Protocolo ICMS nº 22/2023 - Revoga o Protocolo ICMS nº 49/2018, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do CT-e
Área: Fiscal Publicado em 04/07/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Protocolo ICMS nº 22/2023 - DOU de 04.07.2023
Revoga o Protocolo ICMS nº 49/2018, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Protocolo ICMS nº 49, de 3 de julho de 2018, fica revogado.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. NULL Fonte: NULL
Revoga o Protocolo ICMS nº 49/2018, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto Organizado de Santos, na hipótese que especifica.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. O Protocolo ICMS nº 49, de 3 de julho de 2018, fica revogado.
2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. NULL Fonte: NULL