Protocolo ICMS nº 20/2023 - Altera o Protocolo ICMS nº 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação
Área: Fiscal Publicado em 04/07/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Protocolo ICMS nº 20/2023 - DOU de 04.07.2023
Altera o Protocolo ICMS nº 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - A ementa:
"Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.";
II - O preâmbulo:
"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";
III - o " caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .";
IV - O " caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.".
2 - Cláusula segunda. Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64/2015 com as seguintes redações:
"
NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA 04.580.657/0001 26 77.271.856
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA 04.580.657/0008-00 11.155.057
EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA 04.028.583/0001-10 77.178.384
".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. NULL Fonte: NULL
Altera o Protocolo ICMS nº 64/2015, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - A ementa:
"Dispõe sobre remessas de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica para formação de lote para posterior exportação.";
II - O preâmbulo:
"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte";
III - o " caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de janeiro e São Paulo acordam em conceder tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente à remessa de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica com suspensão do imposto, para formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas e posterior exportação direta, promovidas pelos estabelecimentos anexos, com amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .";
IV - O " caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Nas operações de exportação de petróleo bruto, combustíveis derivados de petróleo e nafta petroquímica ficam os estabelecimentos anexos autorizados à operação de remessa de mercadorias da área de produção para a formação de lotes na modalidade transbordo em áreas marítimas localizadas em um dos Estados signatário deste protocolo, observando-se previamente o que prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 (Publicada no DOU de 01.08.2013) emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.".
2 - Cláusula segunda. Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64/2015 com as seguintes redações:
"
NOME DA EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA 04.580.657/0001 26 77.271.856
EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA 04.580.657/0008-00 11.155.057
EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA 04.028.583/0001-10 77.178.384
".
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. NULL Fonte: NULL