Protocolo ICMS nº 23/2019 - Dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe

Área: Fiscal Publicado em 26/06/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Protocolo ICMS nº 23/2019 - DOU de 26.06.2019

Dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/1990, de 13 de setembro de 1990 , será aplicada à saída de leite in natura, oriundo de produtor da região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho Dágua das Flores, Olho Dágua do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa vida - UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão).

§ 1º A suspensão fica condicionada:

I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste protocolo;

II - ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§ 2º A suspensão prevista no caput desta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização.

Cláusula segunda. Na remessa de leite in natura para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Remessa para Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/2019 ".

Cláusula terceira. Na saída do produto resultante da industrialização a que se refere a cláusula primeira em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:

I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/2019 ".

Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

Cláusula quinta. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - George André Palermo Santoro; Sergipe - Marcos Antônio Queiroz NULL Fonte: NULL