Receita Federal divulga soluções de consultas sobre RET em incorporação imobiliária
Área: Contábil Publicado em 03/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: AGÊNCIA CBIC
“Considerando que a opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação”, a Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu em soluções de consulta divulgadas nesta terça-feira (02/04), no Diário Oficial da União (DOU), que o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
É o que informa a Solução de Consulta nº 7.013/ 2019 da RFB sobre Incorporação Imobiliária. Veja a íntegra da Solução de Consulta nº 7.013/ 2019.
Já a Solução de Consulta nº 7.011/2019 ratifica o entendimento acima sobre as receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra e acrescenta que, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, o CNPJ de inscrição da incorporação afetada não poderá ser baixado. Veja a íntegra da Solução de Consulta nº 7.011/2019
As duas soluções ainda dispõem que não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. NULL Fonte: NULL
“Considerando que a opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação”, a Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu em soluções de consulta divulgadas nesta terça-feira (02/04), no Diário Oficial da União (DOU), que o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
É o que informa a Solução de Consulta nº 7.013/ 2019 da RFB sobre Incorporação Imobiliária. Veja a íntegra da Solução de Consulta nº 7.013/ 2019.
Já a Solução de Consulta nº 7.011/2019 ratifica o entendimento acima sobre as receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra e acrescenta que, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, o CNPJ de inscrição da incorporação afetada não poderá ser baixado. Veja a íntegra da Solução de Consulta nº 7.011/2019
As duas soluções ainda dispõem que não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. NULL Fonte: NULL