ou sem sistema automático de orientação e alimentação de rolhas e tampas, com caracóis e estrelas de transferência universal com regulagem de diâmetros das garrafas, com dispositivo de pré-evacuação do ar das garrafas, com sistema de auto nivelamento, com ou sem torre amarradora de gaiolas.
8479.20.00 Ex 034 - Dispositivos estáticos, sem partes móveis, em aço inoxidável 316 especial para preparação de óleos vegetais no processo chamado de Nano Neutralização, usados em plantas de neutralização e/ou de biodíesel, com reator de cavitação nanométrica a alta pressão 35 a 75bar, bomba centrífuga com múltiplos estágios, a uma taxa de pressão de 20 a 80bar (300 a 1.200psig).
8481.80.99 Ex 091 - Válvulas redirecionadoras do fluxo de gases de exaustão provenientes da queima de gás natural, para uso em ciclo aberto ou combinado de recuperação de calor de centrais termelétricas, de 3 vias para o fluxo de gases (caldeira ou atmosfera) com velocidade entre 25 e 45 m/s, lâminas direcionadoras de fluxo em aço inox AISI 347H com atuadores hidráulicos controlados por CLP, unidades de potência hidráulica (HPU), carcaça fabricada em aço carbono A36, isolamento interno de 200mm em fibra de vidro com revestimento interno em aço inoxidável AISI 409, resistente a altas temperaturas e estanqueidade do fluxo de gases na temperatura de operação de 600 a 670 Graus Celsius e capacidade de operação no intervalo de pressão -20 mbar/+75 mbar; sistemas de selagem por meio de ar com ventiladores elétricos com silenciador de entrada e guilhotina de segurança em aço carbono A36 acionada por atuador elétrico para estanqueidade adicional na saída para a caldeira.
8462.21.00 Ex 268 - Máquinas curvadeiras de tubos controladas por CNC, com 9 ou mais eixos elétricos, (tecnologia "full electric"), com precisão de curvatura de +/-0,05 graus e precisão de avançamento de +/-0,05mm, capazes de dobrar tubos de diâmetro máximo 114 x 2,5mm de espessura, com sistema de raio variável (calandra), com dispositivo "tangent boost" para redução do sobremetal no final da peça, com "software" com gráfica tridimensional para simular e otimizar os programas de dobra.
8479.89.99 Ex 161 - Máquinas de rebobinamento automático, para a produção de rolos de papel de alumínio, filme plástico e papel para uso doméstico com espessura de 8 a 23 micrômetros, largura de 280 a 460mm, com velocidade máxima de 550m/min, dotadas de: freio eletromagnético, sistema de desbobinamento com eixos de expansão pneumáticos, sistema de alimentação de tubos de papel, sistema de tração com um eixo sem acionamento e dois eixos acionados, acionamento da bobina mãe com inversor mecânico, sistema de colagem "hot-melt", sistema de corte eletropneumático, sistema de enrolamento com 6 eixos, esteira de transporte na saída e painel elétrico com mesa de controle "touchscreen".
9027.10.00 Ex 162 - Analisadores portáteis de fluxo de gás, projetados para realizar testes em equipamentos médicos respiratórios e de fluxo de gás, com peso menor ou igual a 1,6kg e operando com fluxo máximo nas vias aéreas principais de ±300lpm e precisão de 1,7% ou 0,04lpm, pressão baixa operacional de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de. 0,01mbar, pressão alta operacional de -0,8 a 10bar, precisão de ±1% ou ±7mbar e resolução de 1mbar, pressão operacional (canal de fluxo das vias aéreas) de ±160mbar, precisão de ±0,5% ou ±0,1mbar e resolução de 0,01mbar, pressão barométrica de 550 a 1.240mbar e precisão de ±1% ou ±5mbar, volume (canal de fluxo das vias aéreas) de 100L e precisão de. ±1,75% ou 0,02l, temperatura (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 50 Graus Celsius, precisão de ±0,5 Graus Celsius e resolução de 0,1 Graus Celsius, umidade (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 100% UR e resolução de 0,1% UR e concentração de oxigênio (canal de fluxo das vias aéreas) de 0 a 100%, precisão de ±1% ou ±2% e resolução de 0,1%, e opcionalmente realizam a medição de fluxo ultrabaixo de ±750ml/min, precisão de ±1,7% ou 0,01slpm e resolução de 0,001lpm, e de pressão ultrabaixa de 0 a 10mbar, precisão de ±1% ou ±0,01mbar e resolução de 0,001mbar, dotados de tela colorida de LCD "touchscreen" de 7 polegadas, bateria interna recarregável e porta USB, e podendo conter pulmão de teste portátil de precisão e/ou detector de gás de anestesia.
9031.80.99 Ex 020 - Equipamentos para ensaios não-destrutivos, por meio de ultrassom tecnologia "phased array", microprocessados, para detecção de defeitos internos, superficiais e sub-superficiais em aço carbono e ligas metálicas, com cinco configurações disponíveis (16:16, 16:64PR, 32:64PR, 16:128PR ou 32:128PR), inclui "software" para gerir as configurações das inspeções, analisar dados e construir relatórios detalhados, ganho de 0 db a 100 db, largura da banda 0,2 a 23 MHz, taxa de repetição máxima de pulso (PRF) não superior a 50.000 Hz, resolução do "s-scan" até 0,1º, resolução do l-scan de 1 elemento ou resolução dupla, com cabos de energia e adaptador, cabo usb, acoplante, protetor de tela, bateria de lítio-íon e maleta para transporte.
8483.40.10 Ex 295 - Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores, com 2 estágios planetários e um estágio helicoidal, com rotação nominal de entrada de 9,7 a 70,7rpm, com relação de multiplicação de velocidade de 1:143, com torque nominal de entrada de 5.811 a 5.586Nm e com potência mecânica nominal de entrada entre 5.903 e 5.908kW.
Art. 21. Ficam alterados os Ex-tarifários nº 002 do código 8422.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 075 do código 8462.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 072 do código 8479.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 226 do código 8479.82.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 069 do código 9027.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 458 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 059 do código 8477.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 010 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 011 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, nº 012 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 013 do código 8504.40.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passam a vigorar com as seguintes redações:
8422.40.90 Ex 882 - Máquinas elétricas para embalar frutas, legumes e verduras em sacos tubulares de malha de plástico ou outros materiais, com ou sem dispensador de etiquetas automático, com capacidade igual ou superior a 12pacotes/min.
8462.99.90 Ex 075 - Prensas mecânicas com dupla ação e sistema de freios/embreagem, para fabricação de copos para latas de alumínio, com diâmetros e alturas variáveis, com força máxima de até 165t, velocidade de até 350golpes/min, dotadas ou não de ferramentas, sistema de lubrificação de bobinas, painel elétrico, suporte magnético do ferramental para facilitar a troca, sistema de guia "ram" hidrodinâmico, sistema "quick-lift" para abertura rápida dos martelos, marcadores de copos por estação, sistema de alimentação de fita por servomotor, sistema de ar de baixa pressão/alto volume e controlador lógico programável (CLP).
8479.10.90 Ex 072 - Equipamentos para varrição de ruas tipo "vacuum" para serem montados sobre chassis de caminhões; com capacidade útil de 7m3 (metros cúbicos) de detritos; tanque de água de 1.800litros em aço inoxidável (304) integrado com funil; reservatório hidráulico de 60 a 80litros, motor auxiliar de 4 cilindros turboalimentado de 115HP a 120HP, caixa de engrenagens e acoplamentos isentos de correias para aspirar com baixo nível de ruído e economia de combustível; bicos de espargimento de água; saída da bomba de pulverização de poeira de 20Lt/100bar (alta pressão); escova lateral de 450mm; escova média de 400mm; diâmetro do bocal de 250mm; largura do bocal de 750mm; largura de varrição varrendo com sucção dupla igual ou superior 3.000mm; tanque de água de aço inoxidável com uma inclinação de 10% na parte inferior da tremonha para retirada do lixo; portas de fibra para fácil acesso ao motor auxiliar; controle de horas do motor auxiliar; sistema de monitoramento por câmera opcional, tela LED e software para comando da varrição.
8479.82.10 Ex 226 - Unidades móveis para produção de composto explosivo, por processo de dosagem e mistura de: nitrato de amônia seco com emulsão matriz, óleo combustível e aditivo químico, controladas por CLP, próprias para serem instaladas em chassi de caminhão, com capacidade nominal de até 46.000pounds (21.000kg), podendo variar em função da composição do produto, constituídas por: 1 tanque principal, construído em chapa de 3mm de aço inoxidável, montado sobre chassi único, com quatro compartimentos com capacidade volumétrica de 5m3 NA, 5m3 NA, 6,67m3 ANE e 4,17m3 ANE; sistema de roscas transportadoras helicoidais, acionadas hidraulicamente, sendo: 1 vertical fixa, 1 inclinada e 1 horizontal no sentido longitudinal do tanque principal que se articula para lateral, com taxa de descarga de 750kg/min; sistema de abastecimento de óleo combustível, dotado de bomba de engrenagem, acionada por motor hidráulico e reservatório para 1.200L; sistema de bombeamento da emulsão, dotado de bomba de engrenagem, acionada por motor hidráulico, com taxa de entrega de 400kg/min; sistema de abastecimento de aditivo químico (nitrito de sódio), dotado de bomba de pistão, acionada por motor hidráulico, e reservatório para 100L; sistema de bombeamento de entrega de produto, dotado de bomba de cavidade progressiva, de 3 polegadas, pressão máxima de 750lbs, com taxa de entrega de 400kg/min e tanque de aço inoxidável com capacidade de 50kg; mangueira de produto com diâmetro de 2 polegadas (50mm) e comprimento de 60m; sistema de circulação de água de processo, dotado de bomba de pistão, acionada por motor hidráulico, e reservatório para 600L; 1 conjunto de válvulas e demais componentes, utilizados para acionar todo o sistema hidráulico; sistema de comando e controle, contendo painel de comando e painel controle com CLP e IHM e "joystick.
9027.30.20 Ex 069 - Equipamentos portáteis de análise de amostra sanguínea de equinos por meio de reflectometria ótica, com utilização de sangue total, plasma e/ou soro para análise semi-quantitativa de doenças inflamatórias em equinos, utilizando proteína amiloide a (SAA), com alcance de 0 a 3.000microgramas/ml de sangue, com resultados em até 10min, possui
memória interna, software algoritmo de leitura de SAA e funcionamento por bateria 9V.
9027.80.99 Ex 458 - Equipamentos para monitoramento da condição de diferentes tipos de óleos e fluidos: espectrômetro de infravermelho médio 950 - 3.850cm-1, segundo ASTM D7889; volumes de amostra de 100 microlitros; análise de fluidos escuros com fuligem de até 2%, volume de amostra de 60 microlitros; temperatura de operação de 10 a 50 Graus Celsius; faixa analítica para número de acidez total (TAN) 0-6mg KOH/g; número de base total (TBN) 0-70mg KOH/g; nitração 0,5-18abs/cm; sulfatação 16-39abs/0,1mm; fuligem 0-2%; glicol 0,2-10%; aditivos 0-100%; e água dissolvida 100ppm (opcional); viscosímetro cinemático com faixa de operação de 1-700cSt a 40 Graus Celsius; precisão de +/-3% e cálculo da viscosidade a 100 Graus Celsius; e analisador de partículas ferrosas; de acordo com a ASTM D8120; possui par de bobinas magnéticas acionadas por campo magnético de partículas de ferro, níquel e cobalto; faixa de medição de 0 a 10.000ppm para óleos e opcional de 0 a 2.000ppm ou 15% para graxas; tempo de teste de 30 segundos; limite de detecção de 3ppm para óleo e de 7ppm para graxa; repetibilidade de 3%; volume de amostra de 1,5ml para óleo e de 0,75ml para graxa; armazenamento interno de dados de até 2.000 amostras; tela de 6 polegadas com display sensível ao toque.
8477.10.21 Ex 059 - Máquinas de moldar por injeção horizontal, elétrica, para materiais termoplásticos, monocolor, força de fechamento de 280t, velocidade de injeção até 500mm/s, capacidade de resistência de 16,1kW, capacidade de injeção de 351g em Os, rosca de 45mm com rotação de 250rpm, pressão de injeção máxima 2.250mpa, razão de injeção a 239cm3/s, plastificação de. 93kg/h, distância entre colunas 720 x 720mm, abertura total 1.250mm, curso da abertura 620mm, dimensão da placa 1.040 x 1.040mm, espessura do molde de 300 a 630mm, força de extração a 4,6 t, curso da extração 149mm, CLP- controlador lógico programável. Valor unitário (CIF) da mercadoria no máximo de R$ 360.891,26.
8504.40.90 Ex 035 - Inversores fotovoltaicos monofásicos "on-grid", com range de potência de 2,5 a 6kW, para conversão de tensão DC em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária; MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima de 60VDC; frequência de trabalho de 50/60Hz; eficiência máxima do inversor de no mínimo 97,8%; desenvolvidos para suportar a operação em temperatura dentro faixa de -25 a 60 Graus Celsius.
8504.40.90 Ex 036 - Inversores fotovoltaicos monofásicos "on-grid", com range de potência de 7 a 10kW, para conversão de tensão DC em tensão AC para alimentação das cargas e sincronismo com a rede da concessionária; MPPT com eficiência superior a 99,5%; tensão contínua mínima de 60VDC; frequência de trabalho de 50/60Hz; eficiência máxima do inversor de no mínimo 98,1%; desenvolvidos para suportar a operação em temperatura dentro faixa de -25 a 60 Graus Celsius.
8504.40.90 Ex 037 - Microinversores fotovoltaicos monofásicos "on-grid", com potência nominal de 1.200W para inversão de tensão contínua para tensão alternada eletronicamente, entrando em paralelo com a rede elétrica, usados em unidades de geração fotovoltaica para injetar energia em rede pública; eficiência máxima de no mínimo 96,5%; grau de proteção IP67 com refrigeração por convecção natural; desenvolvidos para suportar a operação em temperaturas dentro da faixa de -40 a 85 Graus Celsius.
8504.40.90 Ex 038 - Inversores para aplicação fotovoltaica, monofásicos, de potência atribuída ou nominal entre 3.000 e 6.000W, e potência máxima de entrada em corrente contínua (c.c) de até 9.000W, com tensão máxima de entrada em corrente alternada de 600V, com 2 entradas de ponto de máxima potência (MPP) independentes e 2 entradas "string" por MPP, classe de condição ambiental conforme IEC60721-3-4 4K4H, emissão sonora típica 25dB, autoconsumo a noite 5W e função inteligente de comunicação "Smart Connect" e Wifiintegrado.
Art. 22. Fica alterado o Art. 2º da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 100 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior":
8453.10.90 Ex 100 - Fulões de polipropileno para caleiro, curtimento, recurtimento e engraxe de couros e peles, com diâmetro igual ou superior a 1,2m e largura igual ou superior a 1m, com tecnologia de construção tubular externa sem solda e em Polipropileno.
Art. 23. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 001 do código 8456.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:
8456.30.
19 Ex 001 - Máquinas-ferramenta para usinagem de metais por eletroerosão, por penetração,
eixo "C", com rotação incorporada ao cabeçote, com trocador automático de eletrodos e comando numérico computadorizado (CNC).
Art. 24. Fica revogado, o Ex-tarifário nº 082 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 90, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:
8453.10.90 Ex 082 - Fulões para caleiro, curtimento e recurtimento, fabricados em polipropileno, com sistema de aquecimento e/ou resfriamento por meio de circulação de água quente ou fria no interior das duplas paredes do fulão, para total controle e programação da temperatura dos processos químicos.
Art. 25. Fica revogado o Ex-tarifário nº 145 do código 8427.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 11, de 30 de janeiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior:
8427.10.19 Ex 145 - Empilhadeiras elétricas pantográficas de dupla profundidade para corredores estreitos, autopropulsada, sistema de tração em corrente alternada (AC) regenerativo com controle automático que impede a derrapagem, sistema de elevação em corrente alternada (AC) regenerativo, sistema de direção elétrica, alimentada por baterias de 36V, com banco retrátil que permite ao operador embarcado utilizá-la nas posições sentado ou em pé, capacidade máxima de carga igual a 1.450kg, altura máxima de elevação dos garfos igual ou superior a 4.875mm, mas inferior ou igual a 12.825mm, mantendo a capacidade total de carga na posição de dupla profundidade do porta palete de 1.450kg até a altura de 10.770mm com residual de carga de 1.110kg até a altura de 11.835mm e de 790kg até a elevação máxima, torre monolítica de três estágios, com préselecionador programável de alturas de parada automática dos garfos, deslocador lateral incorporado ao porta-garfos e sistema de nivelamento eletrônico dos garfos, com largura de chassis de 1.220mm, altura do degrau de entrada na máquina em relação ao solo de 251mm, altura livre do solo de 25 ou 51mm e altura dos roletes de retirada da bateria em relação ao solo de 181mm, largura externa das patolas igual ou maior que 1.081mm mas inferior ou igual a 1.550mm.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor dois dias úteis a partir da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
Anexo
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/ResolucaoCamex30_2020.pdf NULL Fonte: NULL