Regime especial de tributação do ICMS sobre carne no Estado de São Paulo

Área: Fiscal Publicado em 15/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS está previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 155, II.

A Constituição Federal atribuiu a competência aos estados e ao Distrito Federal para instituir o imposto, devendo observar o Princípio Constitucional da Seletividade.

O Princípio da Seletividade disciplina que os bens e mercadorias essenciais ao consumo das pessoas poderão ter uma tributação menos onerosa em comparação aos demais produtos considerados não essenciais ao consumo (art. 155, § 2º, III da Constituição Federal de 1988).

No Estado de São Paulo, a maioria dos produtos está sujeita à tributação do ICMS com a alíquota de 18%, podendo variar entre 7% e 30%, dependendo do produto (arts. 52 ao 56-C do Decreto nº 45.490/2000).

Outra peculiaridade desse imposto é a inclusão do próprio valor no preço de venda do produto. Consequentemente, quanto maior a alíquota do imposto maior será o preço final do produto ao consumidor (art.49 do Decreto nº 45.490/2000).

A carne é considerada um item de alimentação comum e essencial no dia-a-dia do consumidor. Por essa razão, o Estado de São Paulo instituiu a alíquota de ICMS de 12% nas operações internas de carne, que seja resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriada ou congelada (art. 54, II do Decreto nº 45.490/2000).

Além da alíquota interna de 12%, o estado instituiu o regime especial de tributação de carne, por meio do Decreto nº 62.647/2017.

Os contribuintes beneficiados por esse regime especial são os estabelecimentos varejistas da CNAE 4722-9/01 (açougues) que comercializam carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA (Decreto nº 62.647/2017).

Os estabelecimentos contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, e que recolhem o ICMS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, não podem beneficiar-se desse regime especial, uma vez que já estão sujeitos à tributação diferenciada do ICMS no Simples Nacional.

No caso de os estabelecimentos varejistas de carne exercerem outras atividades, somente podem utilizar o regime especial de tributação se a comercialização de carne constituir atividade preponderante.

Nesse regime de tributação, os estabelecimentos beneficiados calculam o ICMS mediante a aplicação do percentual de alíquota de 4,5% sobre o valor da receita bruta mensal.

É considerada receita bruta o resultado das vendas de mercadorias e serviços, excluídos as vendas canceladas, descontos incondicionais e IPI. Ressalta-se que, em regra, esses estabelecimentos não estão sujeitos ao pagamento de IPI e também não são prestadores de serviços.

Esse regime especial de tributação está sujeito às seguintes condições:

1 - É opcional para o contribuinte, ou seja, o contribuinte do RPA não está obrigado a aderir;
2 - Caso o contribuinte adira ao regime especial, deve permanecer neste por no mínimo 12 meses;
3 - A opção ou a renúncia será manifestada mediante lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO;
4 - O contribuinte fica proibido de apropriar quaisquer créditos de ICMS sobre suas as aquisições;
5 - O contribuinte que optar pelo regime especial fica impedido de utilizar qualquer outro benefício fiscal de ICMS.

Os estabelecimentos comerciais das atividades de hipermercados e supermercados também podem optar pelo regime especial de tributação do ICMS. Nesse caso, o regime especial aplica-se somente na revenda para consumidor final de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Ficam os estabelecimentos de supermercados e hipermercados proibidos de apropriar crédito referente às aquisições desses produtos. É permitida a apropriação do crédito de ICMS para os demais produtos revendidos por esses estabelecimentos e também na operação com carne para destinatário não consumidor final.

Por fim, de toda essa análise da possibilidade de opção pelo regime especial, recomenda-se aos estabelecimentos varejistas que comercializem carnes (açougues) para o consumidor final um planejamento a fim de analisar se é viável financeiramente a opção pelo regime especial, em substituição ao Regime Periódico de Apuração - RPA, uma vez que esse regime admite a incidência do ICMS com a alíquota de 4,5% sobre a receita bruta, ou seja, percentual menos oneroso em comparação ao regime normal.

Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL