Protocolo ICMS nº 25/2019 - Altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Área: Fiscal Publicado em 26/06/2019 Foto: Divulgação Protocolo ICMS nº 25/2019 - DOU de 26.06.2019
Altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 96/2009, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles
BRUNO PESSANHA NEGRIS NULL Fonte: NULL
Altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 96/2009, de 23 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles
BRUNO PESSANHA NEGRIS NULL Fonte: NULL