Protocolo ICMS nº 86/2025 - Altera o Protocolo ICMS nº 20, de 20 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção

Área: Fiscal Publicado em 11/12/2025

Protocolo ICMS nº 86/2025 - DOU de 11.12.2025

 

Altera o Protocolo ICMS nº 20, de 20 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

 

O Estado do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 20, de 20 de fevereiro de 2013 , publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

Item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) Original 
1. 3214.90.00  3816.00.1 3824.50.00Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37 
2. 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 
3. 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 
4. 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 
5. 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39 
6. 39.19  39.20 39.21Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 
7. 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42 
8. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 
9. 39.24 Artefatos de higiene/toucador de plástico 52 
10. 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 40 
11. 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 
12. 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36 
13. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 
14. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 
15. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 
16. 68.11 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39 
17. 69.07  69.08Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 
18. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 
19. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 
20. 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 
21. 72.13 7214.20.00  7308.90.10Vergalhões 33 
22. 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 
23. 7217.10.90  73.12Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 
24. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 
25. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 
26. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 
27. 7308.40.00  7308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39 
28. 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 
29. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 
30. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 
31. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 
32. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 
33. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 
34. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 
35. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 
36. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43 
37. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 
38. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57 
39. 73.26 Abraçadeiras 52 
40. 74.07 Barra de cobre 38 
41. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32 
42. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 
43. 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 
44. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 
45. 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 
46. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40 
47. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32 
48. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 
49. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 
50. 8302.4  76.16Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 36 
51. 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 
52. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 
53. 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 
54. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 
55. 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 

 

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.