Reforma tributária: Tributação das plataformas digitais

Área: Contábil Publicado em 10/04/2025

Desde o fim da chamada "isenção das blusinhas" - a popular isenção de importação de bens até 50 dólares - o Brasil avançou consideravelmente na tributação das aquisições por meio de plataformas digitais. Hoje, ao comprar em sites como Temu, Shein, Amazon, entre outros, já é possível perceber a incidência do ICMS e do imposto de importação no ato da compra. Quando isso não ocorre diretamente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atua como responsável pelo recolhimento.

Essas aquisições realizadas por meio de plataformas digitais são equiparadas a negócios jurídicos entre ausentes, conforme o art. 9º da LINDB.

1. O que é plataforma?

O legislador define como plataforma digital aquela que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações e importações realizadas de forma não presencial ou eletrônica; e II - controla ao menos um dos seguintes elementos essenciais da operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição de termos e condições; ou d) entrega.

A plataforma deverá apresentar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, conforme regulamento, informações sobre as operações e importações realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, mesmo que ele não seja contribuinte.

A experiência bem-sucedida desde o fim da isenção e a implementação das novas regras serviu de base para o IBS e a CBS, tributos previstos na reforma tributária e também aplicáveis às importações - a exemplo do que já ocorre com o ICMS e o ISS na importação de serviços.

2. Obrigação de cadastramento das empresas de e-comerce

De acordo com o art. 21, § 2º, da LC 214/25: o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no país, ou como responsável tributário no caso de importações, respeitando o local da operação previsto no art. 11 e as disposições do art. 23 da mesma lei complementar.

Será possível que o vendedor estrangeiro se cadastre para recolher os tributos relativos ao IBS e à CBS, assumindo as obrigações principais ou acessórias.

A plataforma digital, ainda que sediada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre bens materiais remetidos do exterior, sempre que a operação ou importação for realizada por seu intermédio. O destinatário da remessa internacional, mesmo que não seja o importador formal, será solidariamente responsável pelo pagamento dos tributos nos seguintes casos: I - o fornecedor no exterior não estiver inscrito; II - os tributos não forem pagos pelo fornecedor, ainda que inscrito, ou pela plataforma digital.

3. Responsabilidade tributária

Assim, a responsabilidade tributária será: I - solidária com o adquirente ou destinatário e substitutiva ao fornecedor, se este for residente ou domiciliado no exterior; II - solidária com o fornecedor, nos casos em que este: a) seja residente ou domiciliado no Brasil; b) seja contribuinte, mesmo que não inscrito conforme o § 1º do art. 21; c) não emita documento fiscal eletrônico referente à operação.

Quando o processo de pagamento for iniciado pela plataforma, ela deverá fornecer as informações necessárias para a segregação e recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor, na liquidação financeira da operação (split payment), inclusive em regime simplificado, conforme os arts. 31 a 35 da LC 214/25.

Nos casos em que a plataforma for responsável, ela responderá solidariamente pelos débitos de IBS e CBS do fornecedor, desde que este seja residente ou domiciliado no Brasil e inscrito como contribuinte, tanto no regime regular quanto no regime favorecido. Nos demais casos, os débitos serão calculados segundo as regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas e aos regimes diferenciados aplicáveis aos bens e serviços.

A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS, no regime regular. Caso nem o fornecedor nem a plataforma (ambos no exterior) estejam cadastrados, os tributos serão segregados e recolhidos com base nas alíquotas de referência pela instituição que realizar a operação de câmbio, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Eventuais diferenças entre os tributos efetivamente devidos e os recolhidos com base nas alíquotas de referência deverão ser pagas pelo adquirente ou importador, se as alíquotas aplicáveis forem superiores às de referência; ou devolvidas ao adquirente ou importador, caso sejam inferiores.

Por fim...

A regulamentação deu clareza ao processo de conformidade que as empresas de e-comerce já estavam se adaptando ao longo dos anos. A globalização da economia é a realidade mundial. A dinâmica histórica da mundialização do capital não podem ser detida

 

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Rosa Freitas

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Fonte: Migalhas.com