Quais as consequências da adesão ao Relp?
Área: Contábil Publicado em 26/05/2022
Foto: Divulgação Fonte: Manual do Relp
Pergunta e Resposta 4.15
A adesão ao Relp implica:
• a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Relp (arts. 389 e 395 do CPC);
• a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas no Relp;
• o dever de pagar regularmente as parcelas do Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa, sob pena de rescisão –questão 4.16;
• o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
• durante o prazo de até 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, inclusive redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento do plano de recuperação judicial das ME e EPP (art. 71, II, da Lei nº 11.101, de 2005); e
• a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC. NULL Fonte: NULL
Pergunta e Resposta 4.15
A adesão ao Relp implica:
• a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Relp (arts. 389 e 395 do CPC);
• a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas no Relp;
• o dever de pagar regularmente as parcelas do Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão, inscritos ou não em dívida ativa, sob pena de rescisão –questão 4.16;
• o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
• durante o prazo de até 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, inclusive redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento do plano de recuperação judicial das ME e EPP (art. 71, II, da Lei nº 11.101, de 2005); e
• a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC. NULL Fonte: NULL