Protocolo ICMS nº 61/2019 - Prorroga e altera o Protocolo ICMS 22/1999 , que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na ZFM
Área: Fiscal Publicado em 25/09/2019
Protocolo ICMS nº 61/2019 - DOU de 25.09.2019
Prorroga e altera o Protocolo ICMS 22/1999 , que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Resende - RJ.
Os Estados do Amazonas e Rio de Janeiro, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 22/1999 , de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende - RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.".
Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 as disposições do Protocolo ICMS 22/1999 .
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio, Rio De Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho. NULL Fonte: NULL
Prorroga e altera o Protocolo ICMS 22/1999 , que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus através de armazém geral localizado no Município de Resende - RJ.
Os Estados do Amazonas e Rio de Janeiro, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 22/1999 , de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende - RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.".
Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 as disposições do Protocolo ICMS 22/1999 .
Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Alex Del Giglio, Rio De Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho. NULL Fonte: NULL