Resolução CAMEX nº 14/2020 - Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona

Área: Fiscal Publicado em 20/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Resolução CAMEX nº 14/2020 - DOU de 20.02.2020

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010, 57/2010, 35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e

Considerando a deliberação de sua 167ª Reunião, ocorrida em 11 de fevereiro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 082 e nº 100 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:

8453.10.90 Ex 082 - Fulões para caleiro, curtimento e recurtimento, fabricados em polipropileno, com sistema de aquecimento e/ou resfriamento por meio de circulação de água quente ou fria no interior das duplas paredes do fulão, para total controle e programação da temperatura dos processos químicos.
8453.10.90 Ex 100 - Fulões de polipropileno para caleiro, curtimento, recurtimento e engraxe de couros e peles, com diâmetro igual ou superior a 1,2m e largura igual ou superior a 1m, com tecnologia de construção tubular externa sem solda e em Polipropileno.



Art. 3º Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 090 e nº 101 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior:


8453.10.90 Ex 090 - Máquinas de descarnar couros com sistema hidráulico totalmente automatizado para recuo e avanço automático apenas da região central para salvamento automático do cupim, ajuste hidráulico automático de espessura controlados pelo sistema de pressão constante, o de borracha maciça em formato retangular, integrante da bancada de apoio das navalhas, com avanço e recuo automático deste o em regiões independentes para acompanhar as diferentes espessuras de cada área de descarne, acionados através de 6 pistões hidráulicos comandados por 4 válvulas manuais limitadoras para ajuste das barrigas, vazios, cabeças e cupim.
8453.10.90 Ex 101 - Máquinas hidráulicas para descarnar peles, com largura útil de trabalho de até 1.800mm e potência igual ou superior a 22kW.



Art. 4º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 393 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:


9027.80.99 Ex 393 - Espectrômetros de ressonância magnética nuclear de bancada - RMN, com magneto de frequência entre 5 e 60MHz, para análises de amostras sólidas e/ou líquidas em ensaios não destrutivos, dotados de microcomputador integrado ao console do equipamento e programa específico para rotinas dos ensaios, calibração e análise dos resultados, tempo de análises entre 1 e 2 minutos sem a necessidade de utilizar solventes ou produtos químicos.



Art. 5º Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 354 do código 8424.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 104 do código 8441.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:


8424.89.90 Ex 354 - Máquinas para pulverização de latas de alumínio, com capacidade de até 400cpm e capacidade do rotor de 1.600 a 2.500rpm, dotadas de 9 unidades de pulverização, bombas com pressão de fluido hidráulico de 1.200psi, filtro duplo, conjunto de descarga com porta de rejeição, unidade de controle de temperatura com trocador de calor, exaustor, alimentador, unidade de controle e comando eletrônico, montados em estrutura metálica.
8441.80.00 Ex 104 - Máquinas automáticas com cabeçote de corte montado em pórtico móvel para corte de papelão e cartão, bem como outros materiais utilizados na indústria de embalagem ou de comunicação visual, próprias para confecção de embalagens, "displays" ou recorte de adesivos e etiquetas, com unidade de controle programável, com velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 18m/min, tamanho máximo da área de trabalho igual ou superior a 600 x 400mm.



Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto

Anexo
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/AnexoResolucaoCamex14_2020.pdf NULL Fonte: NULL